TJPR - 0020728-77.2016.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:06
Baixa Definitiva
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05/05/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
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15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/04/2022 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/03/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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21/01/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/01/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020728-77.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Apelante(s): Anizio Teles Rezendes Apelado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Consoante art. 99, §2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos.” Depreende-se das razões recursais que o agravante (pessoa natural) pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita apenas em grau recursal, tendo suportado as custas desde a contestação (13/03/2017; mov. 36.1), tendo em vista o indeferimento anterior do benefício (mov. 51.1).
Todavia, instado a comprovar a sua atual situação financeira (mov. 9.1), o agravante não trouxe elementos para demonstrar a efetiva necessidade do benefício, uma vez que, embora devidamente intimado (mov. 10 e 13), deixou transcorrer integralmente o prazo sem apresentar a documentação comprobatória requisitada (mov. 14.1), de forma que não é possível aferir o preenchimento dos pressupostos legais apenas por meras alegações.
Ademais, como inexiste qualquer justificativa válida para o descumprimento da ordem inicialmente requisitada, mostra-se inadmissível o pedido de prorrogação formulado no evento 14.1.
Portanto, descumprida a determinação constante no evento 9.1, não há elementos nos autos a evidenciar a falta de suficiência ou precariedade da situação financeira do apelante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, especialmente no tocante ao preparo recursal, o qual possui valor muito inferior do que aquele exigido no primeiro grau.
Logo, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Ante o exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, sob pena de recolhimento em dobro, nos termos do art. 99, §7º, c/c o art. 932, III e parágrafo único, ambos do CPC[1]e[2].
Intimem-se.
Curitiba, 30 de novembro de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §7º - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único – Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. -
30/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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30/11/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
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05/11/2021 17:13
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2021 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/11/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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