TJPR - 0012210-65.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:02
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/04/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
09/02/2022 08:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 07:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 07:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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03/11/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 13:08
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/10/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0012210-65.2020.8.16.0130 Autor(s): ALICE DE FREITAS MATAVELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por ALICE DE FREITAS MATAVELLI em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS por pensão por morte com NB: 144.643.661-3, o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo seu único meio de sustento; b) realizou empréstimo consignado aproveitando-se de sua condição de pensionista; c) sem qualquer autorização à ré implantou junto a seu benefício uma RMC (reserva de margem consignável) descontando mensalmente o valor de R$ 44,00 reais; d) não solicitou o cartão de crédito consignado; e) houve falha no dever de informação e na prestação de serviço por parte da ré; f) os descontos realizados indevidamente representam a imobilização de verba de natureza alimentar, sendo esta uma hipótese de dano moral presumido; g) a ré deve ser condenada a restituição em dobro dos valores cobrados.
Requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência/nulidade da contratação de empréstimo consignado.
Subsidiariamente, pugna pela conversão da RMC em empréstimo consignado; II) condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados; III) condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6).
A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios de justiça gratuita em favor da autora, indeferida a liminar, bem como determinou-se a citação da ré (mov. 13).
A ré apresentou contestação (mov. 30), alegando preliminarmente a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) autora firmou junto ao banco réu um contrato de Cartão de Crédito Consignado emitido em 22/11/2016; b) o contrato assinado a rogo pela parte traz em toda sua extensão a modalidade do serviço contratado, bem como o valor consignado da RMC; c) apesar de a parte autora ter contratado cartão de crédito consignado e RMC optou por não utilizá-lo e por isso não gerou faturas; d) não há que e falar em repetição do indébito; e) não há prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora; f) em momento algum a parte autora questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito.
Juntou documentos (mov. 30.2 e 30.3).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44).
Realizada a audiência de conciliação, restando infrutífera (mov.51).
Instadas a especificarem os meios de prova, as partes requereram o julgamento do processo no estado que se encontra (mov. 57/59).
Em decisão (mov. 61), foi determinado expedição de ofício ao INSS, bem como foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar 2.1.1.
Falta de interesse de agir A ré sustenta que a parte autora nunca a procurou administrativamente, não existindo contato prévio com os canais de atendimento do banco Réu, portanto, inexiste pretensão resistida de interesses no caso, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir.
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.
O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.2.
Mérito 2.2.1. Das cobranças de RMC A parte autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado com a ré.
Posteriormente descobriu que, na verdade, foi realizado empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, dando origem à constituição da reserva de margem consignável.
Sustenta que não houve autorização ou contratação neste sentido, razão pela qual os descontos no benefício previdenciário são ilegais.
A ré por sua vez, alega que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que a autora tinha ciência dos termos e condições do empréstimo consignado quando da contratação.
Pois bem.
Entende-se por Reserva de Margem Consignável (RMC) o valor correspondente de até 5% da renda mensal do benefício previdenciário do Titular, destinado exclusivamente à liquidação ou amortização de obrigação devida ao emissor em decorrência do uso do cartão de crédito.
Cumpre esclarecer que a contratação de empréstimo consignado simples não se confunde com o contrato de empréstimo consignado de RMC.
No primeiro, o valor emprestado é liberado ao aposentado ou pensionista, o qual se compromete a devolvê-lo em parcelas mensais descontadas diretamente de sua folha de pagamento.
No segundo, os descontos da folha de pagamento são efetuados para a formação da reserva de margem consignável, destinado ao pagamento de fatura de cartão de crédito, caso o cliente venha a constatar esse serviço.
Sobre os descontos nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a Instrução Normativa n°28/2008 do INSS estabelece o seguinte: “Art. 3°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Ainda, a Lei n° 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei n°13.172/2015, permite expressamente a utilização do cartão de crédito para saque desde então, contanto que não ultrapassando o limite legal de 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios.
Veja-se: “Art. 6°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no Art. 1° e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §5.
Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente, para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a amortização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” – destaquei.
No caso dos autos, constata-se que a parte formalizou contrato de empréstimo nomeado como “PROPOSTA COMPLETA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS CONSIGNADOS INSS E PODER PÚBLCO”, que se encontra devidamente assinado pela digital pela parte (mov.30.2).
Ainda, foi apresentado pela parte ré, a autorização, assinada pela parte autora, para reserva de margem consignável do cartão de crédito consignável contratado.
O valor consignado para pagamento é de R$ 44,00 reais.
Ora, a documentação apresentada nos autos é suficiente para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessárias ao consumidor.
O contrato possui redação clara quanto à contratação de cartão de crédito, não deixando margem para incertezas sobre seu objeto a ponto de justificar a confusão com simples empréstimo consignado, como quer fazer crer a parte autora.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ATENDIMENTO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006661-44.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 28.08.2019) Importante destacar, ainda, o grande número de ações pretendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como na utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismo para reequilibrar as relações contratuais entre consumidores e fornecedores, quando estes, valendo-se da vulnerabilidade daqueles, estabelecem cláusulas abusivas.
No entanto, referida norma não suprime a autonomia privada e vontade dos contratantes.
Conforme acima indicado, além de ter sido reconhecida a existência da relação jurídica, por meio da assinatura a rogo do contrato inserido ao mov.30.2, inexiste no instrumento cláusulas abusivas ou situação que configure o instituto de lesão.
Outrossim, presumir o erro de consentimento, não comprovado na espécie, depois de meses de vigência do contrato, seria ignorar a vontade inicial dos contratantes de uma forma demasiadamente protecionista em desfavor da liberdade contratual, descaracterizando o fim precípuo da norma consumerista.
Portanto, tendo o banco demonstrado que houve a contratação pela autora sobre a retenção de margem consignável (RMC), inexistindo qualquer vício de consentimento, entendo que a improcedência é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
12/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/12/2020 11:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:57
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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