TJPR - 0038852-82.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
-
19/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
-
08/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
-
08/02/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:20
Juntada de COTA
-
28/01/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
-
09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
04/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
29/05/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2022 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 14:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 04:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 02:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
27/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Considerando o pedido da parte exequente de citação dos herdeiros da parte executada, inicialmente, consigne-se que o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, justamente para possibilitar a regularização processual do Espólio. 2.
De fato, conforme dispõe o artigo 75, VII, do CPC/2015 que a defesa dos interesses do acervo hereditário é, a princípio, exercida pelo espólio, representado pelo inventariante. 3.
Assim, a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de maneira individual, em regra, somente emergir depois de ultimada a partilha no processo ou procedimento extrajudicial de inventário. 4.
Portanto, antes de analisar o pedido da parte exequente e a alegada ausência de inventário, considerando que, a princípio, a falecida deixou bens e/ou débitos a inventariar, de rigor a suspensão do feito, inicialmente, por 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015[1]. 4.1.
Intimem-se as partes acerca da suspensão ora determinada. 5.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e tornem conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
23/08/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038852-82.2018.8.16.0021
Vistos... 1.
Trata-se de “Ação de Execução Fiscal” promovida pelo Município de Cascavel em face do Espólio de Edi Siliprandi e Olinda Bastian Siliprandi. O executado Espólio de Edi Siliprandi, sustentando a ausência de recebimento, junto à Carta de Citação, da Certidão de Dívida Ativa correspondente à cobrança, requereu a declaração de nulidade de sua citação, uma vez que teria sido causado prejuízo a sua defesa (evento 14.1). Instado, o exequente se manifestou, pugnando pela rejeição do pedido de nulidade e a consequente declaração de validade da citação (evento 19.1). Com a desistência da exceção de suspeição apresentada, o exequente pugnou pela penhora do imóvel de propriedade da parte executada (evento 58.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2.
A respeito da citação eletrônica, prevê o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 187.
Ressalvados os processos criminais e infracionais, bem como aqueles excepcionados pela lei civil, admite-se a citação por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Ademais, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim determinar, in verbis: “Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. Finalmente, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no ano de 2017, o contrato nº. 65/2017[1], por meio do qual passou-se a utilizar em todo o Estado o sistema V-POST[2], que possibilita a utilização do denominado “AR-Digital”. Estabelecidas tais premissas, constata-se que no caso concreto, ao contrário do que sustenta o executado, a Carta de Citação eletrônica, em atenção aos dispositivos normativos supra, foi encaminhada acompanhada da chave que lhe possibilitava o acesso à Contrafé Virtual. Nesse sentido, a própria Carta de Citação eletrônica consignou expressamente sobre a disponibilidade dos documentos necessários à defesa diretamente no Sistema Projudi, senão vejamos: “A presente Carta, extraída dos autos em epígrafe, em conformidade com o despacho anexo, tem a finalidade de: CITAÇÃO do(a) executado(a) Espólio de Edi Siliprandi para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, acrescido das cominações legais, ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80).
Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 LEF). CONTRAFÉ VIRTUAL: Petição inicial e decisão se encontram disponíveis para consulta no endereço eletrônico https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/, menu 'Consulta via Chave de Validação' e 'Chave identificadora' por meio do código informado no documento anexo (contrafé de citação)”. Assim, acessando os links indicados na Carta de Citação e inserindo o Código de Verificação disponibilizado em Contrafé Virtual, verifica-se que o executado tem pleno e total acesso à decisão inicial do processo, à petição inicial e aos documentos que a instruem, inclusive a Certidão de Dívida Ativa. Ressalta-se ainda, nesse sentido, a determinação constante no Ofício Circular nº. 71/2017 da Corregedoria de Justiça, que, reforçando o disposto no Ofício Circular nº. 79/2016[3], determinou: “considerando as inegáveis vantagens oferecidas pela utilização da “chave” de acesso em substituição à contrafé física, fica facultada às Centrais de Mandados e às Secretarias Cíveis a substituição da contrafé física pela contrafé virtual na expedição de mandado de carta de citação ou intimação”. Consequentemente, a citação levada a efeito ocorreu nos exatos termos das normas vigentes, sendo que o executado, ao contrário do que sustenta, teve acesso à Certidão de Dívida Ativa e a todos os documentos necessários à sua defesa, a partir da Carta de Citação Eletrônica, o que ocorre independentemente de existência de cadastro no PROJUDI.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, o ora executado é parte em milhares de Execuções Fiscais ajuizadas nesta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, pelo que possui acesso, há longa data, ao Sistema PROJUDI e, portanto, às CDAs que fundamentam cada um dos feitos. Ademais, importa ressaltar que o comparecimento espontâneo nos autos, por meio de advogado constituído, supre a ausência ou nulidade da citação do réu, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC[4]. Por conseguinte, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 3.
Assim, restando comprovada a disponibilização da CDA exequenda no ato de citação, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à defesa do executado e presentes os requisitos legais da citação, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade sustentada. 4.
Sem prejuízo, DEFIRO a penhora e avaliação (art.7, V[5] e art. 13[6] da lei 6.830/80) do bem indicado pela parte exequente.
Lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80).
Expeça-se o competente mandado se necessário. 4.1.
Finalmente, promova-se a citação da executada Olinda Siliprandi via mandado, nos termos da decisão do evento 7.1, considerando que a carta do evento 20.1 não foi recebida. 5.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/contratos# [2] Disponibilidade do serviço: Em todo o território nacional Quem pode usar: Órgãos do poder judiciário, mediante contrato.
Como funciona: Os arquivos dos documentos são encaminhados pelos clientes aos Correios.
Os documentos são recebidos eletronicamente, com certificação digital. (...) (Disponível em: https://correios.com.br/a-a-z/v-post-1#tab-1) [3] O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, (...) FACULTA, Às Centrais de Mandados devidamente implantadas, em caráter experimental, a dispensa da impressão de cópias da petição inicial e documentos que devem acompanhar os mandados de citação expedidos em processos eletrônicos de natureza cível, substituindo-os pela página de contrafé virtual.
Ressalta-se que tal medida, se exitosa, passará posteriormente a integrar o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, então em caráter cogente.
Esclarece-se que o procedimento para impressão da contrafé virtual e seu respectivo modelo encontram-se anexos ao presente ofício-circular. [4] § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [5] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [6] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. -
09/08/2021 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:54
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:54
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2020 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2020 18:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/02/2020 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/08/2019 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 14:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
12/02/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:10
Recebidos os autos
-
09/11/2018 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2018 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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