TJPR - 0001138-26.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:59
Juntada de LAUDO
-
09/07/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2025 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
04/06/2025 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:03
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
20/05/2025 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2025 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
28/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 21:02
NOMEADO PERITO
-
14/12/2023 22:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/05/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 23:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001138-26.2021.8.16.0040 Processo: 0001138-26.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.233,28 Autor(s): ANA NUNES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Em que pese o presente feito tenha sido ajuizado na presente da Competência Delegada, este Juízo é incompetente para processamento e julgamento da demanda, por expressa previsão legal.
Isto porque, a Resolução nº. 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, dispõe em seu art. 7º, que a competência é da Vara de de Acidentes de Trabalho, in verbis: Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II – dar cumprimento às cartas de sua competência. 1.1.
Desta feita, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda e, por conseguinte, determino que o feito seja redistribuído à Vara de Acidentes de Trabalho. 2.
Em continuidade, considerando que esta magistrada também é responsável pela apreciação dos feitos distribuídos na Vara de Acidentes de Trabalho nesta Comarca, com escopo a promover a celeridade e economia dos atos processuais, defiro o pedido formulado no mov. 17.1.
Por conseguinte, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte requerente para cumprimento integral das diligências determinadas no mov. 17.1. 3.
Intimem-se. 4.
Diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
31/01/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:12
Declarada incompetência
-
24/01/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001138-26.2021.8.16.0040 Processo: 0001138-26.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.233,28 Autor(s): ANA NUNES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em detida análise da inicial, observa-se possível incompetência deste Juízo para processar o feito, tendo em vista a informação prestada pela parte autora no sentido de que a origem do benefício pleiteado seria acidente do trabalho. 1.1.
Destarte, na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, deverá ainda acostar ao feito ainda os documentos que eventualmente disponha referente ao deferimento dos benefícios nº. 6171458329 e 6181570067. 3.
Tudo feito, tornem conclusos, com marcação de urgência. 4.
Diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
11/11/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001138-26.2021.8.16.0040 Processo: 0001138-26.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.233,28 Autor(s): ANA NUNES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
A parte autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja implantado imediatamente o benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sustentando que está impossibilitada de exercer sua atividade laborativa, pois é portadora de Artropatia Gotosa devido a defeitos enzimáticos e a outras doenças hereditárias (CID 10 M 14.0), Dor Articular (CID 10 M 25.5) e Sacroileíte não classificada em outra parte (CID 10 M 46.1), lesão no joelho, dentre outros problemas médicos.
Contudo, compulsando a petição inicial, verifica-se que a autora não descreveu a sua atividade laborativa habitual.
Assim, intime-se a parte requerida, para que no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de esclarecer qual era a sua atividade habitual à época do início da alegada incapacidade, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
12/08/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:16
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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