TJPR - 0007722-35.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/06/2023 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2023 21:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
04/04/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
-
24/03/2023 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/10/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/09/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/08/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-35.2021.8.16.0194 Defiro à autora a justiça gratuita.
Anote-se a tramitação prioritária no cadastro processual (CPC, art. 1.048, I).
I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Helena Carvalho Nakau contra Banco Itaú S/A, narrando a inicial, em apertada síntese, que a autora tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado, tomado do réu, no valor de R$ 15.415,25 (quinze mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), a ser resgatado em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), contrato n° 0015533105120200717.
Destaca que o valor do empréstimo nunca foi creditado em sua conta corrente, e que, possivelmente, o mútuo foi contraído por pessoas mal intencionadas, mediante a utilização dos dados fornecidos para a real contratação de empréstimo junto ao réu no mês de maio de 2020.
Dizendo não reconhecer a celebração do negócio jurídico, pede a concessão da tutela de urgência em ordem a que se determine a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo questionado, na sua folha de benefício (contrato n° 0015533105120200717), sob pena de multa diária.
II.
Em sede de cognição sumária típica desta fase processual, vislumbro a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito da autora através de suas alegações, bem como dos documentos acostados na inicial, sobretudo porque o fato constitutivo de seu direito tem por base um fato negativo e, como tal, insuscetível de ser por ele provado, ao menos de plano.
Com efeito, a tese da autora é de que não contraiu o empréstimo consignado nº 0015533105120200717. É por isso que, no caso, a prova da regularidade da contratação deverá ser feita pelo réu, não apenas em razão da inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, mas também pela inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável ao caso dos autos (possível vítima de acidente de consumo, consumidor por equiparação).
Então, como tal fato para ser provado está a depender da outra parte, não seria justo e tampouco razoável impor à autora que fizesse desde logo prova inequívoca dele, sendo por ora mais do que suficiente a simples asserção de que não existiu a relação jurídica contratual a justificar os descontos das prestações do suposto empréstimo na sua folha de benefícios. Ademais, o extrato bancário juntado no mov. 1.8 corrobora as alegações da autora, eis que não registra qualquer creditamento do valor mutuado. Quanto ao perigo de dano mostra-se evidente porquanto notórios os efeitos da continuidade dos descontos do benefício previdenciário da autora, haja vista que consomem parte de sua renda, comprometendo sua sobrevivência.
III.
Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência e, para efetividade da medida, determino a expedição de ofício ao INSS com ordem de suspensão dos descontos das prestações referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0015533105120200717, tendo o Banco Itau S/A como agente financeiro, do benefício previdenciário da autora nº 149.368.495-4, até ulterior deliberação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Intime-se.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
09/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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