TJPR - 0027930-57.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 12:25
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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22/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2022 15:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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09/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
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24/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:51
Expedição de Mandado
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12/03/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0027930-57.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS LUIZ DE SOUZA BENTO Vistos e examinados...
I – Diante do contido no Acórdão de sequencial 218.1, verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação das custas processuais, prioritariamente, e da Pena de Multa, conforme art. 336 do Código de Processo Penal e art. 3º da Instrução Normativa 65/2021-CGJ[3].
Não havendo valores depositados a título de fiança ou não sendo eles suficientes à quitação da Pena de Multa, intime-se o sentenciado a efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento; decorrido o mencionado prazo sem pagamento, ou sendo frustrada a tentativa de intimação pessoal, o que deverá ser certificado nos autos, intime-o por edital, para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento em questão, tudo nos moldes do artigo 4º da Instrução Normativa 65/2021-CGJ.
II – Havendo a comprovação do pagamento voluntário da Pena de Multa, voltem os autos conclusos para as devidas providências, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa 65/2021-CGJ[4].
III – Em caso de não pagamento espontâneo da Pena de Multa, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga, remetendo-se os autos a (ao) representante do Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução, o que deverá ser feito no prazo de 90 dias - prazo em que o feito permanecerá suspenso - na forma do artigo 51 do Código Penal, observando-se o procedimento do 164 da Lei de Execuções Penais e o contido no artigo 12 da Instrução Normativa 65/2021-Corregedoria Geral de Justiça[5], devendo, ainda, ser expedida Certidão de Crédito Judicial – CCJ e remetido o débito a protesto, em obediência ao artigo 20 da Instrução Normativa nº 65/2021[6].
IV - Decorrido o mencionado prazo sem o ajuizamento da execução, expeça-se cópia dos autos à Procuradoria Estadual para que realize a execução da Pena de Multa perante a Vara da Fazendo Pública competente, observando-se o rito previsto na Lei nº 6.830/80, conforme dispõe o artigo 19 da Instrução Normativa nº 65/2021[7].
V – Demais diligências necessárias. Maringá, 02 de março de 2022. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Resolução 116, do CNJ - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. (Publicada no DJ-e nº 150/2010, em 18/08/2010, pág. 4-5). [2] Artigo 2º, § 2º - Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do artigo 113, da LEP. [3] Art. 3º Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos, nos termos desta Instrução Normativa. § 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. [4] Art. 11.
Comprovado pagamento da pena de multa, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito. [5] Art.12.
Transcorrido o prazo concedido ao(à) apenado(a) no art. 4º desta Instrução Normativa, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos. § 1º Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. § 2º A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. § 3º Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será dada ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências. [6] Art. 20.
Não havendo o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - Funjus decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, após efetuada a intimação disciplinada no artigo 4º desta Instrução Normativa, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial - CCJ. [7] Art. 19.
Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. -
08/03/2022 21:05
Juntada de CIÊNCIA
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08/03/2022 21:05
Recebidos os autos
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08/03/2022 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 11:01
Recebidos os autos
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06/03/2022 11:01
Juntada de CIÊNCIA
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06/03/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 23:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2022 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 23:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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02/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
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08/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0027930-57.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS LUIZ DE SOUZA BENTO Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na certidão de sequencial 205.1 e considerando que o sentenciado DOUGLAS LUIZ DE SOUZA BENTO, nos autos devidamente qualificado, foi condenado em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicialmente semiaberto, bem como, já foi determinada a expedição da guia de recolhimento e declinada a competência para o Juiz da Vara de Execuções Penais desta Comarca, hei por bem determinar que a Secretaria empreenda as diligências que se fizerem necessárias para o fim de encaminhar os autos ao contador judicial para que realize a confecção da nova memória de cálculo. II – Após, hei por bem determinar que a memória de cálculo seja encaminhada à Vara de Execuções Penais desta Comarca para execução da pena de multa nos moldes determinados na decisão de sequencial 194.1.
III – Demais diligências necessárias.
Maringá, 15 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
23/09/2021 15:21
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:21
Juntada de CUSTAS
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23/09/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/09/2021 17:59
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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16/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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27/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:22
Recebidos os autos
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17/08/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2021 11:34
Recebidos os autos
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09/08/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA
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09/08/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027930-57.2019.8.16.0017 Vistos e examinados...
I - A análise dos autos está demonstrando que, embora na Decisão de sequencial 204.1, tenha sido determinado no item “III” da Decisão de sequencial 154.1, que a promoção da cobrança da pena de multa e das custas processuais deveria ser promovida pela representante do Ministério Público, verifica-se que com o advento da Lei n°13.964/2019, que alterou a redação do artigo 51, do Código Penal, atribuindo expressamente ao órgão ministerial a legitimidade para execução da Pena de Multa, perante a Vara de Execuções Penais, o que acabou afastando, por conseguinte, o entendimento anterior no sentido de que haveria legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda, para efetuar a cobrança perante a Vara da Fazenda Pública, operando-se a superação (overruling) 1 da Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça , vemos que a competência para execução das despesas processuais, assim como, das medidas restritivas de direitos é da Vara de Execuções Penais, diante do contido na Seção 28, do Capítulo 6, do 2 Código de Normas , bem como no Ofício 23.397/2008, datado de 29 de setembro 3 de 2008, expedido pela Divisão Jurídica da Corregedoria-Geral da Justiça .
Neste sentido, cumpre consignar que, em que pese o artigo 4 5 26 da Resolução n°. 93/2013 , o artigo 653 do Código de Normas e o artigo 2° da 6 Instrução Normativa n°. 02/2015 atribuam ao juízo responsável pela fase de conhecimento a competência para o processamento da execução da Pena de Multa, 1 Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 2 Provimento 141 da CGJ. 3 Artigo 11 – “Aos Juízos das Varas de Execuções Penais, 1ª e 2ª, compete, por distribuição, observado o disposto no art. 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, bem como o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único.
Os juízos da condenação dos Foros ou Comarcas distintos do que sedia as Varas de Execuções Penais têm competência concorrente para a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado e semi-aberto, enquanto não implantados os sentenciados em Unidades Penais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, das penas privativas de liberdade em regime aberto, das penas de multa, das medidas de segurança de caráter não detentivo, e para a fiscalização da suspensão condicional da pena”. 4 Art. 26 A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação. 5 Art. 653.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias 6 Art. 2º A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027930-57.2019.8.16.0017 o Tribunal de Justiça tem reconhecido que a execução da Pena Pecuniária compete ao Juízo da Execução.
Salienta-se, neste diapasão, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3.150/DF, firmou entendimento no sentido de que a Pena de Multa, apesar de receber tratamento de dívida de valor, não perdeu seu caráter de pena.
Além disso, tendo em vista a legitimidade constitucional conferida ao Ministério Público para promoção, com exclusividade, da Ação Penal Pública, nos moldes descritos no artigo 129, inciso I, 7 da Constituição Federal , o Supremo passou a entender que o órgão ministerial possuiria legitimidade para a promoção da execução da Pena Pecuniária perante a Vara de Execuções Penais. 8 Ademais, o artigo 658 do Código de Processo Penal é claro ao outorgar, em regra, às Varas especializadas, a competência para o processamento da execução, autorizando excepcionalmente ao Juízo prolator da Sentença a promoção da cobrança.
Tal conclusão ainda é reforçada pelo teor do artigo 65 da Lei de Execuções Penais, que somente atribui ao Juiz da fase de conhecimento a competência subsidiária.
Isto é dizer, portanto, que a própria Lei Federal trouxe exceção à competência funcional – em regra do Juízo da Execução -, que, diga-se de passagem, é de natureza absoluta e que não poderia ser alterada por ato infralegal.
Outrossim, a partir de uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, fica ainda mais evidente a competência do Juízo da Execução para a promoção da execução em exame, uma vez que o procedimento para a cobrança está delineado no artigo 164 do referido diploma legal, e, de acordo com o 9 artigo 194 , os procedimentos lá previstos serão desenvolvidos perante o Juízo da Execução.
Cumpre observar, que a partir da leitura do artigo 22, inciso 10 I, da Carta Magna , conclui-se que compete privativamente à União legislar sobre 7 Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 8 Art. 668.
A execução, incumbirá ao juiz da sentença, ou, onde não houver juiz especial se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. 9 Art. 194.
O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. 10 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027930-57.2019.8.16.0017 matérias envolvendo direito penal e processual (penal), atribuindo-se aos estados a possibilidade de legislarem sobre questões específicas.
Nessa toada, destaca-se que alterações envolvendo competência para promoção da execução envolvem, necessariamente, matéria processual, que, por conseguinte, só pode ser objeto de modificação por intermédio de Lei.
Em outras palavras, alterações envolvendo competência funcional merecem tratamento por Lei Federal, não parecendo ser cabível modificação de tal natureza por ato infralegal como sucede em relação a Resolução n° 93/2013.
Dessa forma, não há falar em competência dos demais entes federados para propor modificações no tocante a competência para execução de uma pena, pois embora o artigo 165 da Constituição Federal autorize os Estados a organizarem suas justiças, é certo que a atividade legiferante estadual encontra limites formais e materiais no texto maior, não podendo, com maior razão, ato normativo infralegal ir além de tais fronteiras.
Sendo assim, verifica-se que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal atribuem a competência ao Juízo da Execução, valendo salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: […] PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5o, XLVI, c, da CF.
Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2.
As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ – CC 165.809/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019 – texto sem grifo no original) Insta realçar, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a competência da Vara de Execuções Penais para proceder com a execução da Pena de Multa: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027930-57.2019.8.16.0017 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONTROVÉRSIA QUANTO À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO SENTENCIADO (ORA INTERESSADO) E COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SE DO JUÍZO DE CONHECIMENTO OU DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES - COBRANÇA DE CUSTAS QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE ITERATIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - QUANTO À EXECUÇÃO DA MULTA, CENÁRIO FÁTICO-NORMATIVO QUE, RECAINDO SOBRE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO CUMULATIVAMENTE À PENA DE MULTA, APONTA PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEP, DO ART. 668 DO CPP C/C O ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR (SEM OLVIDAR O RESPECTIVO ART. 26), E, ESPECIALMENTE A NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE OUTRAS CORTES DO PAÍS - ENTENDIMENTO DA MELHOR DOUTRINA - ART. 51 DO CP QUE, ANTES DA LEI Nº 13.964/2019 (CONFORME A LEI Nº 9.268/96), CONCEBIA A PENA DE MULTA COMO ‘DÍVIDA DE VALOR’ A SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, IMPEDINDO SUA CONVERSÃO EM SANÇÃO CORPORAL, NO CASO DE NÃO PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO STF AO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL NA ADI 3150 QUE CONSOLIDOU A NATUREZA PENAL DA MULTA (CF.
ART. 5º, XLVI, ‘C’, DA CF/88) E MENCIONOU O MP COMO LEGITIMADO PRIORITÁRIO À SUA EXECUÇÃO PERANTE A VEP (CF.
ART. 164 E SS.
DA LEP) - NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP QUE CONFIRMOU ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PASSOU A EXIGIR A EXECUÇÃO DA MULTA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - PENA DE MULTA QUE DEVE SER EXECUTADA CONJUNTAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO SENTENCIADO - INVIÁVEL CONCEBER QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POSSA SE DAR PERANTE O JUÍZO DE CONHECIMENTO (SALVO SE REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA) - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CASCAVEL (SUSCITADO) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023749-35.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.07.2020) conflito negativo de competência – execução da pena de multa E CUSTAS PROCESSUAIS – competência que se define pelo juízo da vara de execuções penais - exegese do arTigo 51 do código penal fixada na adi nº 3.150/df, pelo excelso supremo tribunal federal – precedentes jurisprudenciais – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.964/2019 QUE CONSOLIDA ESSE ENTENDIMENTO - conflito julgado procedente, para o fim de fixar a competência do juízo suscitAdo. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006946-06.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.07.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CRIMINAL – ARTIGO 51, DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/19 – JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE DA ADI 3.150/DF – COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA ÁREA DE JURISDIÇÃO – PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011606-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.06.2020) Vale ressaltar, também, que o mesmo raciocínio exposto em relação a Pena de Multa deve ser aplicado às custas processuais, uma vez que ambas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0027930-57.2019.8.16.0017 são sanções decorrentes da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de 11 Processo Penal .
Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento da competência da Vara de Execuções Penais para o processamento da execução da Pena de Multa e das Custas Processuais encontra fundamento no próprio Princípio da Eficiência, notadamente pelo fato da especialização potencializar a qualidade da prestação jurisdicional, sendo salutar pontuar que pelo fato da vocação daquele juízo envolver a execução das penas aplicadas in concreto, o processamento da execução das sanções concentradas em uma única vara evitaria, por certo, decisões conflitantes, bem como proporcionaria maior efetividade.
Portanto, diante do exposto, hei por bem DECLARAR INCOMPETENTE este Juízo para a execução da pena de multa, determinando, via de consequência, que a memória de cálculo seja encaminhada à Vara de Execuções Penais desta Comarca, para que se proceda com a cobrança judicial, após a realização das baixas e demais providências de estilo.
II – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 06 de agosto de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 11 Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. -
08/08/2021 23:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2021 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:05
OUTRAS DECISÕES
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06/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 16:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/02/2021 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 16:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/12/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/12/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/09/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:02
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 09:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
08/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 22:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 17:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/07/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:29
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:29
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2020 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2020
-
14/07/2020 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2020
-
14/07/2020 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2020
-
14/07/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/07/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/05/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2020 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 05:09
Recebidos os autos
-
08/05/2020 05:09
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2020 05:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 17:51
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
02/04/2020 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2020 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 15:03
REVOGADA A PRISÃO
-
27/03/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 09:16
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:34
Recebidos os autos
-
20/03/2020 18:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2020 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2020 09:13
Recebidos os autos
-
30/01/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:42
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LUIZ DE SOUZA BENTO
-
14/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2019 13:39
Juntada de LAUDO
-
03/12/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 16:32
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
25/11/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/11/2019 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/11/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/11/2019 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/11/2019 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/11/2019 13:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/11/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 11:25
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2019 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2019 15:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/11/2019 16:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2019 17:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/11/2019 14:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/11/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/11/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 16:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/11/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/11/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2019 08:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/11/2019 08:21
Recebidos os autos
-
07/11/2019 06:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 23:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2019 23:43
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2019 23:43
Juntada de INICIAL
-
06/11/2019 23:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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