TJPR - 0039675-72.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:40
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/01/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/11/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2022
-
17/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2022
-
17/07/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
17/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/06/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2022 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039675-72.2021.8.16.0014 Processo: 0039675-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CARLOS ROBERTO MARTINS NASCIMENTO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO MARTINS NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, visando ao recebimento de indenização securitária, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2020, que teria lhe causado invalidez permanente. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 29.1).
No mérito, bateu pela inadimplência do réu e ausência de laudo médico.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, em caso de condenação, fez ponderações acerca da correção e monetária e dos juros de mora.
O laudo pericial foi apresentado na seq. 37.1.
As partes manifestaram-se sobre o laudo por ocasião da audiência (seq. 37.2). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório DPVAT, em virtude de suposta incapacidade permanente da parte autora decorrente de acidente de trânsito. O seguro obrigatório DPVAT foi instituído com a finalidade de reparar danos pessoais por morte ou invalidez permanente total ou parcial, causados por veículos automotores de via terrestre.
O art. 3º, inc.
II, da Lei n. 6.194/1974 prevê que a indenização por danos pessoais cobertos pelo seguro no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ou seja, a indenização devida poderá atingir tal patamar, mas não necessariamente o valor será o total, pois o montante indenizatório dependerá do tipo de lesão e seu grau.
O quantum deverá ser apurado com base na tabela anexa à Lei n. 6.194/74, nos moldes preconizados por seu art. 3º, §1º. É nesse sentido, inclusive, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Pois bem. No caso dos autos o laudo elaborado pelo Sr.
Perito indica que o autor está acometido de invalidez permanente, cujo comprometimento é de 50% do membro inferior direito. Assim, embora não tenha ocorrido perda funcional total, houve repercussão significativa na capacidade da parte autora, resultando disso o direito à percepção de indenização. Considerando o valor base (R$ 13.500,00 – art. 3º, II, da Lei 6.194/74); o percentual indicado na perícia, bem como aplicando-se a tabela que indica os percentuais base temos: R$ 13.500,00 x 70% (tabela) = R$ 9.450,00 x 50% (perícia) = R$ 4.725,00. Quanto à alegação de inadimplência do autor, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento a respeito do assunto, no sentido de que: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” (Súmula 257). Portanto, fica rejeitada referida alegação. Nesse contexto, de rigor a procedência do pedido deduzido na exordial. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para o fim de condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a ser atualizado pelo INPC desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, atenta aos parâmetros legais. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
16/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/11/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039675-72.2021.8.16.0014 Processo: 0039675-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CARLOS ROBERTO MARTINS NASCIMENTO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA No dia 09 de novembro de 2021 ocorrerá em Londrina mais uma edição do projeto Justiça no Bairro, voltado especificamente aos processos que objetivam o recebimento de indenização do seguro DPVAT, bem como processos de natureza bancária visando realização de acordo.
Aproveitando esta oportunidade e tendo em vista que o presente feito versa sobre este tipo de matéria, para a realização da perícia e subsequente audiência, DESIGNO o dia 09 de novembro de 2021, às 14:00 horas.
O evento ocorrerá no SESC Londrina Norte – Av.
Saul Elkind, 1555, Conjunto Vivi Xavier, Londrina – PR, CEP 86084-000.
Fixo como pontos controvertidos: a) se há invalidez permanente total ou parcial e, ainda, para a hipótese de haver invalidez permanente parcial, se é completa ou incompleta; b) se a parte autora possui direito ou não de receber os valores indenizatórios pleiteados.
Em princípio, a resposta aos pontos controvertidos é suficiente (ocorrência de invalidez, o seu grau e o nexo de causalidade com o acidente).
Mesmo assim, caso alguma das partes queira formular quesitos ou indicar assistente técnico poderá fazê-lo no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo acordo e finalizada a perícia, os autos devem ser remetidos para sentença, atendendo a ordem cronológica das conclusões ordinárias e preferenciais.
Cite-se/intimem-se as partes, conforme o caso, para comparecimento ao ato designado.
Em especial, a parte requerente que será submetida à perícia deve ser citada/intimada pessoalmente por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, no objetivo de guarnecer a prática do ato de maior efetividade.
Fica desde logo ciente o(a) requerente que o seu não comparecimento importará em preclusão da oportunidade para a produção da prova pericial.
Além disso, caberá ao requerente comparecer munido de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprove ao atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado por ocasião do acidente e do tratamento da lesão.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
15/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039675-72.2021.8.16.0014 Processo: 0039675-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CARLOS ROBERTO MARTINS NASCIMENTO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2. Indefiro o pedido de produção antecipada de prova, considerando as peculiaridades do caso.
A perícia, no caso, deverá ser realizada pelo IML, não havendo urgência a justificar a realização imediata, em especial considerando a atual situação do país, decorrente do enfrentamento ao coronavírus.
O pedido, portanto, será oportunamente apreciado. 3.
Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 4.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC.
Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
A petição contendo exclusivamente os dados mencionados poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected].
Fica esclarecido, desde logo, que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e deverão ser protegidos do uso indevido de terceiros, cabendo à Serventia promover a devida anotação de sigilo.
Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 5.
Deve ser advertida, ainda, a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0000175-79.2021.8.16.0052
Lucinda Schons Chorna
Leomar Silva
Advogado: Marcieli Zanella Bissani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2021 14:39