TJPR - 0040331-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE SONIA REGINA COELHO ATTILIO
-
22/01/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/01/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/11/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:10
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:26
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2024 21:29
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 09:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:30
Alterado o assunto processual
-
05/06/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/12/2022 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
26/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/07/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 11:22
Alterado o assunto processual
-
02/06/2022 11:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/05/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 40331-29-2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Sônia Regina Coelho Attilio ingressou com ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil alegando que: a) percebe aposentadoria por idade e, inconformada com sua renda, buscou auxílio para apurar a situação de seu benefício; b) solicitou emissão de extrato perante ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oportunidade em que verificou a existência de uma contribuição à ré que não foi autorizada, no importe de R$ 28,73; c) não autorizou o referido desconto.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos desembolsos, desde maio de 2021, até a presente data, a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores em dobro e a condenação pelos danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (1.2 a 1.12).
A decisão inicial recebeu a ação, determinou a citação da parte requerida para apresentar defesa e deferiu a gratuidade da justiça à autora (seq. 9.1).
A ré, embora regularmente citada (seq. 15.1), deixou de apresentar defesa.
A autora pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (seq. 21). É o relatório. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação ordinária em que a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, pugnando pelo cancelamento da contribuição à CONAFER, no importe de R$ 28,73.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu deixou de apresentar defesa.
Aplicação do CDC.
Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor consoante os arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista.
Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sendo devida diante da hipossuficiência da autora.
A autora defende que os débitos cobrados são ilegítimos, eis que não foram autorizados, desconhecendo a transação jurídica efetuada pela ré em seu benefício previdenciário.
Mérito.
Narrou, a autora, ter sido vítima de suposta fraude na contratação, tendo em vista que desconhece a autorização de contribuição à ré. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Diante da revelia, há presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tem-se, pois, como verdadeira a existência da fraude, motivo pelo qual são indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A restituição dos valores deve se dar de forma simples, com correção pelo INPC desde o efetivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Restam, os danos morais.
Neste aspecto, não é possível acolher o pleito exordial. É que, em que pese a cobrança dos valores, observa-se que não restou demonstrada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Os documentos que instruem a inicial, não se encontra qualquer indício de que o nome da autora tenha sido negativado em razão das cobranças efetuadas pela ré.
Em que pese o débito descrito ser declarado indevido, não houve maiores prejuízos à honra da autora, não houve comprometimento de disponibilização ao mercado e também não houve restrição de crédito.
Não se nega, evidentemente, o aborrecimento que gera a conduta da demanda cobrando valores de forma equivocada, porém, dentro da razoabilidade da vida em sociedade, se limitando ao mero descumprimento contratual.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. [...].
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, EM REGRA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 3.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os vícios no veículo representam mero inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável. 4. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1476632/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017) Portanto, não há que se falar em dano moral.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual declaro a inexigibilidade dos descontos e a restituição dos valores, consoante fundamentação.
Em razão de sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Caberá à autora o pagamento de 30% dos encargos sucumbenciais e à ré os 70% restantes, ressalvada a gratuidade concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 4 -
26/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
-
24/09/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040331-29.2021.8.16.0014 Processo: 0040331-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.057,46 Autor(s): SONIA REGINA COELHO ATTILIO Réu(s): CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL Quanto ao pedido de antecipação de tutela, considerando que o fundamento essencial da pretensão da parte autora é a inexistência de relação jurídica, não sendo possível prova de fato negativo, postergo a apreciação do requerimento de antecipação de tutela para após o prazo para contestação.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A antecipação ou não da tutela é ato de prudente arbítrio do juiz, podendo ele postergar a apreciação da questão para após o prazo de contestação, não podendo o tribunal se adiantar antecipando a tutela em sede agravo de instrumento, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, a não ser que ocorra evidente ilegalidade ou situação teratológica." (TJPR - AI 289564-3 - 10ª Câmara Cível - Rel.
Marcos de Luca Fanchin.Julg: 17/06/2005.)".(TJPR - 4ª C.Cível - AI 779245-0 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 29.11.2011) (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 872055-0 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 30.10.2012) Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L -
12/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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