TJPR - 0015148-27.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:16
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/07/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2025 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0012358-94.2025.8.16.0035
-
04/06/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2025 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2024 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO AURELIO PEREIRA
-
11/07/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 20:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/01/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2023 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:00
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
11/05/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
16/05/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
08/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN ALVES BARRILLI
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015148-27.2020.8.16.0035 Processo: 0015148-27.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$162.425,87 Autor(s): ADRIANO PINTO DA SILVA Réu(s): FABIANO AURELIO PEREIRA Lilian Alves Barrilli Vistos e examinados. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização com pedido de antecipação de tutela para reintegração de posse do imóvel, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega que vendeu o imóvel objeto da demanda, e que os réus encontram-se inadimplentes, razão pela qual, pleiteia em sede de antecipação dos efeitos da tutela reintegração de posse do imóvel. É o breve relatório. 3.
No caso dos autos verifica-se que a medida pretendida pelos autores acerca da reintegração de posse, em caráter de tutela de urgência, não deve ser concedida.
Além de estarem ausentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nas ações de rescisão contratual o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é devida a antecipação de tutela reintegratória de posse, antes de que seja resolvido o contrato objeto da lide, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
Aforada a ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reintegração de posse, em que o escopo principal da demanda é a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pela inadimplência da adquirente, não se recomenda o deferimento da liminar reintegratória.
Antes há que se rescindir a avença.
A reintegratória, sabe-se, é conseqüência.
Posse decorrente do negócio, a impedir a reintegração, ante a ausência da prática de esbulho.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Falta de urgência.
Interlocutória que merece confirmação.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-78, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
TUTELA ANTECIPADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA POSSE, INDEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DE CONTRATO PARA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. (TJ-PR - AI: 6593286 PR 0659328-6, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 10/08/2010, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 459).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
APRECIAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 Reformar a decisão agravada seria equivalente a conceder em favor da parte vendedora a reintegração possessória antes de ter havido manifestação do juiz acerca do respectivo contrato. 2 Inclusive contrariando a razão do entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido de que na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, se faz necessária à prévia manifestação judicial. 3 A decisão originária, guardada as devidas proporções, está em consonância com os precedentes jurisprudenciais, devendo ser mantida, com a abertura de contraditório e tudo que lhe é inerente, de modo a propiciar que as partes provem os pontos que sustentam a fim que se possa fazer um juízo de conhecimento pleno e exauriente. (TJ-PR - AO: 8457541 PR 845754-1 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 07/02/2012, 7ª Câmara Cível).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar quanto à reintegração de posse. 4.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, neste tipo de demanda, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 6.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 7.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
05/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:05
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:05
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003532-17.2018.8.16.0038
Construtora e Incorporadora Kempner LTDA
Jucilene Burda da Silva Cuco
Advogado: Maria Luisa Nataly Adriazola Simonini De...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:20
Processo nº 0004622-26.2008.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Espolio de Alzira Maria Ciorcero
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 12:30
Processo nº 0001963-03.2015.8.16.0097
Zirlene Aparecida Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jailson Vitor Barros Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2021 13:00
Processo nº 0006812-97.2021.8.16.0035
Neiva Fabiana Pereira Gomes Cochran
Jefferson de Campos Tenor
Advogado: Caio Murilo Alves Teodoro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 14:54
Processo nº 0002105-25.2020.8.16.0196
Reinaldo Dias dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rogerio Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2021 08:01