TJPR - 0000862-28.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
01/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/09/2023 19:18
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2023 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
16/08/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
02/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:57
Processo Reativado
-
14/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2023 13:20
Processo Reativado
-
14/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:39
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/05/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
05/04/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 14:29
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA
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28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
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05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
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22/02/2023 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
28/11/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 15:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/09/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 16:25
Recebidos os autos
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23/05/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
-
23/05/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/04/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/03/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000862-28.2021.8.16.0126 Processo: 0000862-28.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.891,00 Autor(s): CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA Réu(s): BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida Carol Estefany Branco de Souza em Book Play Comércio de Livros LTDA.
Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração opostos pela parte ré, em razão de suposta obscuridade existente na sentença proferida no mov. 47.1.
Segundo a parte embargante, existe obscuridade na sentença no tocante à intimação da parte requerida para apresentação da defesa processual, uma vez que o não teria sido aberto prazo para contestação após o cancelamento da audiência de conciliação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial.
No presente caso, verifico que, em que pese a parte alegar obscuridade, os embargos se remetem, claramente, à reforma da sentença, uma vez que a revelia foi decretada em decisão anterior (mov. 30.1).
Nessa esteira, tal recurso não é o meio adequado para a rediscussão da matéria, tampouco para demonstrar o inconformismo com as conclusões do juízo.
Consoante a doutrina de Fredie Didier Jr.: (...) se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.[1] Inclusive, este é o entendimento do E.
TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
JULGADOR QUE, NO MAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS TESES QUE PAIRAM SOBRE O TEMA, DESDE QUE TENHA FUNDAMENTADO ADEQUADAMENTE SEU CONVENCIMENTO, COMO NO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034387-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.02.2022) Desta feita, não conheço o recurso.
Mantem-se incólume a sentença de mov. 35.1.
Dil.
Int. [1] DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13º Ed.
Salvador.
Juspodivm. 2016.
P. 248 Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
22/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
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08/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000862-28.2021.8.16.0126 Processo: 0000862-28.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.891,00 Autor(s): CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA Réu(s): BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA Vistos etc., 1.
Considerando o petitório de seq. 39.1, verifica-se que inexiste interesse processual no pedido de cumprimento de sentença, no que tange à obrigação de fazer, vez que tal determinação já foi constada no item 3.2.1 da sentença de seq. 35.1, razão pela qual indefiro-o. 1.1.
Assim, à Secretaria, para que seja cumprido, de imediato, o item 3.2.1 da referida sentença. 2.
Lado outro, quanto ao pedido de abertura da fase de cumprimento de sentença, em relação à obrigação de pagar quantia, igualmente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, indefiro-o, vez que, até o presente momento, não ocorreu o trânsito em julgado para a parte requerida, sendo que esta, inclusive, sequer foi intimada acerca da sentença anteriormente proferida. 3.
Deste modo, intime-se a parte autora para, querendo, diga acerca do cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC.
Diligências necessárias. Palotina, em data registrada eletronicamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
30/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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30/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/09/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA Autos: 0000862-28.2021.8.16.0126 Demandante: Carol Estefany Branco de Souza Demandado: Book Play Comércio de Livros LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência/evidência ajuizada por CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA em face de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA.
Em breve síntese, consta nos autos que a parte autora, no início do ano de 2020, recebeu ofertas de curso online da empresa ré e acabou aceitando para, em tese, realizar um teste grátis por 07 (sete) dias.
Alega que, após a liberação do curso, verificou que este não era de seu interesse e requereu o cancelamento, o que teria sido realizado pela ré.
Contudo, foi surpreendida, ao realizar uma solicitação de cartão de crédito, que seu nome estava inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela r. pessoa jurídica.
Com a inicial, foram juntados documentos (movs. 1.2 e 1.8).
Tutela antecipada de urgência indeferida (mov. 6.1).
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação e, por conseguinte, foi decretada sua revelia (movs. 24.1, 25, 30). É o relato do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da revelia Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto tenha sido decretada a revelia da requerida, verifica-se que tal instituto não atinge os direitos das partes, visto que se limita à Autos n. 0000862-28.2021.8.16.01262 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA matéria de fato, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados em decorrência da revelia é relativa, podendo sucumbir diante de outras circunstâncias contidas nos autos, conforme o livre convencimento motivado. 2.2.
Do julgamento antecipado A parte autora manifestou desinteresse na abertura de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) é medida que se impõe, até porque cabe ao julgador sopesar os meios de prova úteis e eficientes a fim de evitar a protelação do julgamento, preservando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo (art. 4º c/c art. 370 do CPC).
De mais, reconhecida a revelia, o julgamento antecipado se impõe (art. 355, inciso II, do CPC), não por faculdade do Estado-juiz, mas por imperativo legal.
Reitero que a revelia não implica em automática procedência do pedido, todavia, não se exige prova exaustiva do direito alegado, pois, ainda que relativa, gera presunção de veracidade.
Além do mais, se o requerido, maior interessado em resistir à pretensão, não se preocupou em formular sua resposta, não há razão, à primeira vista, para o Estado-juiz arvorar-se em sua defesa. 2.3.
Do mérito Inicialmente, em tela, há uma nítida relação de consumo, aplicáveis, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu § 2ºda Lei n. 8.078/1990).
Por consequência, incide à espécie o disposto pelo artigo 14 do referido regramento, sendo o caso de responsabilização do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que possam ter sido causados aos seus consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
Autos n. 0000862-28.2021.8.16.01263 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA Como mencionado anteriormente, verifica-se que a parte autora, embora tenha em um momento inicial se interessado pelos cursos oferecidos pela parte ré, vez que estavam sendo oferecidos de forma gratuita, posteriormente, analisando melhor a situação, observou que os serviços ofertados não eram de seu interesse, motivo pelo qual requereu o cancelamento do cadastro, junto com a requerida, todavia, sem sucesso.
Por oportuno, narrou na inicial: Inconformada, tendo em vista que estava dentro do prazo de cancelamento, e nem mesmo possuía conhecimento de valores, multas ou quaisquer informações, entrou em contato diretamente com a atendente que primeiramente lhe ofereceu o curso, Bruna, que imediatamente confirmou o seu cancelamento, dando certeza a parte autora que esta não seria cobrada de forma alguma, de multas, mensalidades e materiais, já que não chegou contratar qualquer curso.
Acreditando que tudo estava resolvido, a parte autora deletou o aplicativo e não mais acessou a plataforma.
Apesar disso, verificou-se que, após o cancelamento, não conseguiu ter acesso a um cartão de crédito solicitado, sob a alegação de que, em seu nome, constava uma restrição realizada pela referida empresa ré, conforme demonstrado no documento de seq. 1.5, em um valor de R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que tal cobrança foi realizada de forma ilícita, já que foi acertado com a atendente da empresa que o cancelamento de seu cadastro teria sido realizado e que não haveria nenhuma cobrança de multa em razão disso.
De outro, lado outro, verifica-se que a parte requerida, embora a citada, sequer apresentou defesa, incidindo, portanto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando ainda que ônus probante de demonstrar o contrário cabia a parte ré e que, quanto as questões debatidas, nada apresentou em sentido contrário, tem-se evidenciada a falha na prestação de serviço, nascendo assim o dever de indenizar os danos suportados. 2.4.
Dos danos morais Autos n. 0000862-28.2021.8.16.01264 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA Ensina Pablo Stolze Gagliano que “o dano moral é aquele lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida priva, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Com efeito, entendo ter ficado devidamente comprovada, no caso, a existência de prejuízos extrapatrimoniais ressarcíveis à parte autora.
Explico.
Sem dúvida, a situação em apreço extrapolou um mero dissabor vivenciado rotineiramente em inadimplementos contratuais, resultando na absoluta perda da confiança da consumidora perante o prestador de serviço.
Ademais, trata-se de hipótese reconhecida de dano in re ipsa, ou seja, desnecessária prova contundente de sua ocorrência, pois é presumido.
Não é outra a compreensão que se tem do enunciado 385 da Súmula do STJ, a contrario sensu: “[d]a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, inexistindo menção à anotação preexistente legítima, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a condenação pecuniária por danos morais deve cumprir uma dupla função, pois, além de reparar o dano buscando minimizar o abalo psicológico sofrido pelo consumidor, deve desestimular o ofensor para que não reincida em práticas semelhantes.
Nesse passo, considerando que o valor indenizável não pode ser obtido por cálculo matemático, para se chegar a um montante justo e proporcional, cabe ao julgador analisar fatores relacionados tanto ao consumidor quanto ao fornecedor.
Em relação a primeira, devem ser levados em conta parâmetros como o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, as consequências psicológicas suportadas, dentre outros.
Autos n. 0000862-28.2021.8.16.01265 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA Por sua vez, no que tange ao segundo, é preciso sopesar a gravidade da conduta ofensiva, a capacidade econômica e a necessidade de maior ou menor valor para que a indenização cumpra a função desestimulante.
Ainda, conforme a orientação do STJ, o referido arbitramento deve seguir um modelo bifásico, no qual o julgador necessita percorrer duas etapas para chegar ao quantum indenizatório final.
Assim, inicialmente, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, em que se fixa em definitivo o valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Em tela, infere-se que a conduta da requerida extrapolou o mero aborrecimento, vez que, em razão de ter negativado o nome da parte autora, nos programas de proteção ao crédito, impossibilitou que, com isso, a requerente tivesse acesso ao cartão de crédito solicitado, a fim de auferir vantagem indevida.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DAS REQUERIDAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 5.000,00 - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0064116- 30.2015.8.16.0014- Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.07.2021) (Grifei).
Autos n. 0000862-28.2021.8.16.01266 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA Diante dessas circunstâncias, no intuito de cumprir o viés pedagógico da condenação, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficiente para reparar os dissabores da autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 2.5.
Da tutela antecipada de urgência A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Para deferir-se a tutela provisória de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
A probabilidade de direito está mais do que satisfeita, na forma dos itens anteriores desta fundamentação.
Há ainda perigo de dano configurado, já que a anotação ilegal em cadastros de proteção ao crédito traz limitações severas ao consumidor, consoante demonstrado na própria inicial – a requerente teve negado seu acesso a cartão de crédito.
Por fim, não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois é dado ao requerido, em sede recursal, demonstrar o desacerto das alegações autorais e requerer o retorno da inscrição do nome da requerente em órgão de proteção de crédito, sem qualquer espécie de prejuízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA em face de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA para: 3.1.
DECLARAR a inexistência do débito alegado na inicial, no valor de R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais); Autos n. 0000862-28.2021.8.16.01267 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA 3.2.
DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência requerido, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.012, § 1º, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão, em 48h (quarenta e oito horas) , do nome da parte promovente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com referência ao débito mencionado na exordial, em nome da reclamada, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, consoante arts. 497 e 537 do mesmo diploma legislativo. 3.2.1.
Oficie-se, de imediato, para o cumprimento da ordem. 3.3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de danos de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). 3.4.
Por derradeiro, considerando a ínfima sucumbência da parte autora, CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, tendo em vista o zelo e o trabalho do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo despendido para o serviço, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o início do cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido no referido lapso, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais.
Palotina, em data registrada eletronicamente.
Autos n. 0000862-28.2021.8.16.01268 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto Autos n. 0000862-28.2021.8.16.0126 -
27/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000862-28.2021.8.16.0126 Processo: 0000862-28.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.891,00 Autor(s): CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA Réu(s): BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que, embora devidamente citada (mov. 24.1), a requerida deixou de apresentar contestação/defesa, decreto em seu desfavor a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiras as alegações de fato afirmados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Com efeito, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o Juiz ao acolhimento integral dos pedidos formulados, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa. 2.
No mais, cabível o julgamento antecipado do feito, haja vista a revelia da requerida e a falta de interesse da autora na produção de outras provas além das já carreadas aos autos (art. 344 c/c art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). 3.
Preclusa esta decisão, tornem conclusos para a prolação de sentença. 4.
Intimem-se e diligências necessárias. Palotina/PR, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
12/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
16/06/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA
-
17/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CAROL ESTEFANY BRANCO DE SOUZA
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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