TJPR - 0004682-79.2020.8.16.0194
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:51
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
29/08/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DE LIMAS
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
17/05/2022 20:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 12:43
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-79.2020.8.16.0194 Processo: 0004682-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.854,90 Autor(s): VALDINEI DE LIMAS (CPF/CNPJ: *25.***.*27-66) Rua Brasílio Itiberê, 4324 - de 3634/3635 ao fim - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-060 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Av.
Cidade de Deus, s/n Prédio novíssimo - Predio Prata - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida no mov. 96.1 em face da sentença de mov. 91.1.
Recebo os presentes embargos porque tempestivos.
Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555).
Pois bem.
Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de omissão ou contradição.
Os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante.
Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão.
Neste contexto, verifico que é evidente a intenção da parte embargante em rediscutir os fundamentos da sentença e os termos do acordo firmado no processo nº 664-57.2016.8.16.0193, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Assim, compete à parte embargante externar sua insurgência por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pela parte autora ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como em razão da impossibilidade de rediscussão dos fundamentos da sentença por via transversa.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
02/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/08/2021 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-79.2020.8.16.0194 Processo: 0004682-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.854,90 Autor(s): VALDINEI DE LIMAS (CPF/CNPJ: *25.***.*27-66) Rua Brasílio Itiberê, 4324 - de 3634/3635 ao fim - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-060 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Av.
Cidade de Deus, s/n Prédio novíssimo - Predio Prata - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos e etc.
O autor Valdinei de Limas ajuizou a presente ação declaratória na 22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba alegando, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário nº 003.613.465 com o requerido; que a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 2.854,90 é nula ante a existência de vício de consentimento.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Pugnou pelo ressarcimento do valor.
Juntou documentos.
Declinou-se a competência a este Juízo para processar e julgar o feito (mov. 8.1).
Devidamente citado (mov. 65.1), o requerido ofereceu contestação no mov. 70.1, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
Prejudicialmente, sustentou a prescrição da pretensão inicial.
Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
No mérito, aduziu que a contratação do seguro é lícita e se deu de forma regular.
Realizada audiência, a contestação restou infrutífera (mov. 71.1).
Réplica no mov. 72.1.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 78.1 e 79.1).
Decisão saneadora no mov. 82.1, oportunidade em que as preliminares e prejudicial de mérito foram analisadas e afastadas, bem como deferiu-se a aplicação da legislação consumerista e indeferiu-se a inversão do ônus da prova.
Ainda, facultou-se a manifestação das partes sobre a possibilidade de extinção o presente feito ante o acordo firmado pelas partes no processo nº 664-57.2016.8.16.0193.
A parte autora afirmou que não houve renúncia ao direito de discutir as disposições contidas na cédula de crédito bancário nº 003.613.465, bem como que o autor não foi representado por advogado constituído na celebração do acordo (mov. 87.1).
O requerido pugnou pela extinção do feito (mov. 88.1).
Encaminhou-se o processo concluso. É o breve relatório.
Como esclarecido no despacho de mov. 82.1, constata-se que as partes celebraram acordo no processo nº 664-57.2016.8.16.0193 referente a Cédula de Crédito Bancário nº 003.613.465, também objeto deste feito.
No termo de acordo (mov. 35.1 daquele processo), o autor reconheceu e confessou expressamente o débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 003.613.465, o que inclui os valores referentes ao seguro prestamista, discutido neste feito, bem como promoveu sua quitação.
Assento que o autor sequer alegou, na petição inicial, qualquer causa de nulidade ou existência de vício de consentimento, com fulcro no art. 849 do Código Civil[1], ou, até mesmo, requereu a anulação da transação.
Desse modo, é plenamente válido o acordo firmado entre as partes, bem como eventual arrependimento das partes não tem o condão de rescindir ou permitir a revisão da transação, assim como do negócio jurídico quitado. Neste panorama, o autor carece de interesse processual, motivo pelo qual deve ser extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
VALIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.RECONHECIMNETO DE OFÍCIO.
ART. 485, VI E §3º.
DO NCPC.
Havendo transação extrajudicial homologada no processo executivo em que se cobrava a dívida, ao executado é vedada a discussão do título e do suposto excesso de cobrança, na medida em que foi reconhecida a existência do débito e também seu valor, não sendo possível romper unilateralmente aquilo que foi ajustado. (...).
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 15ª C.
Cível – Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho – Apelação Cível – 1620534-0 – j. 12.4.2017).
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as formalidades previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. -
04/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/04/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DE LIMAS
-
24/11/2020 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 17:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/07/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DE LIMAS
-
04/06/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:49
Declarada incompetência
-
01/06/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2020 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/06/2020 13:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/05/2020 13:35
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:35
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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