TJPR - 0001087-29.2019.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
23/01/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:45
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
31/03/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-29.2019.8.16.0155 Processo: 0001087-29.2019.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.320,90 Autor(s): Azimar Aparecido de Mello Réu(s): BANCO BANESTADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se ação revisional de contrato movida por AZIMAR APARECIDO DE MELO em face de BANCO ITAÚ S/A.
Em petição de mov. 16.1/16.2 as partes informaram a transação amigável, requerendo a homologação do presente feito e consequente extinção do processo. É o relatório do essencial. 2.
Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, não podendo este Juízo afastar a vontade das partes no encerramento da questão.
Por tal razão, mister se faz a homologação do acordo para que produza seus efeitos. 3.
Assim, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, "b", CPC. 4.
Custas pagas e honorários na forma acordada. 5.
Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
25/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:32
Homologada a Transação
-
11/08/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-29.2019.8.16.0155 Processo: 0001087-29.2019.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.320,90 Autor(s): Azimar Aparecido de Mello Réu(s): BANCO BANESTADO S.A.
Vistos. 1.
A parte autora foi intimada para comprovar os requisitos para concessão da gratuidade (mov. 8.1).
Foi requerida a dilação de prazo para cumprimento da determinação (mov. 11.1).
Restou concedido o prazo de 05 dias para cumprimento (mov. 15.1).
A parte autora compareceu espontaneamente apresentando minuta de acordo e requerendo a homologação (mov. 16.1), contudo, deixou novamente de cumprir a determinação. 2.
Considerando que o autor possui rendimentos brutos de R$ 7.776,92 mensais e líquidos de R$ 5.109,89 (mov. 1.3), e não deu cumprimento a intimação para apresentar a documentação pertinente, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. 3.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente não homologação do acordo. 4.
Recolhida as custas (o que deve ser certificado), voltem conclusos para apreciação do acordo juntado aos autos.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
29/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/11/2020 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/09/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/08/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 17:30
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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