TJPR - 0005973-92.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/04/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 14:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:01
OUTRAS DECISÕES
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17/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
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13/02/2024 11:19
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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01/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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04/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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17/04/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO MENDES
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19/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-92.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 10 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
10/08/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:39
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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