TJPR - 0001184-86.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:20
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:32
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/10/2023 10:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2023 08:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 19:22
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-86.2021.8.16.0081 Processo: 0001184-86.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.090,00 Autor(s): JEFERSON CASTRO DA SILVA (CPF/CNPJ: *18.***.*19-04) Rua Princesa Isabel, 144 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - Telefone(s): (43) 99692-5276 Réu(s): WALTER NEVES DA SILVA (CPF/CNPJ: *11.***.*98-96) Sítio Recanto Roco, s/n - Estrada Rural, bairro Pedra Branca - GRANDES RIOS/PR - CEP: 86.845-000 - Telefone(s): (11) 94845-5688
Vistos.
Pela análise dos autos, verifico que a presente ação guarda conexão com a ação registrada sob o número 0001183-04.2021.8.16.0081, na medida em que possuem em comum as partes, e causa de pedir, com os mesmos fundamentos de fato e de direito.
Dessa forma, como as demandas conexas por certo guardam conexão instrumental e probatória, inviável, por ora, o julgamento do presente feito. Isso posto, determino à Secretaria o apensamento do presente feito junto aos autos acima mencionados (artigo 55, §1º, CPC), resguardando a necessidade de que todo e qualquer pronunciamento de mérito seja uno e coerente, com vistas a evitar decisões conflitantes (artigo 55, §3º, CPC).
Intimem-se. 2.
Em seguida, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com vistas ao julgamento conjunto entre os litígios.
Anote-se. 3.
Com o decurso in albis do prazo, a Secretaria para que certifique o andamento daqueles autos, e, sendo necessário, seja novamente sobrestado. 4.
Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
26/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0001183-04.2021.8.16.0081
-
25/01/2022 21:04
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-86.2021.8.16.0081 Processo: 0001184-86.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.090,00 Autor(s): JEFERSON CASTRO DA SILVA Réu(s): WALTER NEVES DA SILVA
Vistos.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ainda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, a parte se limitou a anexar aos autos a declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda.
Ademais, a jurisprudência assentou que o estelionato judicial é conduta penalmente atípica (STJ. 5ª Turma.
HC 435.818/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018; STJ. 6ª Turma.
RHC 88.623/PB, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018), o que passa a exigir, a fim de evitar lesão ao erário, uma conduta proativa do juiz na fiscalização dos tributos estaduais cobrados para a movimentação da máquina judiciária. É dizer, a justiça gratuita não abrange apenas a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, de interesse da parte oposta, mas também a dispensa do pagamento de custas e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário.
Dessa maneira, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos: 1.
Cópia de contracheque ou comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; 2.
Carteira de trabalho, com registro atual; 3. Última DIRPF e respectiva DIPJ ou última declaração anual do Simples Nacional; 4.
Em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho; 5.
Extrato(s) dos últimos três meses de sua(s) conta(s) corrente(s) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança(s); Anote-se o sigilo dos documentos apresentados.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
12/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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