TJPR - 0001668-44.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
12/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
12/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA STEFANY OLIVEIRA DA SILVA
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27/06/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:31
Expedição de Mandado
-
28/11/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2021 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001668-44.2021.8.16.0100 Processo: 0001668-44.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.522,57 Exequente(s): WESLEY RICARDO JACOBS E CIA LTDA Executado(s): BARBARA STEFANY OLIVEIRA DA SILVA 1.
Cite-se o(a) executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Conste do mandado de citação a possibilidade do parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC, consignando-se que o requerimento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, sob pena de não conhecimento. 2.
Não havendo pagamento no prazo, determino o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, via SISBAJUD, até o limite do débito (Enunciado n° 147 do FONAJE). 3.
Sendo exitoso o ato expropriatório, observe-se o disposto no Enunciado n° 140 do FONAJE. 4.
Por outro lado, restando infrutífera a constrição, cumpra o oficial de justiça o disposto no §1º do artigo 829 do CPC, devendo observar a ordem estabelecida pelo artigo 835 do mesmo diploma para fins de penhora. 5.
Garantido o juízo pela penhora de bens, designe-se audiência de conciliação, intimando as partes, consoante artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 117 do FONAJE. 6.
Cientifique-se o(a) executado(a) que, caso queira, poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, na referida oportunidade. 7.
Indefiro, por ora, o pedido de negativação do nome da parte executada (artigo 782, §5º, do CPC), uma vez que sequer foi expedida a intimação para pagamento voluntário do débito.
Ressalte-se que, como o artigo 782 do CPC é omisso, a definição do momento a partir do qual se autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito deve ocorrer mediante interpretação conjunta de todos os dispositivos do Código, sobressaindo, no contexto, a disciplina referente ao protesto de títulos judiciais.
Nesse passo, o artigo 517 do CPC estabelece que a decisão judicial transitada em julgada pode ser levada a protesto, nos termos da lei, apenas depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (artigo 523 do CPC).
Assim, se o protesto não pode ser efetuado antes de decorrido o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, por analogia, à inscrição negativa de que trata o artigo 782, fazendo-se necessário, antes de qualquer medida, intimar a parte executada do início do cumprimento de sentença. 8.
No mais, após a regularização do expediente, intime-se a exequente para cumprir o disposto no Enunciado n° 126 do FONAJE, sob pena de extinção do processo. 9. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
10/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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