STJ - 0042730-44.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 14:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2022 14:29
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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12/04/2022 22:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 281167/2022
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12/04/2022 21:48
Protocolizada Petição 281167/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/04/2022
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12/04/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/04/2022
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11/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/04/2022
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11/04/2022 11:50
Conheço do agravo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para negar provimento ao Recurso Especial
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01/04/2022 13:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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01/04/2022 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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22/03/2022 06:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/03/2022 08:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/03/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/02/2022 17:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/02/2022 15:44
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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28/12/2021 08:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/12/2021 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/11/2021 12:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0042730-44.2019.8.16.0000/5 Recurso: 0042730-44.2019.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Remissão das Dívidas Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): CLEIA REGINA SHALE RIBAS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042730-44.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0042730-44.2019.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Remissão das Dívidas Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): CLEIA REGINA SHALE RIBAS OI S/A - em Recuperação Judicial interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora não sanou as omissões apontadas em seus Embargos de Declaração, consubstanciadas: no erro do “cálculo referente à dobra acionária, não se considerando que houve a cisão do capital de telefonia fixa para a criação da telefonia móvel; ii) necessidade de utilização da data da cotação das ações do trânsito em julgado para se converter o número de ações faltantes em indenização; ii) incompatibilidade de a um só tempo se utilizar a cotação das ações da data de integralização (assinatura) para o cálculo da indenização e acrescer rendimentos posteriores à esta mesma data, a qual é correspondente à conversão das ações em perdas e danos”.
A pretensão não merece passagem.
O Órgão Fracionário desta Corte, ao chancelar a decisão proferida pelo Relator, entendeu que o Agravo de Instrumento não merecia conhecimento, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Como tal fundamento não foi objeto de impugnação, o Recurso esbarra no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019).
Confira-se ainda: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pela OI S/A - em Recuperação Judicial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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