TJPR - 0000971-07.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
24/10/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
24/10/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/09/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
19/01/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:48
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
13/01/2023 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/01/2023 18:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
01/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/01/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
24/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000971-07.2020.8.16.0052 Processo: 0000971-07.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.296,30 Polo Ativo(s): franclei kowalski Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO 1.
Diante do interesse da parte autora, paute-se audiência de instrução e julgamento, em observância à pauta deste Juizado Especial Cível, a ser realizada de forma virtual, haja vista o quadro de pandemia pelo novo corona vírus ora vivenciado, e as necessárias medidas de restrição sanitárias. 2.
Realizada a audiência, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 3.
Não havendo a possibilidade de realização do ato de forma virtual, promova-se a sua realização de forma presencial ou semipresencial, haja vista que atualmente estamos na terceira etapa da retomada gradual das atividades (art. 2º, §3º do Decreto Judiciário n. 451/2021). 4.
Oportunamente, conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
19/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
28/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000971-07.2020.8.16.0052 Processo: 0000971-07.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.296,30 Polo Ativo(s): franclei kowalski Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO 1. Em razão do quadro de pandemia pelo novo coronavírus ora vivenciado, com as medidas de restrição sanitárias, paute-se audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. Considerando que a parte ré já se habilitou espontaneamente nos autos, desnecessária a expedição de mandado de citação.
Assim, pautada a audiência, intimem-se ambas as partes. 3. Realizada a audiência, não havendo autocomposição e dispensada por todas as partes a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo. 5. Não havendo a possibilidade de realização do ato de forma virtual, fica dispensada, por ora, a sua realização, sem prejuízo, todavia, de sua posterior designação, quando alterado o quadro fático, e sem prejuízo ainda da apresentação de contestação e impugnação, assim como formalização de propostas escritas de acordo entre as partes. 6. Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fique ciente, no entanto, a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 7. Intimações e diligências necessárias.
Essa decisão serve de ofício e certidão para os devidos fins. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
05/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2020 04:18
Recebidos os autos
-
17/07/2020 04:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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