TJPR - 0006588-70.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:08
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/11/2023 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEUSO DE JESUS ALBERTI
-
14/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
14/11/2023 14:57
Homologada a Transação
-
14/11/2023 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/11/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/11/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 06:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
-
09/10/2023 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/10/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 08:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/03/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/03/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/01/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2022 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006588-70.2021.8.16.0194 Processo: 0006588-70.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): Neuso de Jesus Alberti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Autos n. 0006588-70.2021.8.16.0194
Vistos.
I.
A parte autora Neuso de Jesus Alberti pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
II.
Pois bem, quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009)" Grifou-se. Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
No caso, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência e comprovante de renda (seqs. 1.4/1.5) Diante da necessidade de adoção de um critério objetivo para a análise do deferimento da benesse, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], deve-se levar em conta a sistemática de tributação do imposto de renda da pessoa física, considerando as quatro alíquotas estabelecidas pela tabela de isenção do imposto de renda, para se verificar se o benefício é total, parcial ou nenhum. À este respeito, cumpre transcrever parte da fundamentação do voto do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto do TRF4: “Com efeito, no exercício financeiro 2011, a receita Federal do Brasil confere isenção à tributação do imposto de renda àqueles que possuem renda mensal inferior a R$ 1.499,15.
De outro lado, tributa-se os rendimentos com alíquota máxima aos que auferem rendimentos mensais superiores a R$ 3.743,19.
Além e disso, prevê faixas intermediárias, aplicando a alíquota de 7,5% aos que percebem renda entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75, de 15% àqueles cujos rendimentos giram em torno de R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70 e 22,5% aos que auferem renda entre R$ 2.995,7 e R$ 3.743,19.
Vale dizer, que o fisco considera totalmente hipossuficientes do ponto de vista econômico os contribuintes com renda mensal inferior a R$ 1.499,15 e R$ 3.743,19; e totalmente suficientes os contribuintes com rendimentos mensais superiores a R$ 3.743,19.
O mesmo critério pode ser adotado para a concessão do benefício da assistência judiciária prevista pela Lei nº 1.060/50.
Assim, faz jus à isenção de 100% das custas e despesas processuais aqueles que possuem rendimentos mensais inferiores à R$ 1.499,15, enquanto que os que auferem renda mensal superior a R$ 3.743,19 não devem ser agraciados com esta benesse legal.
No que diz respeito às faixas intermediárias, por uma questão de proporcionalidade, entendo razoável a fixação de índices diferentes de isenção conforme os rendimentos auferidos pela parte.
Assim, o percentual a ser adotado será o seguinte: Faixa de Rendimento Percentual de Isenção: Até R$ 1.499,15: 100%; De R$1.499,16 a R$ 2.246,75: 75%; De R$ 2.246,76 a R$ 2.995,70: 50%; De R$ 2.995,71 a R$ 3.743,19: 25%; Acima de R$ 3.743,19: 0” (AI nº 0015625-42.2011.404.0000/SC, 4ª Turma, J: 14/02/2012). In casu, é preciso atualizar o julgado acima tendo em vista que as bases de cálculo e alíquotas mudaram com o passar do tempo.
Assim, levando em consideração que que àqueles que auferem renda mensal até R$ 1.903,98 são isentos de tributação, devem fazer jus a benesse da justiça gratuita na porcentagem de 100%.
Por outro lado, aquele que aufere renda acima de R$ 4.664,68, tem tributação com alíquota máxima, qual seja 27,5%, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.
Com relação as faixas intermediárias têm-se: Àqueles que auferem renda de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65, possuem tributação de 7,5%, de modo que devem fazer jus a 75% do benefício da justiça gratuita; Àqueles que auferem renda de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05, possuem tributação de 15%, de modo que devem fazer jus a 50% do benefício da justiça gratuita; Àqueles que auferem renda de R$ 3.751,06,66 até R$ 4.664,68, possuem tributação de 22,5%, de modo que devem fazer jus a 25% do benefício da justiça gratuita.
No caso dos autos os documentos acostados dão conta de que o autor aufere renda superior a R$ 2.826,66, e inferior a R$ 3.751,05, razão pela qual DEFIRO parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, na proporção de 50%. Desta feita, determino que: Desta feita, determino que: i) deverá a parte autora proceder ao preparo de 50% das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O não pagamento das custas, no prazo legal, acarretará o cancelamento da distribuição da demanda.
Intimações e diligências necessárias. [1] TJPR- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 1127856-9 (Decisão Monocrática), relator: Renato Braga Bettega, 1 Câmara Cívil, Data de Publicação: 1186 null.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006588-70.2021.8.16.0194 Processo: 0006588-70.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): Neuso de Jesus Alberti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, juntar os documentos já elencados em seq. 7.1, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, 11 de agosto de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
12/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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