TJPR - 0004078-66.2016.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
13/08/2024 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2024 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:16
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAULO ROBERTO KOROCOSKI
-
21/11/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004078-66.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$209,20 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): JOAO BUSQUETE DECISÃO 1.
Inicialmente, deixo de deliberar a respeito do contido na certidão de ev. 53.1, uma vez que os débitos nela listados dizem respeito à cobrança de valores diversos dos cobrados na presente execução fiscal. 2.
Na forma do já deliberado e indeferido pela decisão de ev. 44.1, incumbe à Fazenda Pública a antecipação de valores para custear as despesas referentes ao transporte dos oficiais de justiça, uma vez que estas não se qualificam como custas ou emolumentos.
Neste sentido, a Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.
Grifado.
Posteriormente, o entendimento foi ratificado no julgamento do REsp 1.144.687/RS, pela mesma Corte, submetido ao regime do então vigente art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTARQUIA FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
CABIMENTO. (...) 7.
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9.
A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10.
O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) (...) 15.
Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ - REsp 1144687/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
Grifado.
Contudo, o Município sustentou a dispensa do adiantamento das custas em razão do contido no Enunciado Orientativo nº 22 da Corregedoria-Geral da Justiça, veja-se: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento de diligências.
Apesar da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça determinar a antecipação, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento no sentido de que referido enunciado não possui caráter absoluto, isto é, a aplicação da Súmula foi mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.
A íntegra dessa decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 951637-4, pode ser obtida no documento anexo.” Grifado.
Observe-se que, em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado decidiu que a antecipação das despesas de condução é dispensada se o endereço da diligência estiver nas proximidades do Fórum ou servido por linha de transporte regular: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À FAZENDA PÚBLICA A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA AFASTADA EM CONCRETO.
DILIGÊNCIA PENDENTE A SER REALIZADA NA ÁREA CENTRAL DA SEDE DA COMARCA, EM LOCAL DE FÁCIL E COMUM ACESSO E DISTANTE MEROS 1.600 METROS DO EDIFÍCIO DO FÓRUM.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO QUE, ALÉM DE NÃO ESTAR MELHOR JUSTIFICADA PELO BENEFICIÁRIO OU NA DECISÃO AGRAVADA, AFRONTA A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 3ª C.
CÍVEL – 0023707-15.2019.8.16.0000 – Ponta Grossa – j. em 09/12/2019).
Grifado.
Contudo, no presente caso, não se tratam de meros 1.600 (mil e seiscentos) metros do edifício do Fórum, como na hipótese acima.
Nota-se que o endereço ao qual se refere o pedido se dá em outro Município (ev. 30.1).
Diante do exposto, é devida a antecipação das despesas de condução do oficial de justiça pela Fazenda Pública, por tratar-se de matéria afeta a entendimento sumulado do Superior Tribunal Justiça e por igual discutida no âmbito dos recursos repetitivos (REsp 1144687/RS). 3.
Assim, diante da reiteração de pedido já anteriormente indeferido por este juízo, intime-se a parte exequente para que realize o pagamento do valor no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção por abandono processual, considerando que a questão resta pendente nos autos desde 09/05/2019, de forma que o não cumprimento da diligência ou o devido prosseguimento do feito acarretará a extinção dos autos. 3.1.
Em igual prazo deverá a parte exequente se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente do feito em razão de que, apesar de proposta a presente execução fiscal ainda no ano de 2016, até a presente data a parte executada não foi localizada para fins de ser citada.
Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
15/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/08/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004078-66.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$209,20 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): JOAO BUSQUETE Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento da exequente, datado de 28/07/2020, acostado em ev. 47.1, mesmo após o despacho advertir que o descumprimento acarretaria na extinção do feito por abandono, defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para apresentação do comprovante de pagamento, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
09/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2019 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
05/03/2018 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2017 14:08
Expedição de Mandado
-
09/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
08/06/2017 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2016 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2016 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2016 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2016 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2016 17:34
Distribuído por sorteio
-
26/08/2016 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2016 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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