TJPR - 0029139-02.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
01/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VIANA MARINS
-
10/01/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VIANA MARINS
-
07/11/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/11/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2022 16:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029139-02.2021.8.16.0014 Processo: 0029139-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): NEUAP LTDA ME Executado(s): LUANA VIANA MARINS Cumpra-se o item "3.1" e subsequentes do despacho de seq. 28.
Diligências necessárias.
Londrina, 21 de fevereiro de 2022.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
21/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VIANA MARINS
-
25/11/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VIANA MARINS
-
10/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029139-02.2021.8.16.0014 Processo: 0029139-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$863,50 Polo Ativo(s): NEUAP LTDA ME Polo Passivo(s): LUANA VIANA MARINS 1.
Intime-se o devedor para cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores indicados pela parte credora. 1.1.
Caso o devedor, não efetue o pagamento do valor executado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
No mesmo mandado de intimação para cumprimento do acordo, deverá a parte executada ser cientificada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, a qual somente será recebida caso haja garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117, do Fonaje. 2.
Decorridos os prazos acima assinalados: 2.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 3.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “1”, e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do NCPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 06 de outubro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
08/10/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VIANA MARINS
-
23/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029139-02.2021.8.16.0014 Processo: 0029139-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$863,50 Polo Ativo(s): NEUAP LTDA ME Polo Passivo(s): LUANA VIANA MARINS HOMOLOGO a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ante a convenção das partes, SUSPENDO o processo até o integral cumprimento do acordo celebrado, nos termos do Art. 313, II do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Aguarde-se no arquivo a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer pendência ou manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, 30 de julho de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juíza de Direito ab -
03/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 21:20
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2021 21:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:02
Homologada a Transação
-
30/07/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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