TJPR - 0001406-70.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/08/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2023 18:15
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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24/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
10/03/2023 00:09
OUTRAS DECISÕES
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06/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
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02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FONSECA DOS SANTOS
 - 
                                            
17/02/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/02/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2023 16:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2023 16:31
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
03/02/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
02/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FONSECA DOS SANTOS
 - 
                                            
07/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
 - 
                                            
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FONSECA DOS SANTOS
 - 
                                            
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADERCIO MAXIMILIANO
 - 
                                            
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2022 14:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
02/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
30/06/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/06/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
12/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2022 15:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
25/02/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-70.2021.8.16.0108 Processo: 0001406-70.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes Valor da Causa: R$3.559,77 Autor(s): BENEDITO FONSECA DOS SANTOS Réu(s): ADERCIO MAXIMILIANO 1.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres promovida por Benedito Fonseca dos Santos em face de Adercio Maximiliano, através da qual sustenta que a parte requerida deixou de cumprir com as obrigações contratuais, não procedendo ao pagamento dos aluguéis, e tampouco dos acessórios locatícios, dos meses de fevereiro/21 a julho/21.
Citado (evento 25), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme termo de evento 26.1. 2.
Trata o §8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento da parte (autor/réu) à audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.1.
Embora devidamente citada, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (evento 26.1), sem qualquer justificativa plausível, cuja desídia caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça.
Ressalte-se que, mesmo se o autor, na inicial, manifeste expressamente desinteresse na audiência de conciliação, o Magistrado terá que designá-la por força da norma fundamental que é a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ou seja, mesmo que a parte requerente manifeste-se pelo o seu cancelamento, ainda assim a audiência se realizará, exceto se com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência o réu também manifestar o seu desinteresse (artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil), que não ocorreu nos autos.
Somente a recusa expressa de ambas as partes (artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil) impedirá a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, e a manifestação de desinteresse externada apenas por uma das partes, não justifica o afastamento da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Portanto, condeno a parte requerida no pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), nos termos do artigo 344, §8º, do Código de Processo Civil e do Oficio Circular nº 20/2016 do Gabinete da Presidência do Tribunal de justiça do estado do Paraná. 2.2.
Intime-se a parte requerida para o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.
Realizado o pagamento, caso necessário, proceda a Secretaria a devida destinação dos valores. 3.
Outrossim, deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, ante a notícia de que o requerido já desocupou o imóvel. 4.
De mais a mais, intime-se o autor para que esclareça sobre a perda do interesse de agir em relação ao pedido de despejo, considerando a informação de que o requerido não reside mais no imóvel (evento 26). 5.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Defesa, na forma da Decisão de evento 17.1 (item “5”, “c”). 6.
Int.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito - 
                                            
10/12/2021 17:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2021 17:53
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
10/12/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
10/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
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01/12/2021 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/11/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/10/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-70.2021.8.16.0108 Processo: 0001406-70.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes Valor da Causa: R$3.559,77 Autor(s): BENEDITO FONSECA DOS SANTOS Réu(s): ADERCIO MAXIMILIANO 1.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres promovida por Benedito Fonseca dos Santos em face de Adercio Maximiliano, através da qual sustenta que a parte requerida deixou de cumprir com as obrigações contratuais, não procedendo ao pagamento dos aluguéis, e tampouco dos acessórios locatícios, dos meses de fevereiro/21 a julho/21 Diante disso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, pleiteia a concessão de tutela antecipada para o fim de que seja procedida a imediata desocupação e devolução do imóvel. 2.
Importante salientar que o deferimento de liminar de despejo com fulcro tão somente no artigo 300 do Código de Processo Civil é medida possível e repetida ante a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGÚEIS.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 59, §1º, DA LEI N.º 8.245/91.
IRRELEVÂNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a causa não se amolde às hipóteses elencadas no art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91, se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil deve ser concedida a tutela antecipada objetivando o despejo do locatário. 2.
A notificação do locatário não é condição de procedibilidade à propositura da ação de despejo com amparo na falta de pagamento de aluguéis.
RECURSO DESPROVIDO.” (Ac. un. . n.º 20.632, da 11ª CC, do TJPR, no Ag.
De Inst. n.º 728.781-2, de Curitiba.
Rel.ª Des.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, in DJ de 06/10/2011).
Ressalta-se que a despeito do feito poder se amoldar à hipótese do artigo 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91, vislumbra-se que o pedido de concessão de liminar de despejo será analisado sob a ótica do artigo 300 do CPC, se configurados os seus requisitos, diante das peculiaridades apresentadas. 3.
Nesta fase de cognição sumária, por ora não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Da análise do feito, vislumbra-se que o autor alega que o contrato se deu de forma verbal.
Sendo assim, a despeito da juntada dos autos da notificação e do termo de transferência de propriedade, é necessária que haja a apresentação de contraditório por parte do réu diante da alegação do autor de que houve lavratura de boletim de ocorrência pelo réu sustentando a invasão à "sua residência".
Ademais, é prudente aguardar o contraditório para que novos elementos sejam a ela agregados, esboçando-se com maior segurança o cenário. Sendo assim, postergo a análise da tutela de urgência para o momento posterior à apresentação de defesa pelo réu. 4.
Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta junto ao CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada de forma semipresencial, salientando que devem comparecer às dependências do fórum APENAS E TÃO SOMENTE aqueles que não puderem ser ouvidos de maneira virtual, cabendo aos demais a participação virtual, de modo que sejam observados os protocolos sanitários, evitando-se aglomeração. 5.
Após o cumprimento do item ‘4’, cite-se via ARMP, observando-se os requisitos do art. 334 do CPC, consignando-se no instrumento de citação a chave de acesso à audiência, bem como que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 6.
Decorrido o prazo para contestação, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 9.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 10. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 15 de setembro de 2021. Aline Koentopp Juíza de Direito - 
                                            
17/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
17/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
06/09/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2021 17:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
23/08/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-70.2021.8.16.0108 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2.
Da análise do feito, vislumbra-se que o autor sustenta que celebrou contrato de locação verbal com o réu, pretendendo pelo despejo em razão do descumprimento contratual.
Sendo assim, é necessário que o autor junte aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel; comprovante do recebimento da notificação extrajudicial pelo réu no prazo; assim como outros documentos que possam demonstrar a relação locatícia, como os comprovantes de pagamento anteriores, por exemplo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem conclusos para análise do pedido liminar. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, 30 de julho de 2021. Aline Koentopp Juíza de Direito - 
                                            
01/08/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2021 08:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
30/07/2021 08:49
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
28/07/2021 17:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2021 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
28/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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