TJPR - 0018798-69.2010.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINO RIBEIRO SOBRINHO
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINO RIBEIRO SOBRINHO
-
04/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/04/2022 13:30
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
03/01/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Na forma do artigo 535,caput, do Novo CPC, intime-se a Fazenda, por seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado na inicial, expeça-se, desde logo, precatório requisitório ou requisição de pequeno valor, observando o contido no artigo 535, §3º, do CPC, considerando ainda o disposto na Lei Municipal 1402/2010, que fixou como de pequeno valor as obrigações que não excedam ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que hoje está fixado em R$ R$ 6.433,57.
Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
08/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
01/10/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/10/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINO RIBEIRO SOBRINHO
-
17/08/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Considerando o cancelamento da CDA, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 26 da Lei 6830/80.
Não obstante o cancelamento da CDA e após análise aprofundada do tema, diante em especial do entendimento do STJ, entendo serem devidas as custas processuais no presente caso. É entendimento consolidado do tribunal mencionado que, em se tratando de serventia não-oficializada, são devidas as custas processuais mesmo quando do cancelamento da CDA: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
Custas JUDICIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 83/ STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 368.833/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010; EREsp 979.784/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/06/2010. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 370.012/SC, fls. 4 Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
CUSTAS.
ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. 1.
Deve haver o recolhimento de custas em processo em curso em serventia não oficializada.
Precedentes: AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 18/9/2013; EREsp 979784/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 11/6/2010. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
Este também é o entendimento que vem sendo adotado em nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO.
CDA BAIXADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80 (LEF).
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS DEVIDAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV,”A” DO CPC/2015.
No que diz respeito às custas propriamente ditas, considerando se tratar de serventia não estatizada, devem ser reconhecidas duas exceções, quais sejam: a do FUNREJUS, que possui isenção em razão do Item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999, e a da Taxa Judiciária, conforme o art. 3º, 'i', do Decreto nº 962/32.
No tocante ao pedido de redução de custas em razão do artigo 23 da Lei 6149/70, não obstante este juízo tenha aplicado o artigo em questão em alguns casos, tratam-se aqueles de situações excepcionais, como a alteração legislativa que pode levar a extinção de mais de vinte mil execuções fiscais ou nos casos em que está havendo extinção em massa em razão de decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral.
O artigo em questão não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais em casos em que evidentemente houve erro na propositura da ação, como ocorre com a maioria dos pedidos de extinção pelo artigo 26 da LEF no Município (ilegitimidade de parte, tributo já quitado, entre outros).
Assim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuado o FUNREJUS e a Taxa Judiciária.
Dou esta por publicada.
Int.
Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, fica ele, desde logo, dispensado. Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
12/08/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:09
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:36
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:31
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 11:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/01/2020 09:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/01/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
08/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
17/10/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 13:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
06/09/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/08/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2018 15:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/07/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2018 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
08/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 12:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2010
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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