TJPR - 0010081-47.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GISELE VITASKI
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/11/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2022 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:37
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GISELE VITASKI
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/07/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 18:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010081-47.2021.8.16.0035 Processo: 0010081-47.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.059,80 Autor(s): Gisele Vitaski Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Inexistem questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controversa: a) celebração de contrato e suas condições; b) vício de consentimento; c) fraude na pactuação e a regularidade das cobranças das prestações; d) realização de saques e o crédito de valores em conta de titularidade do autor. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) declaração de inexistência e inexigibilidade de débito; b) responsabilidade civil e o dever de indenizar; c) danos materiais e morais; d) o quantum devido. 5.
Segundo verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de consumo.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível.
Deste modo, competirá à autora demonstrar os aduzidos vícios/fraude, que não recebeu os valores liberados, bem como quantificar os danos que afirma ter suportado.
Sobre o tema, entendimento exarado no TEMA 1061 em Recurso Repetitivo REsp 1.846.649/MA: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6.
Após, voltem conclusos para saneamento. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2022.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
09/03/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GISELE VITASKI
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/10/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GISELE VITASKI
-
28/09/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GISELE VITASKI
-
27/08/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010081-47.2021.8.16.0035 Processo: 0010081-47.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.059,80 Autor(s): Gisele Vitaski Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídica cumulada com reparação de danos proposta por GISELE VITASKI em face de BANCO BMG S/A.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
No que concerne ao pedido liminar, os elementos probantes constantes dos autos não evidenciam a probabilidade do direito da autora no sentido de que não externou vontade na celebração do contrato, quanto mais porque datado de 04/02/2017 e objetivado sua anulação somente em 05/08/2021.
No caso dos autos, é inequívoca e incontroversa a celebração de contrato, tendo a autora afirmado, expressamente, ter celebrado o contrato e sido liberado, em seu favor, o crédito de R$ 1.144,00.
Salienta-se, o contrato, embora seja de adesão, possui natureza bilateral e, a princípio, a autora externou sua livre e expressa manifestação de vontade para celebrar contrato objetivando liberação de crédito em seu favor.
A questão afeta ao vício de consentimento e/ou dolo quanto à modalidade do contrato é matéria de mérito que enseja ampla instrução, inexistindo elementos que convicção a evidenciar a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumário, ante a ausência do contrato, instrumento hábil para se verificar a clara identificação da modalidade contratual e os meios utilizados para liberação dos valores.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU) – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA TRATADA EM SENTENÇA, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO E TEMPORAL CONSTATADAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO PROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC.
III, DO NCPC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE, QUE UTILIZOU DO VALOR EMPRESTADO, BEM COMO DO CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO, EFETUANDO COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0021554-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 12.12.2018) Ainda neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. “TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO”.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURA QUE COMPROVA SAQUE DE VALOR.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. 3.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4.
Diante do provimento do recurso de apelação, com a consequente improcedência da ação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo que pleiteava apenas a majoração da indenização. 5.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida.
Recurso Adesivo Prejudicado.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051024-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.12.2018) 5.
Portanto, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, indefiro o pleito de urgência que objetiva a suspensão da cobrança das prestações, com amparo no entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM O INTUITO DE SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADO VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0020938-68.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 28.11.2018) Por consequência, em sendo mantida a exigibilidade das parcelas, inviável excluir a cobrança da Reserva da margem Consignada, exclusão, a priori, que detêm caráter definitivo, havendo, pois, perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, §3º), vez que se dissocia da tutela de urgência de natureza provisória.
Logo, igualmente, indefiro o pedido liminar. 6. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 7.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado desfavoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 8.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 9.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 10.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 11.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
09/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/08/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024513-33.2014.8.16.0030
Elias de Souza Escorica
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jossimar Ioris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 15:00
Processo nº 0011413-06.2011.8.16.0001
Alcimel Representacoes Comerciais LTDA
Best Quimica LTDA
Advogado: Alcione Mello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 16:08
Processo nº 0026220-30.2018.8.16.0019
Paulo Baptista do Nascimento
Cleverson Lisandro Ferreira ME
Advogado: Fernando Henrique Ribeiro Antunes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2023 12:58
Processo nº 0037598-90.2021.8.16.0014
Everton Henrique do Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Geovanei Leal Bandeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 13:08
Processo nº 0028346-47.2018.8.16.0021
Ecec - Empresa Cascavelense de Engenhari...
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Luciane Leiria Taniguchi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 09:30