TJPR - 0047384-06.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:24
Baixa Definitiva
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04/04/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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07/02/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 11:36
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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04/10/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047384-06.2021.8.16.0000 Recurso: 0047384-06.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): JOÃO PAULO EHRLICH Agravado(s): FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Vistos, 1.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, importante mencionar que se trata de garantia constitucional e instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 98 e seguintes, manteve a ideia de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Além disso, o pedido só poderá ser indeferido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, nos termos do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil. Pois bem.
No caso dos autos, o agravante afirma não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Visando demonstrar sua atual situação financeira, juntou aos autos declaração de hipossuficiência e holerite, no qual é possível verificar que o agravante trabalha como vendedor em uma loja de material para construção, auferindo renda variável de acordo com a comissão, chegando ao montante de R$ 2.450,14 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e quatorze centavos) em junho de 2021 (mov. 1.3 e 1.7). Diante disso, em uma análise inicial, é possível concluir que o agravante demonstrou que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, de modo que defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Outrossim, inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. 3.
Após, retornem os autos para apreciação.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
09/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 13:33
Recebidos os autos
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04/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 23:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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