TJPR - 0009181-08.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
17/04/2023 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 17:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:32
Homologada a Transação
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27/10/2022 20:52
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
27/10/2022 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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27/10/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/10/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/04/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
01/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 18:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/11/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
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08/10/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009181-08.2019.8.16.0044 Processo: 0009181-08.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$7.587,16 Autor(s): AUTO POSTO DO ALEMAO LTDA Réu(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI 1.
Interposto recurso de apelação pela parte requerida Edenilso Rossi Arnaldi no mov. 147, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5.
Dil.
Nec.
Int.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
20/09/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 10:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO DO ALEMAO LTDA
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15/09/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009181-08.2019.8.16.0044 Processo: 0009181-08.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$7.587,16 Autor(s): AUTO POSTO DO ALEMAO LTDA Réu(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em que é requerente Auto Posto do Alemão Ltda. e requerido Edenilso Rossi Arnaldi.
Alega a parte autora que o réu foi candidato a deputado federal nas eleições de 2018, e para a contabilidade da campanha utilizou o CNPJ n. 31.***.***/0001-59.
Afirmou que no decorrer da campanha, os cabos eleitorais do comitê realizaram abastecimentos de combustível junto ao seu estabelecido e que há notas que não foram adimplidas, mesmo após a notificação do requerido.
Aduziu que, cessado o processo eleitoral, o CNPJ foi baixado, ficando o requerido responsável pelo pagamento dos débitos.
Ao final solicitou o acolhimento dos seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7).
O requerido foi citado e após a realização de audiência de conciliação (mov. 27) apresentou contestação (mov. 29) arguindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder ao pedido inicial, a irregularidade da representação processual do autor e a inépcia da petição inicial.
No mérito argumentou que não deixou pendências decorrentes de sua campanha eleitoral, conforme prestação de contas junto ao TSE.
Alegou que não autorizou a realização de abastecimentos junto ao autor e que nos documentos juntados pelo demandante não há identificação dos veículos, não sendo aptos para ensejar a cobrança.
Assentou ainda que a nota fiscal n. 2066 foi emitida em 07/12/2018, depois de 62 dias após o término das eleições.
Além disso, aduziu que o pagamento do consumo de combustível foi realizado por meio de boleto bancários acompanhado de notas fiscais.
Sustentou que o último pagamento realizado para o autor foi no valor de R$8.806,73, o qual englobou todas as notas fiscais cobradas, sendo que eventual condenação somente poderá ser no valor de R$50,02, posto que a nota fiscal foi emitida após o pagamento realizado.
Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos e juntou documentos (mov. 29.2/29.11).
O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação e quedou-se inerte (mov. 30/31).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 33) e se manifestaram nos movimentos 37 e 40.
Em seguida foi determinada a intimação do autor para regularizar a representação processual (mov. 42), o que foi cumprido no mov. 45.
O processo foi saneado no mov. 49, sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova oral para a solução do litígio.
Foram realizadas diligências para oitiva das testemunhas arroladas (mov. 54/98).
No mov. 102 foi realizada audiência de instrução, com depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Posteriormente, foram realizadas novas diligências e houve a oitiva de outra testemunha (mov. 132).
As partes foram intimadas e apresentaram alegações finais nos movimentos 135 e 140. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Relata a parte autora que o requerido se utilizou de combustíveis para a campanha de deputado federal e não efetuou o pagamento do valor devido, solicitando a condenação dele ao pagamento da quantia em aberto.
O requerido, por sua vez, sustenta que não é responsável pela dívida cobrada, além de afirmar que não há valor pendente de pagamento, postulando pela improcedência do pedido inicial.
Quanto a alegação de ilegitimidade, reforçada em sede de alegações finais, importa registrar que a obrigatoriedade de inscrição em CNPJ para participar da campanha eleitoral como candidato, com a posterior baixa do CNPJ com o fim do pleito eleitoral, não afasta a responsabilidade do demandado por dívidas da campanha.
A exigência de inscrição em CNPJ foi para fins contábeis eleitorais, mas não houve, na prática, a constituição de uma pessoa jurídica com o registro dos atos constitutivos perante os órgãos competentes.
Veja-se que a diferenciação entre pessoa jurídica e pessoa física ocorre no âmbito das relações empresariais, ou seja, para o direito empresarial a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa do sócio.
Todavia, no caso em apreço não há tal diferenciação, visto que as resoluções do TSE e as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil são apenas para questões eleitorais, não havendo a criação de uma pessoa jurídica propriamente dita.
Como o CNPJ foi baixado com o fim da campanha, fica a pessoa física responsável pelo pagamento de eventuais dívidas não quitadas durante o período eleitoral.
Importa registrar que a aprovação das contas pelo TSE não acarreta em impossibilidade de cobranças e eventual apuração de outros fatos, conforme art. 99, § 4º, da Resolução 23.553 do TSE.
Assim, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte demandada.
Cinge-se a controvérsia nos autos a respeito da existência ou não de dívida referente a abastecimentos realizados durante a campanha eleitoral pelo requerido no posto de combustível demandante.
O documento do mov. 1.6 demonstra a existência de cobrança de valores, relativamente a período de abastecimento de 10/09/2018 a 06/10/2018.
Conforme consta no documento, a emissão da fatura se deu em 18/10/2018, mas a nota fiscal foi emitida somente em 07/12/2018.
Em sua defesa, o demandado afirma que não há dívida pendente de pagamento, posto que todas as despesas foram quitadas antes da aprovação das contas pelo TSE.
Durante a instrução processual, houve a oitiva da testemunha Jaime Dalagnol, arrolado pela parte demandada, e das testemunhas arroladas pela parte demandante Gilberto Cordeiro de Lima, Simone Bovo e Rodrigo Cordeiro de Lima, este último ouvido como informante.
O Sr.
Jaime afirmou em mais de uma oportunidade que as despesas só poderiam ser autorizadas por ele na região de Apucarana e Maringá, assentando que nenhuma despesa poderia ser realizada sem que houvesse sua anuência/autorização.
Por outro lado, as testemunhas Gilberto e Simone, bem como o informante Rodrigo, afirmaram em juízo que as autorizações não eram emitidas pelo Sr.
Jaime e sim por Gilberto e Rodrigo.
Pelo depoimento, ficou comprovado que Gilberto e Rodrigo assinavam as requisições/autorizações para abastecimento no posto de combustível demandante.
Não se mostra crível a afirmação do demandado e da testemunha Jaime que toda dívida somente poderia ser contraída com autorização do Sr.
Jaime, visto que Jaime tem residência e domicílio em outra cidade.
Além disso, tanto a testemunha Simone, quanto o representante legal da parte autora, afirmaram que as requisições/autorizações eram assinadas por Rodrigo e Gilberto e que alguns pagamentos foram efetuados de forma regular, além de assentar que não haviam autorizações do Sr.
Jaime.
Veja-se que as notas fiscais do mov. 29.8/29.9 demonstram que a parte demandada efetuou o pagamento de algumas despesas junto a parte autora.
Como o pagamento foi realizado de forma regular e não havendo outros documentos indicando que o Sr.
Jaime a autorizou, forçoso concluir que pagamentos eram efetuados com as autorizações de Rodrigo e Gilberto.
No decorrer da instrução restou demonstrado que quando dos abastecimentos, as pessoas que trabalhavam na campanha eleitoral do réu entregavam a requisição/autorização e assinavam um cupom fiscal.
Depois de alguns abastecimentos, a parte autora emitia a nota fiscal e entregava os documentos para os representantes da parte ré, que providenciavam o pagamento das despesas.
Por esta razão, não há como acolher o argumento da parte ré, de que o documento do mov. 1.6 não comprovaria a ocorrência da despesa, pois o Sr.
Rodrigo Cordeiro de Lima afirmou que recebeu os documentos e encaminhou para os representantes do réu para o pagamento ser realizado.
Não há como exigir que a parte autora juntasse aos autos as autorizações/requisições e os cupons fiscais, posto que tais documentos já foram entregues ao Sr.
Rodrigo, que na época da campanha eleitoral, trabalhou para o demandado.
O fato da nota fiscal ter sido emitida somente em dezembro, depois do período eleitoral, não traz nulidade ou invalida a existência da dívida.
Pelo que ficou esclarecido durante a instrução processual, foram entregues os documentos para ser providenciado o pagamento, mas como não houve sinal de adimplemento pelo demandado nos meses seguintes, a parte autora emitiu a nota fiscal para poder realizar a cobrança dos valores.
Registre-se que a nota fiscal se refere a despesas originadas antes do término do período eleitoral, conforme documento do mov. 1.6.
Nesse contexto, há que se concluir que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito e a parte requerida não trouxe qualquer elemento para afastar a cobrança da dívida.
Os pagamentos juntados com a defesa, se referem a outros abastecimentos e não os indicados na petição inicial.
Assim, há que se acolher o pedido inicial para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor devido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSTO DE ABASTECIMENTO.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEL JUNTO AO ESTABELECIMENTO DA AUTORA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL AOS VEÍCULOS QUE FAZIAM PARTE DA CAMPANHA ELEITORAL PARA DISPUTA DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS NO ANO DE 2008.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.258.508-3, originária da Vara Cível e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon, PR, nos quais figuram, como apelante, AUTO POSTO GRANDE LAGO LTDA., e, como apelada, PARTIDO PROGRESSISTA - PP.
I - RELATÓRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1258508-3 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPINOLA - Unânime - J. 09.06.2015) Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é a medida a ser adotada.
Dispositivo Pelo exposto, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$7.587,16 que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INCP/IGP-DI desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que, fixo em 12% sobre o valor da condenação, o que faço em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
11/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:36
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:45
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2020 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2020 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2020 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO DO ALEMAO LTDA
-
20/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2019 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2019 11:37
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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