TJPR - 0006812-97.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:19
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2025 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025
-
05/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
04/08/2025 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
28/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
18/09/2024 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:08
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
06/05/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
21/02/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
15/12/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
17/08/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
18/04/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
02/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:22
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
27/01/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
17/11/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
24/10/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
22/06/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 20:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DE CAMPOS TENOR
-
04/05/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:36
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006812-97.2021.8.16.0035 Processo: 0006812-97.2021.8.16.0035 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$9.840,00 Autor(s): NEIVA FABIANA PEREIRA GOMES Réu(s): JEFFERSON DE CAMPOS TENOR Vistos e examinados. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que foi celebrado contrato de locação com a parte ré, e que tendo em vista o término do prazo de locação requer, liminarmente, determinação de desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, de acordo com o despacho sob nº 6470970–P-GP-IPR, foi comunicado aos magistrados a determinação de suspensão, pelo prazo de 06 (seis) meses, da concessão de medidas que resultem em despejos.
Assim, deixo de analisar, por ora, o pedido liminar de ordem de despejo, ante a determinação de suspensão proferida da medida cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, em que o Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, deferiu a medida cautelar para: iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 3.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, neste tipo de demanda, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 4.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 5.
Deve o réu em contestação manifestar a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, devendo indicar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. 6.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 7.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
10/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2021 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006812-97.2021.8.16.0035 Processo: 0006812-97.2021.8.16.0035 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$9.840,00 Autor(s): NEIVA FABIANA PEREIRA GOMES Réu(s): JEFFERSON DE CAMPOS TENOR Vistos e examinados.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos.
O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (D) [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp -
02/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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