TJPR - 0003669-63.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/02/2023 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/01/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
28/10/2022 07:27
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/08/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:07
APENSADO AO PROCESSO 0001743-13.2022.8.16.0112
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/04/2022 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-63.2021.8.16.0112 Processo: 0003669-63.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.732,82 Autor(s): IVAN BATISTA DE CAMPOS Réu(s): BANCO BMG SA Vistos para decisão inicial. 1.
Recebo a inicial, entretanto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, já que para evitar a perda de tempo do juiz, advogados, cartório e das partes, é desaconselhável que se realize um ato processual infrutífero, vislumbrado desde já em prognóstico.
Ademais, o artigo 1° do CPC garante que o processo civil será ordenado com base nos princípios constitucionais, dentre eles o da promessa de razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º CPC).
Friso que a realização da audiência de conciliação pode se dar a qualquer momento, o que não gera, de qualquer sorte, prejuízo às partes. 2.
Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, à luz do princípio da boa-fé processual, informar se deseja ou não a realização da audiência de conciliação.
Se a parte requerida desejar a conciliação, AO CARTÓRIO, para que independentemente de conclusão designe a audiência. 3.
Porém, apresentada contestação nada mencionando a respeito da audiência de conciliação ou pugnando pela não realização do ato, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. 4.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 5.
Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 7.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
10/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-63.2021.8.16.0112 Processo: 0003669-63.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.732,82 Autor(s): IVAN BATISTA DE CAMPOS Réu(s): BANCO BMG SA Vistos, etc. 1.
Em que pese o contido no petitório de mov. 12.1, verifica-se que ainda persiste a incompatibilidade dos pedidos da parte autora.
Isso porque, não há como declarar a inexistência do contrato na modalidade lançada, em caso de eventual procedência da demanda, se a parte alega que contratou o cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), tendo, inclusive, sido debitado em sua conta o valor de referente à contratação, mas em razão de ter sido levada à erro pela instituição financeira requerida.
Isso porque, o erro, como vício do negócio jurídico, ocasiona a nulidade da contratação, não sua inexistência. 2.
Deste modo, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte autora emenda a inicial, a fim de adequar suas postulações finais às fundamentações de fato e direito expostas, nos termos já delineados, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
05/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-63.2021.8.16.0112 Processo: 0003669-63.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.732,82 Autor(s): IVAN BATISTA DE CAMPOS Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por IVAN BATISTA DE CAMPOS em desfavor de BANCO BMG S.A Alega a parte autora, em síntese, que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), sem, contudo, receber o cartão de crédito.
Ainda, sustenta que foi creditado (via TED) em sua conta bancaria, em razão dessa operação, o valor de R$2.603,72.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Da análise da petição inicial se verifica a inconsistência nos pedidos formulados pelo autor, na medida em que em sua narrativa, afirma ter efetivamente contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo, inclusive, sido debitado em sua conta o valor de R$2.603,74 referente à contratação, contudo, que foi levada à erro pela instituição financeira requerida, pois acreditava se tratar de um empréstimo consignado comum.
Já nos pedidos finais, a autora postula a declaração de inexistência da contratação de Empréstimo Consignado da Rmc (cartão de crédito), e, igualmente, da Reserva de Margem Consignável (RMC) e, de forma subsidiária, a ilegalidade na cobrança (alíneas “d” e “f” do tópico VII – DO PEDIDO).
Logo, denota-se claramente a incompatibilidade os pedidos, sendo a pretensão do requerente contrária à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que afirma ter contratado o crédito com reserva de margem consignável – mesmo que induzido a erro –, mas, ao final, pretende declarar a inexistência da contratação.
Desta feita, caso pretenda sustentar a tese de que o contrato é eivado de nulidade, por vício de consentimento, deve a parte autora formular seus pedidos finais de acordo com as alegações de fato e de direito expostas na inicial. 3.
Ante o exposto, considerando que o juiz está adstrito aos limites dos pedidos formulados pelas partes, oportunizo à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar suas postulações finais às fundamentações de fato e de direito expostas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
10/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 08:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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