TJPR - 0024601-56.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 10:25
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SIMIONI
-
09/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:33
Homologada a Transação
-
26/05/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SIMIONI SPORTS FITNESS LTDA
-
17/03/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SIMIONI
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANCHES
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANCHES
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANCHES
-
04/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEOMIR ALVES DA SILVA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024601-56.2021.8.16.0182 Processo: 0024601-56.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$23.462,67 Polo Ativo(s): ALEX SANCHES Polo Passivo(s): ADRIANO SIMIONI ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76 SIMIONI SPORTS FITNESS LTDA Trata-se de ação de cobrança movida por ALEX SANCHES em face de MESTRE DAS ESTEIRAS (ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76) e SIMIONI SPORTS FITNESS LTDA.
A decisão de mov. 61.1 deferiu o pedido de inclusão da empresa Simioni Sports Fitness Ltda no polo passivo da lide e deferiu a expedição de mandado de citação e de arresto de bens na sede da empresa, no endereço Rua João Dembinski, n.º 1350, loja 7, Cidade Industrial de Curitiba, CEP 81.270-330, Curitiba-Paraná, a ser cumprido por meio da Central de Mandados de Curitiba. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão, alegando a existência de erro material no endereço da empresa Simioni Sports Fitness Ltda e pediu a correção a fim de evitar eventual frustração no cumprimento do mandado de arresto (mov. 69.1).
O recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, merecendo ser conhecido. É o relatório.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de erro material ou omissão, obscuridade ou contradição na decisão ou sentença.
Verifica-se que a decisão atacada possui erro material com relação ao endereço para cumprimento do mandado de arresto. Deste modo, CONHEÇO dos embargos eis que tempestivos e ACOLHO-OS no mérito para sanar o erro material apontado, determinado que a expedição de mandado de citação e de arresto de bens de mov. 61.1, a ser cumprido no endereço Rua João Dembinski, n.º 1091, Cidade Industrial de Curitiba, CEP 81.2700-330, Curitiba-Paraná.
Expeça-se novo mandado.
No mais, designe-se audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
24/02/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 22:40
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
23/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 08:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/02/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2021 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANCHES
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024601-56.2021.8.16.0182 Processo: 0024601-56.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$23.462,67 Polo Ativo(s): ALEX SANCHES Polo Passivo(s): ADRIANO SIMIONI ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por ALEX SANCHES em face de MESTRE DAS ESTEIRAS (ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76).
Em breve síntese, narra o reclamante que adquiriu dos requeridos uma esteira nova, pela quantia de R$ 4.500,00 em abril de 2021.
Entretanto, o autor alega que não recebeu a esteira até hoje, motivo pelo qual solicitou a restituição do valor pago, o que teria sido aceito pelos requeridos.
Em que pese os requeridos tenham se comprometido a devolver o valor, o autor alega que até o momento não fizeram.
O autor relatou que os requeridos também se comprometeram a assinar uma confissão de dívida, mas não assinaram.
Por fim, o autor informou que enviou uma notificação extrajudicial aos requeridos, dando-lhes prazo para pagamento do valor devido, advertindo-os de que na hipótese de não pagamento na data do vencimento, haveria acréscimo de multa de 20%, além da incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Entretanto, apesar de a notificação ter sido recebida, o autor aduz que os requeridos não realizaram o pagamento até o momento.
Após a expedição de citação dos requeridos, o autor alegou que teve conhecimento de que o requerido Adriano Simioni estaria vendendo diversos bens, o que indica uma suposta dilapidação do seu patrimônio.
Dessa forma, o autor requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de quantos bens bastarem até o montante de R$23.462,67 (mov. 27.1). É o relatório.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
No caso, pretende o autor a concessão de medida cautelar, visando viabilizar a utilidade dos efeitos de uma eventual sentença condenatória Este Juízo deferiu a medida e determinou o arresto de bens do requerido, até o limite comprovado da dívida (R$ 4.500,00), mediante indicação do autor dos bens do requerido.
Neste momento, o autor informou que o requerido vem colocando anúncio para venda de vários equipamentos de academia.
Dessa forma, requer a expedição de mandado de arresto, se colocando como responsável pelo transporte e guarda dos bens arrestados até que se inicie a fase executória, comprometendo-se em conservá-los em perfeito estado de uso e nas mesmas condições que se encontravam quando do cumprimento do mandado. É o relatório.
Decido.
Defiro a expedição de mandado de aresto de bens de equipamentos de academia até valor de R$4.5000,00 no endereço Rua João Dembinski, n.º 1350, loja 7, Cidade Industrial de Curitiba, CEP 81.270-330, Curitiba-Paraná a ser cumprido por meio da Central de Mandados de Curitiba.
Considerando a disponibilidade do autor como fiel depositário dos bens arrestados, nomeio o autor como fiel depositário dos bens arrestados, mediante assinatura de termo junto ao oficial de justiça, ficando responsável pelo transporte e guarda dos bens arrestados até que se inicie a fase executória, devendo conservá-los em perfeito estado de uso e nas mesmas condições que se encontravam quando do cumprimento do mandado.
Desde já defiro a requisição de força policial, caso necessário.
O oficial de justiça deverá entrar em contato com o procurador do autor para dar cumprimento em data e horário pré-agendados (Fone: (41) 3046-0204 - Dr MARCUS VINICIUS MACHADO e RAFAELA KOVALSKI).
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
05/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024601-56.2021.8.16.0182 Processo: 0024601-56.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$23.462,67 Polo Ativo(s): ALEX SANCHES Polo Passivo(s): ADRIANO SIMIONI ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76 Trata-se de ação de cobrança movida por ALEX SANCHES em face de MESTRE DAS ESTEIRAS (ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76).
Em breve síntese, narra o reclamante que adquiriu dos requeridos uma esteira nova, pela quantia de R$ 4.500,00 em abril de 2021.
Entretanto, o autor alega que não recebeu a esteira até hoje, motivo pelo qual solicitou a restituição do valor pago, o que teria sido aceito pelos requeridos.
Em que pese os requeridos tenham se comprometido a devolver o valor, o autor alega que até o momento não fizeram.
O autor relatou que os requeridos também se comprometeram a assinar uma confissão de dívida, mas não assinaram.
Por fim, o autor informou que enviou uma notificação extrajudicial aos requeridos, dando-lhes prazo para pagamento do valor devido, advertindo-os de que na hipótese de não pagamento na data do vencimento, haveria acréscimo de multa de 20%, além da incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Entretanto, apesar de a notificação ter sido recebida, o autor aduz que os requeridos não realizaram o pagamento até o momento.
Após a expedição de citação dos requeridos, o autor alegou que teve conhecimento de que o requerido Adriano Simioni estaria vendendo diversos bens, o que indica uma suposta dilapidação do seu patrimônio.
Dessa forma, o autor requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de quantos bens bastarem até o montante de R$23.462,67 (mov. 27.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
No caso, pretende o autor a concessão de medida cautelar, visando viabilizar a utilidade dos efeitos de uma eventual sentença condenatória.
De rigor o deferimento da medida.
A probabilidade do direito se encontra presente, já que o autor demonstrou, conforme comprovante de pagamento e ordem de serviço anexos aos autos, que adquiriu do requerido (empresário individual) uma esteira pelo valor de R$ 4.500,00.
Não obstante, conforme prints de conversas acostadas aos autos, verifica-se que o requerido alegou que iria devolver o valor pago (mov. 1.8).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que o requerido está anunciando bens, como casa, carreta, carro e outros pela internet, conforme prints acostados ao mov. 27.2.
Neste cenário, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, defiro o pedido e determino o arresto de bens do requerido, até o limite comprovado da dívida (R$ 4.500,00).
No entanto, deverá o autor indicar quais são os bens do requerido que estão sendo anunciados, juntando aos autos matrícula atualizada do imóvel e certidão do veículo junto ao Detran, para fins de anotação do arresto.
No mais, aguarde-se audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
04/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/08/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 15:03
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024601-56.2021.8.16.0182 Processo: 0024601-56.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$23.462,67 Polo Ativo(s): ALEX SANCHES Polo Passivo(s): ADRIANO SIMIONI ADRIANO SIMIONI *29.***.*26-76 Trata-se de Ação de Restituição de Indébito C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais. É a primeira vez que os autos vêm conclusos e se verifica a existência de questão processual que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Conforme dispõe o artigo 4º, da Lei 9099/95, a competência perante os Juizados Especiais Cíveis será assim definida: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ou seja, em se tratando de ação indenizatória, cabe à parte autora escolher em qual foro demandará. Isso se deve, pois, nos termos da inicial, os endereços dos réus se encontram localizados nesta Capital, no Bairro Campo Comprido, de competência do Foro Descentralizado de Santa Felicidade e no Bairro Cidade Industrial, de competência do Foro Descentralizado da Cidade Industrial. A definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95. Prevê a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que a Vara Descentralizada da Cidade Industrial tem competência sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel (art. 150 e §6º, com a modificação introduzida pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018), bem como o Juizado Especial de Santa Felicidade tem competência sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre (artigo 150, §5º, introduzido pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018). Por sua vez, dispõe o artigo 150, §10, da Resolução nº 93: § 10.
Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. Assim, tendo em vista que a parte autora poderá, à sua escolha, demandar no foro de localização do domicílio de qualquer dos réus, diga para qual deles pretende a remessa dos presentes autos, no prazo de 05 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito -
10/08/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:51
Declarada incompetência
-
10/08/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 08:56
Recebidos os autos
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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