TJPR - 0004844-87.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2025 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2025
-
05/09/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVELTE VACARI
-
22/08/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:41
Expedição de Certidão
-
11/08/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2025 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 14:44
Expedição de Mandado
-
24/03/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2024 02:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2023 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/09/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/09/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/12/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/08/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004844-87.2018.8.16.0083 Processo: 0004844-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$15.104,32 Exequente(s): LUCIANO MUHL Executado(s): ROSEVELTE VACARI
Vistos.
Vistos para decisão.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUCIANO MUHL em face de ROSEVELTE VACARI - ME (BELCAR VEÍCULOS – nome fantasia), ambos qualificados nos autos.
Pleiteia a parte exequente a desconsideração personalidade jurídica da requerida.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil tratou especificamente da questão em seu capítulo IV, mais precisamente em seus artigos 133 a 137.
Sobre a questão da necessidade ou não de criação de autos em apartado para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, muito embora ainda não seja pacífico na jurisprudência, esta magistrada se filia ao entendimento de que se faz necessária a autuação do incidente em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual.
Isso porque, o art. 134, §2º do CPC assim determina: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Pela simples análise do artigo supra percebe-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado em autos em apartados, podendo, apenas nos casos onde o pedido é realizado na petição inicial, ser processada nos mesmos autos da ação principal.
A respeito do tema a doutrina assim tem se manifestado: "I.
Incidente, não ação autônoma.
Decidia-se, à luz do CPC/1973, que a desconsideração da personalidade jurídica independeria do ajuizamento de ação autônoma, "mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência" (STJ, REsp 693.235/MT, 4.ª T., j. 17.11.2009, rel.
Estado do Paraná Min.
Luis Felipe Salomão). À luz do CPC/2015, fica claro que se trata de questão a ser resolvida incidentalmente, ainda que se admita que o requerimento de desconsideração seja veiculado com a petição inicial (cf. § 2.º do art. 134 do CPC/2015)." (Medina, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado, com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 - 1ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 241) "Seguindo a linha anterior, de inovação sistêmica, vale perceber que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, na execução de título judicial e extrajudicial.
Sendo instaurado o incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Todavia, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, razão pela qual a desconsideração se faz inócua.
Destarte, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, alerte-se que com a instauração do incidente, consequentemente, se suspenderá o processo, salvo na hipótese de ser requisitada a desconsideração na petição inicial, visto que neste caso o sócio já será devidamente citado de imediato." "Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos / coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo.- São Paulo : Saraiva, 2015." Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXA DE CONHECER DO PEDIDO – ARTIGO 134, §2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – DEVER DO ADVOGADO EM CADASTRAR O INCIDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - Processo 1674282-2, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 25/04/2017, data da publicação: 10/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator: Sandoval Oliveira, data de julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, data de publicação: 10/07/2017).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCAI DE DÉBITOS COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL, INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINAR DE ERRO NA INSTAURAÇÃO ACOLHIDA.
INCIDENTE QUE DEVE SER INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS OU APENSADOS.
DECISÃO CONSTITUÍDA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº. *10.***.*53-48, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018). Diante disso, à Secretaria para que proceda o desentranhamento da petição e documentos do mov. 88.1, incumbindo a parte interessada a instauração do respectivo incidente em autos apartados.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
17/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004844-87.2018.8.16.0083 Processo: 0004844-87.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$15.104,32 Exequente(s): LUCIANO MUHL Executado(s): ROSEVELTE VACARI
Vistos.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu procurador, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
10/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 20:51
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
15/04/2021 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/11/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2020 17:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 14:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2020 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2020 20:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MUHL
-
12/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/02/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:56
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
05/04/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/10/2018 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2018 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2018 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 17:14
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 10:45
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
21/08/2018 10:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/08/2018 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVELTE VACARI
-
24/07/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2018 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2018 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2018 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2018 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2018 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 12:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2018 12:19
Recebidos os autos
-
12/04/2018 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2018 11:47
Recebidos os autos
-
12/04/2018 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2018 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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