TJPR - 0001164-80.2012.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/11/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:40
Declarada incompetência
-
02/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-80.2012.8.16.0091 Processo: 0001164-80.2012.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.355,35 Autor(s): CLEONICE RODRIGUES DA SILVA MATEUS Waldelaine Ribeiro de Abreu de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLEONICE RODRIGUES DA SILVA MATEUS e WALDELAINE RIBEIRO DE ABREU DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ.
Alegam, em síntese, que concluíram curso superior (na Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI) através do Programa de Formação de Professores.
No entanto, mesmo tendo concluído regularmente o curso e colação de grau, não receberam o diploma, causando diversos transtornos.
Afirmam que os fatos narrados ensejaram dano moral passível de indenização, bem como danos materiais, consistentes nos gastos que tiveram com a realização do curso.
Requereram a condenação do réu no pagamento das indenizações indicadas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.487.139/PR, representativo da controvérsia (tema 928), em 08.11.2018, definiu que eventual responsabilização, pela expedição e registro dos diplomas e pelos danos causados aos alunos, dependeria do tipo de vínculo profissional do aluno.
Transcreve-se, por oportuno, excerto da ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
APLICABILIDADE.
MÉRITO.
SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
APLICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...]". 10.
Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11.
Teses jurídicas firmadas: 11.1.
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2.
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3.
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12.
Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 1487139 PR 2014/0260926-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2017).
Grifo nosso.
Firmou-se o entendimento, portanto, de que, existindo vínculo formal dos alunos como professores, há responsabilidade, civil e administrativa, apenas da União, tanto pelo registro do diploma quanto pela correspondente indenização.
Por sua vez, havendo vínculo precário do aluno com a instituição pública ou privada, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a responsabilidade seria solidária entre o Estado do Paraná e a União, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização pelos danos causados.
E, por fim, quanto aos alunos estagiários, entendeu-se pela ausência de responsabilidade dos referidos entes públicos, devendo a parte prejudicada postular indenização em face, apenas, da instituição de ensino (VIZIVALI).
Sendo assim, para determinar o ente responsável, faz-se necessário analisar qual o vínculo que a autora possuía quando matriculada no Programa Especial de Capacitação, junto à Faculdade Especial de Capacitação (FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI).
III – DISPOSITIVO 1.
Isto posto, sendo a informação relativa à condição das autoras, quando da participação no Programa ofertado (se detinham vínculo formal como professoras, se exerciam à docência através de vínculo precário ou se possuíam mero vínculo de estágio), essencial ao deslinde do feito, DEFIRO o pedido de seq. 137.1.
Cumpra-se na forma requerida. 1.1.
Expeça-se ofício à faculdade VIZIVALI, a fim de que informe/apresente declaração em nome das autoras, acerca do vínculo (formal, precário ou de estágio) que estas detinham à época da realização do curso.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as autoras para que esclareçam/apresentem os documentos que estejam em suas posses, a fim de se dirimir o acima referido e possibilitar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3.
Havendo o cumprimento do determinado ao item “1.1”, intimem-se as partes em 10 (dez) dias. 4.
Em relação ao item “2”, efetuada a juntada de documentos, com fulcro no artigo 436 do CPC, intimem-se o réu, para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
07/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2022 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-80.2012.8.16.0091 Processo: 0001164-80.2012.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.355,35 Autor(s): CLEONICE RODRIGUES DA SILVA MATEUS Waldelaine Ribeiro de Abreu de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Previamente, considerando as informações apresentadas pelas autoras ao seq. 122.1, intime-se o requerido para se manifestar quanto ao pleito de seq. 108.1, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido supracitado. 3.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
09/08/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:18
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2019
-
05/12/2019 15:18
Baixa Definitiva
-
05/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2019 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2019 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/09/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/09/2019 00:00
-
10/09/2019 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2019 19:23
Recebidos os autos
-
23/07/2019 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2019 15:27
Distribuído por sorteio
-
19/07/2019 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2019 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2018 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/10/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/04/2018 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2017 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2016 13:44
Recebidos os autos
-
14/04/2016 13:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2016 14:16
Processo Reativado
-
31/03/2015 21:42
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2015 21:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2015 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2015 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2015 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALDELAINE RIBEIRO DE ABREU DE SOUZA
-
12/11/2014 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2014 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2014 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2014 11:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE RODRIGUES DA SILVA MATEUS
-
28/01/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WALDELAINE RIBEIRO DE ABREU DE SOUZA
-
13/12/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2013 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2013 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2013 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2013 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2013 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2013 11:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2013 11:10
EXPEDIÇÃO DE OUTROS
-
12/12/2012 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2012 17:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/12/2012 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2012 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2012 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE RODRIGUES DA SILVA MATEUS
-
16/11/2012 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2012 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2012 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2012 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2012 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2012 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2012 09:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2012 09:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/08/2012 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2012 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2012 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2012 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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