TJPR - 0000493-52.2021.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
16/01/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:53
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA RAZOLI LOPES
-
10/02/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-52.2021.8.16.0120 Processo: 0000493-52.2021.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): Josefina Razoli Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 26.1. 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Apreciarei a preliminar de prescrição por ocasião da sentença. 3.
Inexistindo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 5.
Quanto aos pontos controvertidos, a solução da controvérsia está a depender da análise do efetivo exercício da atividade rural pela parte requerente e do lapso temporal que a envolve. 6.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 25, II, art. 48, §1º, art. 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal. 7.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Assim, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, sendo de, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º), e no depoimento pessoal da parte autora; bem como a juntada de documentos, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. 9.
Designo audiência de instrução e julgamento para 22 de fevereiro de 2022 às 14h00min, por videoconferência, na modalidade virtual.
Na inviabilidade de utilização do sistema de videoconferência ou acesso à internet, desde já, autorizo a realização do ato na modalidade semipresencial, com o comparecimento da parte, testemunha ou advogado ao fórum. 10.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação (art. 450, CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º) a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. 11.
Em conformidade com o art. 455 do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, observando-se que a inércia na realização da intimação implicará na desistência da oitiva. 12.
Proceda a Secretaria à intimação da parte autora para depoimento pessoal, sendo advertida de que o seu não comparecimento implicará em confissão sobre a matéria de fato (art. 385, § 1º, CPC).
Caso possua, deverá a parte autora trazer sua Carteira de Trabalho original em audiência. 13.
Por fim, intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alertando-se que decorrido o prazo, a presente decisão se torna preclusa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
07/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
07/02/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-52.2021.8.16.0120 Processo: 0000493-52.2021.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): Josefina Razoli Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos até o mov. 3.1. 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. 3.
A parte autora ajuizou a presente demanda com requerimento de tutela antecipada, visando à imediata implantação do benefício previdenciário reclamado na inicial.
Por ora, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, vez que, para a avaliação segura da questão deduzida nestes autos quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício, entendo ser necessária a produção de prova oral, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de comprovar o alegado trabalho rural da parte autora no período de carência, o que acaba por afastar a probabilidade do direito alegado. 4.
Em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o ofício AGU/PGF/PSF-PGR nº 105/2016 recebido por esta Magistrada, no sentido de ser inviável o comparecimento dos procuradores do INSS às audiências de mediação e conciliação (art. 334, CPC), deixo de designá-las, ressalvando, todavia, a possibilidade de formulação de proposta de acordo na própria contestação ou em qualquer fase do processo. 5.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC), sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6.
Na sequência, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na conciliação e, não havendo, acerca da intenção de produzirem outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento 8.
Por fim, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente.
Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
05/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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