TJPR - 0038269-07.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:24
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 21:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 21:12
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 21:12
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 21:12
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/10/2022 11:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/10/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 16:48
Distribuído por dependência
-
29/08/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/08/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 14:49
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2022 14:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE YOCHINORI YAMAMOTO
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 14:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 13:22
Distribuído por dependência
-
11/05/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2022 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
09/03/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 09:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
01/02/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/10/2021 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038269-07.2017.8.16.0030 Processo: 0038269-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$2.644,74 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): IVONETE GOMES DA SILVA YOCHINORI YAMAMOTO Em atenção ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, o exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida.
Quanto à matéria de fundo, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos, visto que não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada.
No mais, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que de direito para o resultado útil do feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de setembro de 2021.
Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
27/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE YOCHINORI YAMAMOTO
-
15/09/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038269-07.2017.8.16.0030 Processo: 0038269-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$2.644,74 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): IVONETE GOMES DA SILVA YOCHINORI YAMAMOTO I – RELATÓRIO YOCHINORI YAMAMOTO, através de seu procurador, apresentou Exceção de Pré-Executividade em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos já qualificados nos autos.
O excipiente alegou ilegitimidade passiva, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa incêndio e da taxa de limpeza pública, bem como requereu a condenação do excepto no pagamento das custas e honorários (ev. 105).
Juntou documentos.
Intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção no ev. 124, onde impugnou todos os argumentos trazidos pelos excipientes.
Requereu a improcedência da Exceção de Pré-Executividade, bem como a condenação dos excipientes no pagamento das custas e honorários, com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise, nos termos da súmula 393, do STJ, in verbis: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Destarte, perfeitamente cabível a postulação do presente incidente, sendo desnecessária a dilação probatória. II.2 – Da Ilegitimidade Passiva Alega a parte excipiente que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação haja vista não ser o proprietário do imóvel.
O excepto argumenta que a legitimidade do excipiente para ser demandado se deve ao fato de ser responsável, nos termos do art. 28 da LC 82/03, constando seu nome no Cadastro Municipal de Devedores.
Depreende-se das CDA´s nº 2417/2017 e nº 2418/2017, acostadas aos autos nos evs. 1.2 e 1.3, que o excipiente consta como sendo o proprietário do imóvel que deu origem aos tributos devidos, sendo ele, portanto, o responsável pelos tributos aqui exequendos, segundo o cadastro do Município, ora excepto.
E, de acordo com o Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel é parte legítima para ser cobrado acerca do pagamento do imposto relativo ao imóvel.
Veja-se: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ainda nessa vertente, o Código Tributário Nacional, em seu art. 121, preceitua que são os excipientes os contribuintes responsáveis pelos tributos devidos no caso, conforme se apregoa, in verbis: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; A mesma disposição também consta na Lei Complementar nº 82/2003 (Código Tributário Municipal) a respeito da obrigação do contribuinte.
Vejamos: Art. 28.
Sujeito passivo da obrigação principal é toda pessoa física ou jurídica, obrigada, nos termos desta Lei, ao recolhimento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único.
Considera-se sujeito passivo da obrigação principal: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Consigne-se que perante o direito tributário, o proprietário do imóvel é considerado pessoa legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal, mas não somente ele.
Há outras hipóteses nas quais terceiro se enquadra como responsável tributário e, nesse caso, é incluído no pólo passivo da demanda juntamente com os proprietários do imóvel, como é o caso da Ivonete Gomes da Silva, que também figura como contribuinte responsável pelos créditos aqui devidos, conforme consta das CDA´s nº 2417/2017 e nº 2418/2017.
Porém, o que analisamos agora diz respeito somente ao excipiente e não a terceiro, posto que é o excipiente o proprietário do imóvel e em razão disso figura acertadamente no polo passiva da presente execução fiscal.
Ademais, ao que se depreende dos documentos juntados pelo excipiente, não restou comprovado que ele seria ilegítimo a figurar no polo passivo da demanda.
Em que pese suas alegações de que não seria mais proprietário do imóvel objeto do fato gerador dos tributos perseguidos nos autos, não comprovou tais argumentos.
Isso porque, a Escritura Pública juntada no ev. 115.3 não é documento hábil a comprovar a transferência do referido imóvel a terceiro, como quer argumentar.
Oportuno destacar ainda que Contrato Particular de Compra e Venda não transfere a propriedade do imóvel, mas sim o faz o procedimento de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
E isto não restou comprovado nos autos. É o que diz o art. 1.227 do Código Civil.
Vejamos: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Ainda que na esfera particular as partes tenham negociado obrigações relativas ao imóvel, por meio do tabelionato de notas, tal instrumento por si só, não faz com que o excipiente se torne ilegítimo passivamente.
Acerca do tema: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2.
A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ – Resp: 475078 SP 2002/0139284-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/09/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 213) Acrescente-se que, é ônus que incumbe à excipiente a demonstração das suas alegações, sendo que dos documentos juntados por ela não se observa a juntada de documento apto a provar legalmente a transferência do bem como acima explicado.
Saliente-se que o documento apto a comprovar a transferência legítima do imóvel seria a Matrícula com a devida averbação da venda exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e, em que pese o excipiente tenha juntado cópia da escritura pública no ev. 115.3, e processo de obrigação de fazer que ajuizou contra terceira (ev. 115.4), no referido evento constou a cópia da matrícula do imóvel no qual consta o excipiente como sendo o proprietário do imóvel (ev.115.4, PDF 15/17).
Assim, claro está que o excipiente é legítimo para figurar no polo passivo da demanda e que a cobrança dos créditos tributários realizada nos presentes autos em face do excipiente não é ilegítima, tendo em vista ele constar como proprietário do imóvel, tanto na matricula do imóvel, quanto junto aos cadastros do excepto.
Veja-se o entendimento do TJPR nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS ALIENANTES QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ADEMAIS, REGISTRO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DOS ALIENANTES.
ARTIGO 130, CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ (AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017485-92.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.11.2020) (TJ-PR - APL: 00174859220188160185 PR 0017485-92.2018.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) Diante disso, não há prova cabal acerca dos argumentos que sustentem a tese de ilegitimidade passiva por parte do excipiente YOCHINORI YAMAMOTO, devendo, portanto, ser afastada tal alegação. II.3 – Da alegação de inconstitucionalidade de cobrança da taxa de combate a incêndio.
O excipiente aduz acerca da incompetência do ente municipal para a instituição e cobrança de Taxa de Serviços de Bombeiro constante na CDA que instrui a presente execução fiscal, tendo em vista que a Constituição Federal confere esta competência à esfera estadual.
O exequente concordou com a alegação, visto ser entendimento pacífico nas cortes superiores.
Pois bem, analisando o presente caso, vejo que a cobrança da Taxa de Serviço de Bombeiro pelo ente municipal é inconstitucional, devido à não observância quanto a competência para sua instituição.
O serviço público de combate a incêndio não poderia ser instituído pelo Município de Foz do Iguaçu – PR, considerando que o Corpo de Bombeiros é entidade estadual, conforme disposto nos artigos 42 e 144, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido é o enunciado número 06, das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja: “A taxa de prevenção e combate de incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.”. (CF, art. 144, §§ 5.º e 6.º e Lei Estadual 13.976/02), (STF - RE 206.777-6, rel.
Min.
IlmarGalvão.
STJ - REsp 61.604/SP, 2.ª T, rel.
Min.
Ai Pargendler; REsp 166.684/SP, 2.ª T, rel. Min.
Ari Pargendler.
TJPR - AP 332.347-1, 2.ª C, rel.
Lauro Laertes de Oliveira; Ag.
Inst. 351.783-9, 2.ª C, rel.
Péricles B.
B.
Pereira; AP 347.796-7, 2.ª C, rel.
Valter Ressel; AP 329.509-6, 2.ª C, rel.
Luiz Cezar de Oliveira; AP 333.043-2, 3.ª C, rel.
Munir Karam; Ag.
Inst. 348.684-6, 1.ª C, rel.
Ulisses Lopes.) Portanto, pelo exposto acima, verifico que assiste razão o excipiente quanto à incompetência do Município para a instituição e cobrança da Taxa de combate a incêndio. II.4 – Da alegação de inconstitucionalidade de cobrança da taxa de limpeza pública.
O executado alega ser inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública.
O exequente aquiesceu com a alegação, visto ser entendimento pacífico nas cortes superiores.
Antes de analisar o mérito deste ponto, se faz importante esclarecer o que é taxa.
O tributo “taxa”, possui caráter contraprestacional, pois, deve existir um benefício, ou, então, vantagem trazida ao contribuinte específico.
O serviço que deu origem a ela pode ser efetivamente prestado ou posto à disposição do usuário, contanto que seja específico e determinado.
Feito este esclarecimento, passo a tratar as alegações.
Apesar de ser serviço público de interesse social, a taxa de limpeza pública é inespecífica e indivisível, pois, se trata de benefício dado à toda a coletividade, ou seja, a pessoas indeterminadas.
Sua cobrança infringe o artigo 145, inciso II da Constituição Federal, uma vez que o serviço é prestado a toda população, sendo impossível mensurar o alcance de seu usufruto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 698248 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08- 11-2013 PUBLIC 11-11-2013). Portanto, diante do explanado neste item, reconheço a inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Limpeza Pública feita pelo ente municipal. III – DISPOSITIVO III.1 – Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 115, apenas para o fim de reconhecer a incompetência do Município de Foz do Iguaçu para instituir a cobrança da Taxa de Combate a Incêndio e da Taxa de Limpeza Pública, devendo o excepto promover a readequação da referida CDA n° 2417/2017 excluindo-se dela as referidas taxas.
III.2 - Ante a sucumbência, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §§2º e 3º do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
III.3 - Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Pública, para que promova a readequação da CDA, de acordo com a presente, dando-se, assim, andamento útil ao feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
11/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:00
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE YOCHINORI YAMAMOTO
-
28/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE YOCHINORI YAMAMOTO
-
25/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/07/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/12/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/11/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/07/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2019 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2019 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2018 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
06/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2018 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
08/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE GOMES DA SILVA TEIXEIRA
-
26/03/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2018 20:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2018 20:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 12:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/01/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2017 13:57
Recebidos os autos
-
27/12/2017 13:57
Distribuído por sorteio
-
20/12/2017 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2017 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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