TJPR - 0001417-17.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:09
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
30/01/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ERTO GERHARDT
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAPANEMA/PR
-
25/10/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
18/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 11:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ERTO GERHARDT JUNIOR
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIA GERHARDT
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLENIR MARIA ESCHER GERHARDT
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Processo: 0001417-17.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.284,75 Polo Ativo(s): CLENIR MARIA ESCHER GERHARDT (RG: 85740571 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*60-79) Linha Alto Faraday, s/n Zona rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 ESPÓLIO DE ERTO GERHARDT (RG: 70388600 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*84-68) LINHA ALTO FARADAY, S/N CASA - VILA ALTO FARADAY - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Telefone(s): 99941 4329 ERTO GERHARDT JUNIOR (RG: 143750949 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*76-61) Linha Alto Faraday, s/n Zona rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Julia Gerhardt (CPF/CNPJ: *34.***.*59-00) Linha Alto Faraday, s/n Zona rural - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Polo Passivo(s): Município de Capanema/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-60) AVENIDA PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA, 1080 - CENTRO - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000
VISTOS. 1.
Ante o preenchimento dos requisitos, DEFIRO benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente. 2.
Recebo o recurso inominado interposto, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3.
Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer suas contrarrazões. 4.
Subam os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
Intime-se.
Capanema, 08 de fevereiro de 2022.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2022 14:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/02/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Processo: 0001417-17.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.284,75 Polo Ativo(s): CLENIR MARIA ESCHER GERHARDT ESPÓLIO DE ERTO GERHARDT ERTO GERHARDT JUNIOR Julia Gerhardt Polo Passivo(s): Município de Capanema/PR
VISTOS. 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de reparação de danos que ESPÓLIO DE ERTO GERHART representado pelos herdeiros CLENIR MARIA ESCHER GERHARDT, ERTO GERHARDT JUNIOR e JULIA GERHARDT movem em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA.
Consta na inicial que o de cujus ERTO GERHARDT estava dirigindo seu veículo Fiat Strada nas proximidades da Linha Faraday quando perdeu a direção do automóvel ao derrapar em uma camada de pedra brita decorrente de obra na pista realizada pelo município.
Requer a condenação do município em danos materiais no valor de R$ 8.284,75. 2.1.
Mérito.
A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar no artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, adotou a teoria do risco administrativo, modalidade de responsabilidade objetiva por meio da qual para a responsabilização é suficiente a demonstração do dano decorrente da atuação das referidas pessoas jurídicas, sem o concurso do lesado.
Não há, portanto, necessidade de demonstrar o elemento subjetivo – dolo ou culpa, nem identificar o agente causador do dano.
Sérgio Cavalieri Filho[1], com propriedade, ao analisar o dispositivo constitucional acima mencionado, ensina: “O exame desse dispositivo revela, em primeiro lugar, que o Estado só responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A expressão seus agentes, nessa qualidade, está a evidenciar que a Constituição adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por que responsabilizá-lo objetivamente”.
Adverte a doutrina, ainda, que a omissão que gera responsabilidade objetiva é a específica, advertindo Guilherme Couto de Castro[2]"não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
Assim o será quando se tratar de omissão genérica.
Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir”. Sobre a distinção entre omissão específica e genérica, pondera Sérgio Cavalieri Filho[3]: “Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.
Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. (...) “Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva”. Em resumo, a caracterização da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, no caso de ação ou omissão específica, exige apenas a demonstração da ação ou omissão e a relação de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima.
Em se tratando de omissão genérica, também será necessário a comprovação do elemento subjetivo – dolo ou culpa.
No caso dos autos, pretende o autor indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência do acidente de trânsito descrito na petição inicial.
O fatídico acidente restou incontroverso nos autos.
Todavia, não verifico a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor.
Com efeito, a representante do espólio em juízo declarou que o acidente ocorreu em 25 de janeiro de 2019 próximo ao cemitério da Linha Faraday; que o falecido estava sozinho no veículo; que o acidente foi próximo a residência da declarante; que a estrada tinha bastante pedrisco solto e o carro acabou capotando; que não tinha nada na pista; que a pista estava terminada; que haviam bastante pedra solta em razão da passagem dos carros; que a declarante não sabe a velocidade que o falecido estava; que a Strada não estava carregada; que não havia sinalização do local; que as condições da pista estava boa; que havia uma obra do município e a pista não estava interditada.
A testemunha ANTONIO CARLOS FELÍCIO em seu depoimento declarou socorreu o falecido na época do acidente; que tinha conhecimento de uma obra paralisada; que havia bastantes pedras soltas na pista; que não existia sinalização da realização da obra; que o falecido não costumava andar rápido; que soube de outros acidentes no local; que o acidente no fim da tarde; que retirou o veículo da pista mas não viu o acidente.
Analisando o acima exposto, constata-se que a prova testemunhal é insuficiente para comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a omissão ou ação da requerida, requisito necessário para configuração do dever de indenizar.
Assim, não há elementos de provas contundentes da causa determinante do acidente, tampouco que seja decorrente da conduta do requerido.
O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso semelhante, assim também decidiu: ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPERFILAGEM NA RODOVIA – IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO EXECUTADO E O ACIDENTE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
Consoante o acervo probante demonstra, a obra contratada fora para a reperfilagem descontínua na rodovia, de modo que não há remoção do pavimento antigo, tampouco utilização de emulsão asfáltica, senão, e apenas, a aplicação de pintura de ligação, o que não torna a pista escorregadia sobretudo porquanto a finalidade é colar camadas de asfalto. 2.
Dessarte, arredado o nexo de causalidade entre a execução das obras de reperfilagem na rodovia e o sinistro, arredado resulta o imputado nexo de causalidade entre conduta e dano e, pois, per viam consequentiæ, também o dever de indenizar.3.
Tratando-se de causa de valor inestimável, legítimo resulta o emprego da regra de equidade na fixação dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 8º). (TJPR - 10ª C.Cível - 0010816-14.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 25.04.2019) Destarte, como o requerido não cometeu ato ilícito indenizável algum, estão, por conseguinte, exculpado do dever de indenizar os eventuais prejuízos experimentados pela parte contrária, uma vez que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Não havendo nos autos demonstração alguma de que o requerido tenham causado danos ao requerente, a modo de ter de repará-los, o decreto de improcedência do pedido inicial se faz de mister. 3.
Decisão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE ERTO GERHART em face de MUNICÍPIO DE CAPANEMA.
Sem custas e honorários, em razão da disposição expressa do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 09 de dezembro de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1]Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed; São Paulo: Atlas, 2012, p. 260-1. [2]A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 37. [3]op. cit. p. 268. -
13/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAPANEMA/PR
-
02/09/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Processo: 0001417-17.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.284,75 Polo Ativo(s): CLENIR MARIA ESCHER GERHARDT ESPÓLIO DE ERTO GERHARDT ERTO GERHARDT JUNIOR Julia Gerhardt Polo Passivo(s): Município de Capanema/PR
VISTOS. 1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 06 de agosto de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:04
Expedição de Certidão
-
04/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/05/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:31
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
30/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/12/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2019 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2019 13:25
Recebidos os autos
-
20/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/05/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2019 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2019 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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