TJPR - 0006435-59.2012.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/11/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:35
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
23/11/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006435-59.2012.8.16.0030 Processo: 0006435-59.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$631,86 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): Denize Dalcanale Martinelli GERALDO DALCANALE LUIZ CARLOS DALCANALE I - Tendo em vista a intimação válida acerca da penhora online por parte da executada (ev. 41), bem como o pedido do exequente (ev. 49), expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos para pagamento dos valores ainda faltantes até o limite do crédito exequendo, para conta corrente por ele apresentada no item “a” do ev. 49.
II - Após a transferência, intime-se o exequente para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
III – No mais, atente-se aos itens a seguir: 1.
Em razão da elevada quantidade de execuções fiscais que tramitam neste Juízo, necessário fazer uma equalização das atividades da Secretaria, de maneira a se garantir uniformidade no tratamento e padronização nos procedimentos. 2.
Tal situação importa em atenção especial para cada processo, de maneira que possa ser resolvido no prazo mais exíguo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 3.
Ante estas considerações, a partir desta data o processo deve tramitar conforme as determinações que seguem: 4.
Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1.
Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promoverbuscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD).
Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo.
Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2.
Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3.
Quanto àcitação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta.
Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado.
Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória.
Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4.
Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimaçãopor edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5.
Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6.
Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7.
Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5.
No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada.
Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1.
A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais)deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3.
Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos.
Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas.
Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades.
Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4.
Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD.
Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas.
Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo.
Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação.
Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência.
Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5.
Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora.
Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente.
Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercialdo devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7.
Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6.
A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro).
Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITRdos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7.
Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição.
Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública.
Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8.
Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos.
Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida.
No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9.
Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento.
Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10.
Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez.
Reiterando a parte pedido deprazo ou então deixando decorrer in albiso prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica.
Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11.
Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos.
O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento.
Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas.
A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
11/08/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DENIZE DALCANALE MARTINELLI
-
18/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 11:47
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 14:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/08/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2018 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
06/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 19:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/06/2018 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2017 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
28/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2016 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2015 18:07
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2015 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2015 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0000694-09.2010.8.16.0030
-
30/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2014 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2014 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2014 14:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2014 10:45
Recebidos os autos
-
03/02/2014 10:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2013 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2013 18:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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