TJPR - 0001621-54.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 23:24
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JOSÉ DE MATOS BORGES
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DB S.A. COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
-
27/07/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 10:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2022 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DB S.A. COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JOSÉ DE MATOS BORGES
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DB S.A. COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
-
10/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-54.2020.8.16.0052 Processo: 0001621-54.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$13.124,00 Polo Ativo(s): Fabio José de Matos Borges Polo Passivo(s): DB S.A.
COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS DECISÃO 1.
Considerando a justificativa apresentada pelo procurador da parte autora, acolho o pleito formulado no mov. 47 e determino a designação de nova data, a fim de ser realizada a audiência de instrução e julgamento. 2. À Secretaria para que cancele a audiência designada para a data de 16.12.2021, assim como para que paute nova data para a realização da solenidade.
Cumpra-se. 3.
Intimem-se as partes do teor desta decisão com anotação de urgência. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
15/12/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DB S.A. COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
-
13/12/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-54.2020.8.16.0052 Processo: 0001621-54.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$13.124,00 Polo Ativo(s): Fabio José de Matos Borges Polo Passivo(s): DB S.A.
COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS DESPACHO 1.
Diante do interesse das partes, paute-se audiência de instrução e julgamento, em observância à pauta deste Juizado Especial Cível, a ser realizada de forma virtual, haja vista o quadro de pandemia pelo novo corona vírus ora vivenciado, e as necessárias medidas de restrição sanitárias. 2.
Realizada a audiência, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 3.
Não havendo a possibilidade de realização do ato de forma virtual, promova-se a sua realização de forma presencial ou semipresencial, haja vista que atualmente estamos na terceira etapa da retomada gradual das atividades (art. 2º, §3º do Decreto Judiciário n. 451/2021). 4.
Oportunamente, conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
18/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JOSÉ DE MATOS BORGES
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE DB S.A. COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2021 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-54.2020.8.16.0052 Processo: 0001621-54.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$13.124,00 Polo Ativo(s): Fabio José de Matos Borges Polo Passivo(s): DB S.A.
COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS DECISÃO 1. Em razão do quadro de pandemia pelo novo coronavírus ora vivenciado, com as medidas de restrição sanitárias, paute-se audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes da audiência aprazada. 3. Realizada a audiência, não havendo autocomposição e dispensada por ambas as partes a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo. 5. Não havendo a possibilidade de realização do ato de forma virtual, fica dispensada, por ora, a sua realização, sem prejuízo, todavia, de sua posterior designação, quando alterado o quadro fático, e sem prejuízo ainda da apresentação de contestação e impugnação, assim como formalização de propostas escritas de acordo entre as partes. 6. Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fique ciente, no entanto, a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 7. Intimações e diligências necessárias.
Essa decisão serve de ofício e certidão para os devidos fins. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
05/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 05:13
Recebidos os autos
-
15/12/2020 05:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:34
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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