TJPR - 0001115-91.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/05/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES GOMES SILVA
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2024 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 18:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
22/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:55
Expedição de Mandado
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25/09/2023 14:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/03/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/07/2022 13:53
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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13/07/2022 13:53
Baixa Definitiva
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12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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20/06/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/05/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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02/05/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
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21/02/2022 13:49
Recebidos os autos
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21/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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04/02/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/01/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-91.2020.8.16.0177 Processo: 0001115-91.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.163,74 Autor(s): MARIA DE LOURDES GOMES SILVA (CPF/CNPJ: *71.***.*92-49) RUA CONSTANTINO ALVES BARBOSA, 13 - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição, Andar 9 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 1130034828 DECISÃO Vistos e etc.
Proferida sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial (seq. 25), a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela realização do juízo de retratação (seq. 28).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a inexistência de qualquer possibilidade de reconhecer a legalidade do indeferimento da petição inicial, haja vista a ausência de qualquer hipótese estabelecida pelo art. 330, do CPC, pugnando pela retratação do julgamento proferido, contudo, razão não lhe assiste.
Explico.
Sem maiores digressões, esclareço que o indeferimento do pedido inicial restou proferido pela ausência de juntada da procuração e/ou comprovante de residência atualizados e não para a mera verificação da prova de vida da parte autora, conforme alega.
Em que pese a parte autora sustente o excesso de formalismo, este juízo entendeu necessária a juntada da procuração e – em determinados casos o comprovante de residência – atualizados em razão das diversas demandas propostas pelo mesmo procurador nesta Comarca com o mesmo pedido e causa de pedir de natureza repetitiva cumprindo, inclusive, recomendação do NUMOPEDE/TJPR.
Ora, é evidente que a diligência incumbida ao advogado para a juntada do documento atualizado seria extremamente simples mesmo se tratando de período pandêmico e foi por diversas vezes deferida a dilação de prazo para o cumprimento, contudo sem êxito. É inegável que a parte autora não se desincumbiu da obrigação, deixando o processo paralisado desde 21.01.2021 (seq. 11) sem prosseguimento do feito com a juntada do documento requerido.
Dito isso, após inúmeras dilações de prazo para a juntada da procuração e/ou comprovante de residência atualizados, - inclusive com advertência da possibilidade de extinção do feito caso não fosse devidamente cumprida a decisão de emenda ao pedido inicial – não restou outra alternativa senão o julgamento sem resolução de mérito pela inépcia do pedido inicial (artigos 320, 321, parágrafo único c/c art. 330, incisos I e IV, e art. 485, inciso I, todo do CPC).
Ante o exposto, vislumbro pela impossibilidade de exercer a retratação apregoada no art. 331, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual, MANTENHO o julgamento proferido em mov. 25 em seus ulteriores termos.
Via de consequência, proceda-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná com as homenagens deste Juízo.
Assente-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corta ad quem (art. 932, CPC) e o efeito suspensivo é ope legis por não estar contida a sentença em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, §1º, CPC.
Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA O NUMOPEDE recebeu, nos últimos meses, diversas comunicações de Juízes de Direito a respeito de questões afetas a ações ajuizadas contra bancos.
No acumulado das notícias, observou-se pluralidade de comportamentos processuais e partes, o que nos levou a buscar um diagnóstico geral sobre o tema, abrangendo também os fatos pontuais trazidos a conhecimento pelos Magistrados.
Para a pesquisa, registra-se, utilizou-se, pela primeira vez, a plataforma de business intelligence (BI), a qual facilitou muito as atividades, permitindo maior agilidade e precisão na análise dos dados processuais.
Em paralelo, continuou-se a buscar informações no PROJUDI, em especial, nos assuntos afetos ao mérito das demandas.
Ainda no campo da metodologia, explica-se que as instituições financeiras se subdividem em diversas pessoas jurídicas e para a pesquisa escolhemos as principais delas, conforme apresentação no quadro abaixo: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PESQUISA COMPREENDE: Banco do Brasil Banco do Brasil S.A (CNPJ 00.000.000), BB Administradora de Consórcio S.A (CNPJ 06.043.050) e BB Leasing S.A Arrendamento Mercantil (CNPJ 31.546.476) 1 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Banco BMG Banco BMG S.A (CNPJ 61.186.680), Banco Cifra S.A (CNPJ 62.421.979), BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A (CNPJ 50.585.090) e BMG Leasing S.A – Arrendamento Mercantil (CNPJ 34265.561) Banco BNP Paribas Banco BNP Paribas S.A (CNPJ 01.522.368) e Banco Cetelem S.A (00.558.456) Banco Bradesco S.A (CNPJ 60.746.948), Banco Bradesco Banco Bradescard S.A (CNPJ 04.184.779), Bradesco Cartões S.A (CNPJ 59.438.325), Bradesco Financiamentos S.A (CNPJ 087.207.996), Banco Losango S.A (CNPJ 33.254.319).
Bradesco Administradora de Consórcio Ltda (52.568.821), Bradesco Leasing S.A – Arrendamento Mercantil (CNPJ 47.509.120), Cielo S.A (CNPJ 01.027.058), Crediare S.A (05.676.026) e Kirton Bank S.A (CNPJ 01.701.201) Banco Daycoval S.A (CNPJ 62.232.889) Banco Daycoval e Daycoval Leasing – Banco Múltiplo S.A (CNPJ 43.818.780) Banco Itaú Unibanco S.A (CNPJ Banco Itaú 60.701.190), Banco Itaubank S.A (CNPJ 60.394.079), Banco Itauleasing S.A (CNPJ 49.925.225), Banco Itaú 2 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Consignado S.A (CNPJ 33.885.724), Itaú Veículos S.A (CNPJ 61.190.658), Hipercard Banco Múltiplo S.A (CNPJ 03.012.230) e LuizaCred S.A (CNPJ 02.206.577) Banco Omni Omni S.A – Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410), Omni Banco S.A (CNPJ 60.850.229) e Omni S.A – Arrendamento Mercantil (CNPJ 18.846.364) Banco PAN Banco PAN S.A (CNPJ 59.285.411) e PAN Arrendamento Mercantil S.A (CNPJ 02.682.287) Banco Santander Banco Santander (Brasil) S.A (CNPJ 90.400.888), Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (CNPJ 07.707.650), Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A (CNPJ 71.371.686) e Santander Leasing S.A – Arrendamento Mercantil (CNPJ 47.193.149) Banco Votorantim S.A (CNPJ Banco Votorantim 59.588.111), BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 01.149.953) e BV Leasing – Arrendamento Mercantil S.A (CNPJ 01.858.774) 3 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305) e Caixa Consórcios S.A – Administradora de Consórcios (CNPJ 05.349.595) Para a pesquisa por meio do BI utilizaram-se todas as variáveis encontradas para os nomes acima, ressaltando que a liberdade no cadastramento das partes no PROJUDI resulta em uma quantidade absurda de nomenclaturas utilizadas para se referir a uma única pessoa jurídica.
Para o Banco Itaú e suas subsidiárias, por exemplo, identificaram-se 1.255 termos; para o nome Bradesco, houve 1.044 variáveis.
Essa possibilidade afeta a pesquisa de dados, porque é preciso fazer uma prévia seleção e separação manual das informações, tomando horas de trabalho.
Realizada a mineração inicial, identificaram-se os 10 conglomerados econômicos mais demandados nos anos 2016, 2017 e 2018, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As posições nos rankings variaram um pouco, conforme o período em análise, mas envolveram sempre as mesmas pessoas jurídicas. 2016 POSIÇÃO CONGLOMERADO DISTRIBUIÇÕES EM 2016 CONTRA O BANCO 1º Itaú 15.986 2º Bradesco 13.200 3º Santander 8.850 4º Votorantim 8.337 4 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada 5º Banco do Brasil 7.285 6º BMG 3.225 7º PAN 2.234 8º OMNI 2.194 9º BNP 1.690 10º Caixa Econômica Federal 1.171 2017 POSIÇÃO CONGLOMERADO DISTRIBUIÇÕES EM 2017 CONTRA O BANCO 1º Bradesco 16.176 2º Itaú 15.044 3º BMG 12.038 4º Banco do Brasil 9.260 5º Santander 8.456 6º Votorantim 6.261 7º PAN 3.985 8º BNP 3.642 9º OMNI 2.351 5 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada 10º Caixa Econômica Federal 1.406 2018 POSIÇÃO CONGLOMERADO DISTRIBUIÇÕES EM 2018 CONTRA O BANCO 1º Bradesco 13.564 2º Itaú 9.765 3º Banco do Brasil 7.452 4º Santander 6.480 5º BMG 6.387 6º Votorantim 4.407 7º PAN 2.803 8º BNP 2.443 9º OMNI 1.724 10º Caixa Econômica Federal 1.556 Com a exposição gráfica dos dados mencionados acima é possível verificar uma tendência de queda no ajuizamento das espécies de ações ora analisadas, sob uma perspectiva geral. 6 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Ainda assim os valores são altos, o que impõe um estudo aprofundado sobre essas demandas.
Para a apresentação da pesquisa escolheu-se a forma de tópicos a partir das instituições financeiras demandadas e como o objetivo do presente estudo é fazer uma avaliação objetiva dessas ações, sem expor sob o aspecto ético ou moral qualquer pessoa, preferiu-se identificar os agentes envolvidos apenas por uma letra do alfabeto (A, B, C, etc), reservando-se, de forma apartada e sob sigilo, as qualificações.
Eventuais infrações penais serão comunicadas, pelo NUMOPEDE/TJPR, individualmente, às autoridades policiais.
Ainda, por critério metodológico, optou-se por analisar os processos, ao menos do ponto de vista inicial, de comarcas que mais receberam ações nos anos 2016, 2017 e 2018, conforme cada uma das instituições financeiras arrolados no início deste relatório, levando-se em consideração o número de habitantes.
Na medida em que as pesquisas avançavam, percebeu-se certa repetição, isto é, advogados que mais ajuizavam ações em um determinado período ou comarca também eram em outras.
Nesse caso, optou-se apenas por mencionar no texto que se tratava de situação repetida. 7 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Passam-se aos dados.
AÇÕES CONTRA O BANCO ITAÚ Sob uma perspectiva per capita, no ano de 2016, as três comarcas que 1 mais receberam ações judiciais propostas contra o conglomerado Itaú foram Ibaiti (12,8/1.000 hab.), Barracão (12,7/1.000 hab.) e Paranavaí (8,9/1.000 hab.).
Em 2017, o ranking das três mais foram Bandeirantes e Barracão, empatadas com 7,6/1.000 habitantes, Maringá (4,8/1.000 hab.) e Porecatu (4,6/1.000 hab.).
Já em 2018 o primeiro posto ficou com Xambrê (12,4/1.000 hab.), seguida de Bandeirantes (5,8/1.000 hab.) e Bocaiúva do Sul (5,6/1.000 hab.). 2016 2017 2018 Ibaiti (12,8/1.000 hab.) Bandeirantes e Barracão Xambrê (12,4/1.000 hab.) (7,6/1.000 hab.) Barracão (12,7/1.000 hab.) Maringá (4,8/1.000 hab.) Bandeirantes (5,8/1.000 hab.) Paranavaí (8,9/1.000 hab.) Porecatu (4,6/1.000 hab.) Bocaiúva do Sul (5,6/1.000 hab.) 1 Excetuada a LuizaCred S.A, a qual teve uma média de 10,3/1.000 habitantes em Paranavaí e índices bem mais baixos nas demais comarcas 8 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada No caso de Ibati, em 2016, verificou-se que a maior parte das ações foi patrocinada por uma dupla de advogadas, as quais, basicamente, representaram funcionários de algumas empresas, os quais possuíam contas salários no Banco Itaú.
Cada pessoa ajuizava duas ações: uma questionando a cobrança de uma taxa de seguro cartão e outra, a cobrança de tarifa denominada Maxiconta.
Esse fenômeno levou à inflação das demandas, de forma pontual.
A possível cobrança indevida de tarifas também foi o mote principal das ações ajuizadas em Barracão, naquele ano, novamente com a cisão dos pedidos em vários processos, ainda que a causa derivasse de um único fato.
Nessa comarca, houve uma distribuição maior das ações entre os advogados, de modo que o profissional que patrocinou o maior número das demandas atendeu por volta de 20% do mercado.
Já em Paranavaí a grande parte das ações discute taxas de financiamento e de juros relacionados à contratos de financiamento de veículos e um único advogado (A) concentrou 25% no patrocínio das causas.
O mesmo advogado (A) ajuizou o total 1.933 demandas em 2016 em todo o Estado do Paraná, divididas entre as Comarcas de Alto Paraná (108), Campo Mourão (103), Colorado (112), Nova Esperança (73), Paranavaí (1007), Terra Rica (231), etc.
Dessas ações, 1.561 correspondem a questões de crédito.
Mas, apesar do volume de ações, as documentações apresentadas são contemporâneas e condizente com os pedidos.
No ano de 2017, a Comarca de Bandeirantes chegou ao topo no ranking principalmente em razão do ajuizamento de um grande número de ações patrocinadas por um único advogado (B).
Esse causídico foi responsável por 68% das demandas ajuizadas contra o Itaú, em Bandeirantes, naquele período.
O advogado ajuizou, ao longo de 2017, 223 ações contra o conglomerado Itaú, dessas, 186 foram propostas em Bandeirantes, praticamente todas elas discutindo a validade de cobrança de tarifas e seguros.
O resultado desses processos é demonstrado graficamente abaixo: 9 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada As três ações julgadas procedentes em primeiro grau foram reformadas pelas Turmas Recursais a favor do Banco.
Das 61 ações julgadas improcedentes, houve recurso contra as decisões em 44 casos, dos quais não se conheceu do recurso em duas ocasiões e em 17 oportunidades confirmou-se a decisão de 1º grau.
Em outros 19 recursos julgou-se parcialmente procedente o recurso para reconhecer o direito de devolução de parcelas em dobro pagas de forma indevida, afastando-se, entretanto, o dano moral.
Em apenas uma situação entre aqueles recursos em que a Turma Recursal reconheceu parcialmente o pedido houve também a aceitação do dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há, ainda, 6 recursos para serem julgados.
Em relação às ações julgadas parcialmente procedentes (7), houve recurso 5 vezes, dos quais 2 não foram providos, 1 não foi conhecido, 1 ainda não foi julgado e 1 parcialmente provido, afastando a incidência de dano moral.
Em 186 pedidos (ajuizados na Comarca de Bandeirantes, no ano de 2017), houve a condenação em dano moral apenas 4 vezes, com valor mediano de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais).
Dessa conta, excetuamos o valor de R$ 5.000,00 fixado pela Turma Recursal ao prover parcialmente um recurso, porque o tema 10 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada tratava de inscrição indevida, diferente das outras demandas, onde se questionava a validade de cobrança de tarifas.
Já quando pegamos os valores dos acordos realizados, a mediana ficou em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Em síntese, observa-se que as demandas repetidas ajuizadas em grande número contra o conglomerado Itaú, em Bandeirantes, no ano de 2017, compensaram mais aos autores quando terminaram em acordos.
Quando excluímos as ações com acordo e analisamos apenas as ações que tiveram uma decisão final, com ou sem mérito, os números indicam o contrário.
Das ações com trânsito em julgado até o dia 11.11.2019, 76% foram julgadas extintas ou improcedentes, 20% das demandas tiveram por resultado a parcial procedência e 4% atenderam ao pleito de indenização por dano moral.
O alto índice de insucesso cumulado com a concentração de patrocínio de ações em um único advogado sugere a possível aventura processual, levando-se em consideração o baixo custo, senão zero, de quem propõe ações nos Juizados Especiais.
Ainda, a questão do grande número de acordos, agregado ao fato de que 20% das demandas terminaram apenas com a fixação de valores materiais a serem devolvidos aos consumidores, indica que tais problemas poderiam ter sido resolvidos na via administrativa, com resultado similar aos agentes envolvidos, a um custo social menor.
Em Barracão, cuja Comarca empatou com Bandeirantes em maior distribuição de ações contra o Itaú, sob o fator per capita, em 2017, observa-se uma 11 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada melhor distribuição de demandas entre advogados, mas revela uma situação interessante: o advogado(C) que mais ajuizou ações naquela comarca, contra o Itaú, em 2017, tem registrado no BI, o total de 1.618 patrocínios ao longo de sua vida profissional (iniciada em nov/07, conforme registro da OAB na internet), no Estado do Paraná.
Dessas demandas, 857, ou seja, mais da metade do acervo, foram ajuizadas somente no ano de 2017.
Outrossim, das 857, setecentos e cinquenta e dois (i.e, 87%) processos tinham como demandadas instituições financeiras, propostos, principalmente, em Pato Branco.
Assim, ainda que o causídico tenha sido quem mais patrocinou ações contra o Banco Itaú, em Barracão, no ano de 2017, não era aquela Comarca o seu principal ponto de atuação, tampouco o Banco Itaú era o principal agente passivo das demandas.
Mas 2017 foi, de fato, o pico de patrocínio de demandas contra instituições financeiras pelo advogado em voga.
Em 2018 o número caiu para 377 e em 2019 (até 12.11.2019) está em 23.
Os números consideram as demandas ajuizadas em todas as comarcas do Estado.
De Bandeirantes pulamos para Maringá, a qual recebeu 1.997 ações contra o conglomerado Itaú em 2017, das quais, 682 (34%) patrocinadas por um único advogado (D).
Em razão dessa concentração de patrocínio desenvolveu-se uma pesquisa mais extensa a respeito das demandas.
O causídico D, inscrito na OAB/PR em 2009, patrocinou 1.316 demandas em 2016, das quais, 1.185 (90%) contra instituições financeiras em geral.
A maior parte das ações ficou dividida entre Maringá (656) e Sarandi (436), e o principal demandado foi o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A (359), seguido do Itaucard S.A (170).
Em 2017 a quantidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado aumentou para 1.877 no total e 1.602 somente contra instituições financeiras, tendo como o principal demandado o Itaú Unibanco S.A (800), seguido de Itaucard (117) e Banco Bradesco (102).
As duas comarcas que mais receberam as ações permaneceram iguais: Maringá (1055) e Sarandi (302). 12 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Em 2018 os números caíram.
Identificou-se o patrocínio de 994 ações no total, das quais 623 (62%) foram contra instituições financeiras.
O principal demandado ainda foi o Itaú Unibanco S.A (362).
Em 2019 confirmou-se a perspectiva de queda: Apurou-se, também, que o advogado D é contumaz litigante em nome próprio, reunindo, pelo menos, 17 ações judiciais de natureza consumerista registradas no PROJUDI.
Dessas, 12 são contra instituições financeiras.
A principal cliente do causídico, a qual chamaremos de E, por sua vez, reúne, ao menos, 20 ações judiciais de igual natureza.
Essa cliente, a propósito, aparenta possuir uma relação próxima com o advogado, porque há demandas conjuntas, nas quais os dois aparecem como autores, em situações envolvendo comemorações de aniversário e viagem de férias.
A respeito dessas ações conjuntas, interessante registrar que, em 4.11.2015, apenas E, representada por D, apresentou pedido de indenização contra a companhia aérea Gol, na Comarca de Maringá.
Na petição inicial, E dizia que em 2.3.2015 fez uma viagem para Maceió, com voo saindo de Maringá às 12h25min, mas não chegou a tempo para despachar a bagagem.
Assim, a autora embarcou somente com uma mala de mão e uma amiga lhe enviou a bagagem, posteriormente.
Porém, a mala teria chegado a Maceió apenas em 6.3.2015, criando os transtornos próprios do atraso.
A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 24.4.17, fixando-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais. 13 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Em 21.2.2017, também na Comarca de Maringá, D e E, agora em conjunto, os dois como autores da ação, ajuizaram outro pedido de indenização contra a Gol, relatando a mesma viagem, o mesmo problema e juntando os recibos já apresentados na ação anterior.
A ação foi julgada procedente, em primeiro grau, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um.
O processo aguarda julgamento de recurso apresentado pela companhia aérea.
A segunda cliente com maior número de demandas (16) patrocinadas pelo advogado D é sua mãe, a qual chegou a ser condenada em um processo por litigância de má-fé.
Na oportunidade, a autora pediu indenização por danos morais contra o Itaucard S.A, porque, em tese, havia lhe negado crédito, após o preenchimento de formulário de solicitação online.
Na prática, houve demonstração, no processo, que posteriormente (antes do ajuizamento da ação) ocorreu a liberação do crédito.
Observou-se, ainda, que o advogado D respondeu a uma ação penal, a qual tramitou na Comarca de Maringá.
No caso, imputava-se a ele o ajuizamento de duas ações judiciais contra instituições financeiras com assinaturas falsas nas procurações ad judicia, sem o conhecimento dos titulares de direitos.
O advogado, todavia, foi absolvido, porque as procurações haviam sido apresentadas a ele, por terceiros, captadores de clientes, sem informações sobre as irregularidades.
Cumpre registrar, entretanto, que além daqueles dois casos em Maringá, encontraram-se outras 4 ações cíveis ajuizadas contra o causídico, por situações semelhantes, isto é, ajuizamento de demandas sem o conhecimento do titular do direito ou por apropriação indevida de valores indenizatórios.
Duas dessas ações foram ajuizadas em Sarandi, uma em Engenheiro Beltrão e outra em Paranacity, todas resolvidas por acordo.
Não há informações sobre possíveis apurações no campo penal em relação a esses casos específicos.
Ainda em relação às ações ajuizadas no ano de 2017 contra o Banco Itaú Unibanco S.A, verificaram-se as demandas ajuizadas na Comarca de Porecatu. 14 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada De acordo com dados extraídos do BI, em Porecatu, ajuizaram-se 143 ações contra o Itaú, no ano de 2017 e dessas, 108 foram patrocinadas por uma dupla de advogados (F).
Conforme a leitura de processos no PROJUDI identificou-se que os dois advogados de Porecatu atuam, principalmente, na área previdenciária e muitos beneficiários do INSS que se sentiram prejudicados com o fechamento de uma agência do Itaú da Cidade de Miraselva - a qual integra aquela Comarca - ajuizaram ações com a pretensão de serem ressarcidos.
A situação foi isolada e não se identificou possível irregularidade nas demandas.
Em 2018 iniciamos com Xambrê.
Ao analisar dados no BI, apurou-se que um único advogado (G) respondeu por 73% das ações contra o Itaú, na Comarca de Xambrê, em 2018 e o elevado percentual de participação foi o ponto de partida para a busca de mais informações.
Os números obtidos por meio de sistema de inteligência, modelados de forma gráfica abaixo, permitiram identificar a movimentação das demandas relacionadas ao sistema financeiro nos últimos tempos, bem como as outras duas comarcas que também recebem quantidade razoável de ações, todos os anos, patrocinadas por aquele profissional.
O conteúdo do segundo gráfico permite correlacionar o aumento de ajuizamento de ações contra instituições financeiras pelo advogado G, na Comarca de Xambrê, em 2018, com a primeira posição daquele Juízo no ranking dos que mais receberam ações contra o Itaú, no período. 15 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Outrossim, observa-se que, em 2018, o advogado G adotou a prática de ajuizar um pedido de exibição de documento para cada empréstimo consignado constante no cadastro do INSS de seus clientes (das 413 ações ajuizadas em Xambrê, 391 foram de exibição de documentos).
Havia demandante com mais de 40 registros, o que inflacionou a quantidade de ações.
Constatou-se também que G, em causa própria, ajuizou, entre 2011 e 2019, pelo menos, 32 ações derivadas de relações de consumo e patrocinou outras 47 tendo no polo ativo a sua esposa (H).
Das ações em nome próprio, 14 tiveram por objeto a permanência, por longo período, em fila de banco.
Essa também foi a causa de 22 demandas ajuizadas pela esposa do advogado.
O curioso é que a esposa do advogado G é qualificada nas petições iniciais sempre com o seu nome de solteira e nas cópias dos documentos também não consta a informação do sobrenome do marido, voluntariamente acrescido por ela em razão do matrimônio ocorrido em 10.3.2012 (Livro B-011, Fl. 0125, Termo 002269, Cartório de Registro Civil de Xambrê).
Por vezes há informação expressa de que ela seria solteira.
Outra questão que chama a atenção, pela similaridade de argumentos, são as ações ajuizada por H contra empresas de varejo.
Em 6.7.2013 a autora apresentou pedido de indenização contra a Magazine Luiza S.A, com o argumento de que no dia 30.3.2013, depois de, na noite anterior, assistir a uma propaganda na TV, ela foi até a loja para comprar um aparelho celular Samsung, anunciado pelo preço de R$ 109,00 (cento e nove reais).
O vendedor da loja teria lhe dito que a oferta não estava mais disponível e sugeriu a compra de um outro, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), aceito pela requerente.
No momento do pagamento ainda houve um desconto de R$ 10,00 (dez) reais, o que fez com que o preço do aparelho caísse para R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
Entretanto, o final da conta teria ficado em R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) porque a loja impôs a compra casada de um chip celular pré-pago.
Em outra ação movida contra a MercadoMóveis Ltda. (Lojas MM) a autora aduziu, na petição inicial, que em 12.11.2013 foi até aquele estabelecimento 16 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada movida a comprar um aparelho celular LG/Optmus, porque teria visto, em um folder, a sua oferta pelo valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
Quando finalizou a compra a vendedora teria lhe dito que poderia participar de sorteio de um caminhão de prêmios e para isso a requerente assinou duas vias de contrato, mas quando chegou em casa percebeu que o valor total cobrado foi de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), porque acresceram-se os valores de dois certificados de seguro, os quais dariam direito ao sorteio, e um chip TIM, sem a anuência da requerente.
Em uma demanda contra a Lojas Salfer S.A a requerente aduziu, na petição inicial, que no dia 29.9.15 foi até um estabelecimento da requerida com o objetivo de comprar um aparelho celular Samsung Galaxy Gran, ofertado, na noite anterior, em anúncio publicitário na TV, pelo preço de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).
Quando chegou na loja o vendedor teria lhe dito que o aparelho não estaria mais em oferta, mas que haveria um outro pelo valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), aceito pela autora.
Na finalização da compra a requerente teria sido induzida a assinar dois papéis com a justificativa de que participaria de um sorteio de caminhão de prêmios.
Somente em casa a requerente percebeu que pagou, de fato, R$ 961,72 (novecentos e setenta e um reais e setenta e dois reais) e que o valor a mais consistiu na compra de um certificado de seguro e um chip TIM, sem a sua concordância.
Ainda, em mais uma ação, dessa vez contra a Casas Bahia, a requerente afirmou que em 9.6.16 foi até um estabelecimento da requerida para comprar um aparelho celular smartphone anunciado, na TV, na noite anterior, pelo valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
Ao final, comprou um outro porque aquele não estava mais em oferta, pelo preço de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais) e precisou ainda desembolsar R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos) por um chip VIVO, porque se tratava de uma venda casada.
Essa mesma repetição de argumentos é encontrada em 8 (oito) ações ajuizadas contra empresas de crédito vinculadas a estabelecimentos comerciais.
Nessas outras 8 ações a requerente sempre afirma que foi a uma loja com o objetivo de comprar uma TV e que ao fazer o registro para obter o cartão e assim parcelar a compra teve o crédito, indevidamente, negado. 17 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Passando para os processos ajuizados em 2018, na Comarca de Bandeirantes vislumbrou-se a repetição do ocorrido – e já relatado – no ano de 2017, porém, com uma tendência de diminuição das demandas com natureza daquelas ora analisadas.
Em Bocaiúva do Sul houve uma questão ambiental envolvendo a extração de minérios com o respectivo prejuízo à saúde da população.
Como as atividades eram financiadas pelo Itaú, a instituição figurou no polo passivo.
Esse fato levou ao crescimento atípico das demandas na Comarca, em 2018.
BANCO BRADESCO As comarcas que mais receberam ações judiciais propostas contra o conglomerado Bradesco, quando considerado o índice per capita são apresentadas no seguinte quadro: 2016 2017 2018 Terra Rica (7,41/1.000 Terra Rica (10,78/1.000 Xambrê (13,8/1.000 hab.) hab.) hab.) Barracão (7,36/1.000 hab.) Xambrê (8,35/1.000 hab.) Terra Rica (3,82/1.000 hab.) Paranavaí (6,8/1.000 hab.) Paranavaí (5,17/1.000 Icaraíma (3,33/1.000 hab.) hab.) De acordo com dados extraídos do BI, um único advogado (H) patrocinou 40% das ações distribuídas contra instituições bancárias, em Terra Rica, nos 18 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada 3 anos em análise.
Houve, por lá, um problema de assalto a agências bancárias com a respectiva destruição dos estabelecimentos.
Esse fato levou muitas pessoas a ajuizarem ações contra as instituições, porque precisaram se deslocar a outras cidades para uso dos serviços.
Todavia, com a leitura mais aprofundada de alguns dos processos, escolhidos de forma aleatória, constataram-se outras situações ao menos estranhas, as quais, aparentemente, já foram percebidas pela Juíza local (por meio das suas decisões), mas que cabem ser descritas aqui como alerta e conhecimento da prática pelos demais Magistrados do Estado.
Em 10.2.2015, I concedeu poderes ao advogado, por procuração ad judicia, a fim de que ele, de forma genérica, praticasse atos judiciais e administrativos, em qualquer juízo ou instância.
Essa procuração integrou um processo contra o Banco Daycoval, outro contra a Embratel e o terceiro contra a OI, todos os três iniciados em 10.8.2015.
Quase dois anos depois, em 23.5.2017, a mesma procuração firmada em 10.2.2015, o mesmo comprovante de endereço e a mesma cópia dos documentos, foi utilizada para dar início a uma ação contra o Banco BGN (Cetelem), tendo por causa de pedir Reserva de Margem Consignável.
A ação foi ajuizada por outro advogado (J) substabelecido com reserva de poderes.
O documento novo juntado a essa última ação consistiu em um extrato emitido em 19.5.2017 (sexta-feira), às 21h32, por meio do Sistema ViperConsig.
O ViperConsig, vale dizer, é um sistema privado de gestão, com informações protegidas pelo sigilo, utilizado por correspondentes bancários.
Ainda no dia 23.5.2017, ajuizaram-se outras 8 (oito) ações na Comarca, pelos mesmos advogados, mas com autores diferentes, as quais seguiram a mesma prática, isto é, petição inicial com procuração e documentos antigos, substabelecimento com reserva de poderes e extrato do ViperConsig, todos impressos em 19.5.2017, nos seguintes horários sucessivos: 21h20, 21h22, 21h26, 21h29, 21h32, 21h48 e 21h53.
Em algumas demandas o resgate do valor reservado era posterior a data da procuração ad 19 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada judicia.
Também teve mais ações, ao longo do mês de maio de 2017, com impressos do ViperConsig de 18.5.2017, novamente em horários de não atendimento ao público (18h34, 18h40, 18h46, 19h08,19h11, 19h17 e 19h20).
Esse cenário indica a possibilidade de algum correspondente bancário local ter fornecido dados que deveriam ser sigilosos, a terceiros.
Ademais, apurou-se que algumas procurações anexadas pela dupla de advogados aos processos estavam com datas rasuradas, por exemplo: Ou com as datas simplesmente apagadas por programa de computador.
Em tais casos, quando houve exigência, pela Magistrada, de comparecimento pessoal dos autores em audiência ou a atualização de documentos desistiu-se da ação.
Em Barracão, o problema frequente foi a cobrança de taxas de manutenção de contas - as quais, na sua maioria, foram reconhecidas legítimas pelas Turmas Recursais -, envolvendo, em grande quantidade, pessoas que prestam serviços para uma única empresa.
O patrocínio das demandas também foi bem distribuído entre os advogados locais, de modo a não despontar uma situação fora da normalidade.
Situação parecida foi encontrada em Paranavaí.
Com ações bem divididas entre os advogados, as principais queixas recaíram, naquele ano, sobre o excesso de tempo em filas e cobranças de tarifas. 20 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada A situação de Xambrê, em 2017, em relação ao Banco Bradesco no polo passivo, é a mesma da já aventada com o Banco Itaú Unibanco S.A., isto é, a atuação do advogado G, ao longo dos anos 2017 e 2018, contra várias instituições financeiras.
Em Paranavaí também houve repetição dos fatos.
Já em Icaraíma, um único advogado (K) ajuizou 90% das demandas contra o Bradesco, em 2018, o que nos levou a pesquisar sobre todas as demandas patrocinadas por este causídico.
Apurou-se, inicialmente que o advogado, inscrito, originariamente, na OAB/MS, passou a atuar no Estado do Paraná a partir de 16.11.2016 e desde então acumula mais de 5.000 patrocínios.
As ações judiciais são todas contra instituições bancárias.
A evolução quanto ao número geral de distribuições, ao longo dos últimos anos, é demonstrada graficamente, abaixo: O crescimento de participação do advogado em questão no mercado paranaense é bastante expressivo e alcança boa parte do território estadual, como indicam as 20 principais comarcas de atuação, com especial enfoque na Comarca de Londrina (dados obtidos até 12.11.2019): 21 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Verificou-se, também, que as ações judiciais, reclamam, basicamente, duas situações: i) concessão de empréstimo consignado com valores depositados em contas próprias ou de terceiros, sem o conhecimento e a concordância do cliente, beneficiário do INSS; e ii) inscrição indevida em instituição protetora de crédito.
Apurou-se, ainda, que no ano de 2017, quando o advogado ainda se inseria no mercado paranaense, a sua grande clientela era formada por indígenas da etnia Kaingang.
De acordo com os dados levantados, 86% dos clientes do causídico em terras paranaenses, no ano de 2017, eram indígenas, divididos entre diversas aldeias: 22 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada No ano de 2018, embora houvesse crescimento no total de ações ajuizadas em relação aos períodos anteriores, a participação dos indígenas diminuiu: Constatou-se também que o advogado tem por hábito propor diversas ações contra instituições financeiras em nome de um único autor e com uma única procuração.
A segunda ação e as subsequentes, propostas, por vezes, até um ano depois, são protocoladas com a mesma procuração, o mesmo comprovante de endereço e o mesmo extrato do INSS juntados à primeira, o que impede saber se a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento daquelas demandas.
Em um caso específico, percebeu-se que L, por seu procurador ora em análise, propôs ao longo dos anos 2017 e 2018, 25 pedidos de indenização contra instituições diversas, sempre com o argumento de que não se lembrava de ter contratado o empréstimo consignado impugnado.
Na 23 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada primeira ação, proposta contra o Banrisul, em 4.12.2017, há uma procuração ad judicia assinada em 14.11.2017 e um comprovante de endereço de out/17.
Essa procuração, o comprovante de endereço e o extrato do INSS datado de outubro/2017 subsidiaram as 24 ações seguintes, as quais foram protocoladas entre 11.1.2018 e 12.12.2018.
Todavia, L morreu em 9.1.2018, de modo que a procuração, a partir da segunda ação, não possuía mais validade jurídica.
O evento morte não foi noticiado nos processos até meados do ano de 2019, quando, então, houve pedido, em série, de habilitação dos herdeiros.
Esses processos tramitaram ou tramitam em Londrina Também se constatou que é uma prática do advogado contestar a validade até de contratos que foram objeto de renegociação de dívida.
No extrato de empréstimos consignados fornecidos pelo INSS permanece na lista todos os contratos firmados pelo aposentado, seja quitado, em fase de desconto ou refinanciado e todos eles chegam a ser objeto de discussão judicial.
Em relação a algumas das 37 ações ajuizadas por M, indígena da Aldeia Apucaraninha, por exemplo, essa situação se fez presente.
Por meio do contrato 193069677, de 23.4.2009, houve a concessão de empréstimo, pelo Banco Votorantim, de R$ 1.095,35, com desconto em 60 parcelas, o que terminaria em maio/2014.
Entretanto, em 14.8.2010, houve a exclusão do empréstimo e, na mesma data, incluiu-se um novo contrato no sistema do INSS (196529405), no valor de R$ 1.136,42, a ser pago em 60 meses.
O valor da parcela permaneceu a mesma do acerto anterior (R$ 36,07).
Esse segundo contrato vigorou até 25.9.2013, quando também foi excluído.
Em paralelo, houve o contrato 193833819 de concessão de crédito no valor de R$ 3.097,48, com o pagamento em 60 parcelas, de 22.7.2009, com o Banco Votorantim.
Esse contrato foi substituído em 14.8.2010 pelo de nº 196829083 de R$ 3.213,61.
Nesse caso, o valor da parcela também ficou igual a anterior (R$ 102,00) e vigorou até 17.7.2012, quando lhe foi anotada a exclusão.
Em 17.7.2012 adveio o contrato 232117012 no valor de R$ 3.262,96, em 60 vezes, o qual durou até 25.9.2013.
Excluídas as duas dívidas com o Banco Votorantim em 25.9.2013, adveio um contrato (21-289613/3310) com o Banco Cetelem, incluído no sistema do 24 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada INSS em 26.9.2013, no valor de R$ 5.056,47, a ser pago em 60 vezes.
Com esse dinheiro, aparentemente, quitaram-se as duas dívidas com o Banco Votorantim, mantendo-se o débito com a nova instituição financeira.
Com o Banco Cetelem houve uma nova alteração contratual em 10.11.2014 (22-202138/14310), pelo qual se excluiu o débito antigo e se constituiu um novo de R$ 5.409,098, a ser pago em 72 vezes.
Essa convenção permanece ativa.
A situação é apresentada graficamente: Os seis contratos mencionados acima foram causa para ações judiciais individuais (assim como as outras 31 ações propostas pela indígena), embora somente o último estivesse vigente na época da propositura das 6 demandas. É preciso dizer que a causa de pedir das ações constituiu-se em descontos, em tese, indevidos, sobre pensões previdenciárias porque os contratos não teriam sido realizados pelos beneficiários, o que justificaria tantos processos.
Mas é estranho que possíveis terceiros fraudadores quitassem ou renovassem dívidas em nome de uma pessoa, por várias vezes, ao longo de 25 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada 10 anos, afetando integralmente a margem consignável durante todo o período e ela nada percebesse.
Nessa seara, no mínimo, impõe-se uma investigação policial a fim de identificar quem utilizaria os dados dos indígenas com o objetivo de contrair empréstimos consignados, afetando a renda de, pelo menos, 330 índios, ao longo dos últimos 10 anos, ou, se as afirmações produzidas nas petições iniciais são ou não verídicas. É comum também, nas ações patrocinadas pelo advogado, a ausência do autor em audiências, seja em conciliação ou de instrução.
Para exemplificar, tem-se N, a qual ajuizou 19 demandas contra instituições financeiras, na Comarca de Londrina.
Dessas demandas, houve designação de audiências em nove (sete de conciliação e duas de instrução).
A Requerente só compareceu a uma das nove audiências - de instrução -, enquanto um advogado substabelecido comparecia em todas as datas designadas, com 2 poderes para transigir .
No depoimento pessoal colhido na audiência em que compareceu, a autora afirmou que foi procurada pelo advogado responsável pela causa na sua casa e que disse a ele que possuía uma questão de cobrança indevida apenas em relação a uma instituição financeira, correspondente a cobrança de valores de seguro em empréstimo consignado, a qual, a propósito, não era a Requerida naquele processo específico.
BANCO SANTANDER Ao comparar a quantidade de ações distribuídas contra o conglomerado Santander nos anos de 2016, 2017 e 2018, encontram-se os picos nas seguintes comarcas: 2016 2017 2018 2 O Advogado em análise não tem o hábito de comparecer nas audiências.
Ele substabelece a um colega correspondente para participar do ato. 26 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Cornélio Procópio Londrina (1,5/1000) Andirá (1,19/1000) (3,28/1000) Paranavaí (3,09/1000) Cornélio Procópio Rolândia (0,86/1000) (1,24/1000) Arapongas (2,70/1000) Maringá (1,14/1000) Cambé (0,74/1000) Na análise dos dados relacionados a Cornélio Procópio, identificou-se que as principais reclamações recaem sobre a cobrança de tarifas e seguros, em tese, não contratados, com a instituição financeira.
Quando analisados os advogados, identifica-se um agente patrocinador da maior parte das ações contra o conglomerado Santander, no ano de 2016, naquele juízo.
Ao estudar o retrospecto desse advogado (O), apurou-se, inicialmente, que ele é inscrito na OAB/PR desde 26.7.2010 e que está, atualmente, suspenso pela autarquia especial, provavelmente por penalidade disciplinar.
No ano de 2016, o causídico ajuizou o total de 799 ações entre as Comarcas de Cornélio Procópio (323), Assaí (226), Cambará (103), Santa Mariana (102), etc.
Apesar de ele aparecer como fator de anomalia nas ações contra o Santander, em 2016, sessenta e cinto por cento das ações patrocinadas pelo advogado, naquele ano, foram, na verdade, contra a TIM Celular S.A.
Em 2017, o número de ações protocoladas pelo causídico caiu para 224, novamente, tendo como Requerido principal, a TIM Celular S.A. (142), seguida do Itaú Unibanco S.A (23).
Em 2018 o número subiu para 777 protocolos, dos quais, 728 voltavam- se contra a TIM Celular S.A. 27 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada A situação da Comarca de Cornélio Procópio em relação às ações movidas contra a TIM Celular S.A, todavia, já foi objeto de estudo no NUMOPEDE.
Por essa razão não haverá aprofundamento do tema, por ora.
Em Paranavaí, em que pese houvesse uma distribuição parelha de demandas contra o Santander entre os advogados, em 2016, chamou à atenção o fato de um procurador específico, objeto de constantes reclamações no NUMOPEDE, figurar como o segundo na lista, em quantidade de ações.
De acordo com o BI, esse advogado, inscrito na OAB/PR desde 2003, reúne 9.954 ações registradas no PROJUDI ao longo dos anos, divididas entre 47 comarcas.
As cinco principais são Paranavaí (3.133), Nova Esperança (2.197), Cianorte (1.678), Terra Rica (835) e Mandaguaçu (236).
O pico das distribuições foi no ano de 2017 e o índice vem caindo nos últimos tempos.
Mais uma vez aparece a figura do advogado especializado em causas consumeristas voltadas, principalmente, para as demandas contra as companhias telefônicas, e em menor volume, contra instituições bancárias.
Nessa perspectiva, como as ações já foram analisadas na época do relatório relacionado às empresas de telefonia, não há razão para ampliar o estudo, neste ponto. 28 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Em Arapongas as principais reclamações recaíram sobre a Financeira Aymoré, a qual integra o grupo Santander, em razão de cobrança de taxas consideradas abusivas na concessão de crédito para a compra de veículo.
Os patrocínios das demandas estão bem distribuídos entre os advogados, e não houve a identificação de demandas fraudulentas.
Em Cornélio Procópio, as ações ajuizadas em 2017, estão razoavelmente bem divididas entre os advogados e se referem, basicamente, às cobranças indevidas de taxas ou de produtos não contratados.
Já em Maringá, embora haja uma boa distribuição da quantidade de ações por advogado, chamou à atenção uma situação relacionada ao advogado que mais patrocinou demandas contra o Santander, em 2017, naquele juízo (11%).
Uma antiga cliente ajuizou ação contra o causídico (P) reclamando que ele não teria repassado a ela valores considerados de direito em decorrência de um acordo judicial.
Nesse processo, há o seguinte diálogo desenvolvido por meio de aplicativo de celular: 29 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Observa-se, no diálogo, que o advogado afirma ter obtido dados de possíveis clientes diretamente de correspondentes bancários, em possível quebra indevida 3 de sigilo, fato que pode ser considerado crime (art. 10, Lei Complementar nº 105/01 ).
Em 2018, as ações contra o Santander envolveram advogados e práticas semelhantes às dos anos anteriores, com a diferença de que a atuação dos causídicos aumentou em comarcas como Andirá, Rolândia e Cambé.
BANCO VOTORANTIM As comarcas que mais receberam ações contra o conglomerado Votorantim, sob a perspectiva do número de habitantes, são classificadas abaixo: 2016 2017 2018 Terra Boa (4,05/1000) Terra Boa (10,07/1000) Xambrê (12,25/1000) Paranavaí (3,35/1000) Iporã (3,89/1000) Cidade Gaúcha (2,43/1000) Terra Rica e Rolândia Xambrê (3,68/1000) Icaraíma (2,32/1000) (2,66/1000) 3 Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. 30 PROJUDI nº 0008714-16.2019.8.16.7000 e 0008486-41.2019.8.16.7000 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTQ 8QRBT ZA2AZ XZZK3PROJUDI - Processo: 0008714-16.2019.8.16.7000 - Ref. mov. 31.2 - Assinado digitalmente por Augusto Gluszczak Junior:12706 10/03/2020: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: RELATÓRIO 1/2020 - GERAL BANCOS - versão editada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Corregedoria-Geral da Justiça NUMOPEDE/TJPR Relatório 1/2019 Versão editada Em Terra Boa uma única sociedade de advogados (Q) foi responsável pelo ajuizamento da maior parte das ações contra instituições bancárias, nos anos de 2016 e 2017, as quais foram a causa para colocar aquela comarca no topo da lista.
No gráfico abaixo é possível ver a evolução de ações judiciais patrocinadas pelos advogados ao longo dos anos e o seu pico (2017) é proporcional ao crescimento e a redução de demandas na Comarca.
Quando analisados alguns processos, de forma aleatória, chamou à atenção o fato de alguns deles serem propostos consubstanciados em procurações judiciais bastante antigas.
Em uma ação ajuizada em 25.5.2018, a procuração ad judicia era de 2008.
Em outra, proposta em 2.2.16, a procuração era de 10.8.2008, a qual também foi juntada em ação protocolada em 27.6.19.
Ao ler as peti -
19/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 22:42
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-91.2020.8.16.0177 Processo: 0001115-91.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.163,74 Autor(s): MARIA DE LOURDES GOMES SILVA (CPF/CNPJ: *71.***.*92-49) RUA CONSTANTINO ALVES BARBOSA, 13 - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição, Andar 9 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 1130034828 SENTENÇA Vistos e etc. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES GOMES SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Sustenta o requerente que teve descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), alusivo a 72 (setenta e duas) parcelas, totalizando o importe de R$ 467,52 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) referente ao contrato nº 596901483 com início em 02/2019, contudo, alega não ter realizado a referida contratação junto à instituição bancária ré, tampouco recebido o valor mencionado.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.12.
A decisão lançada em mov. 11 determinou a intimação da parte para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse procuração atualizada, visto que o documento apresentado em mov. 1.2 é datado de 04/2019 e o feito foi ajuizado em 11/2020.
A seu turno, a parte autora defendeu a regularidade da lide posta instruída com a procuração jungida em mov. 1.2, salientando que inexiste impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, salvo se possuir prazo específico, não sendo o caso dos autos (seq. 14).
Em decisão proferida em mov. 16 salientou-se que a atualização da procuração se faz pertinente em razão do número excessivo de demandas repetitivas ajuizadas nesta Comarca, sobretudo pelo fato de que algumas delas geraram instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público local, mantendo-se a determinação anterior para a apresentação da procuração atualizada.
Intimada, a parte autora reiterou a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada (seq. 19).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Da inépcia da petição inicial Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
Segundo o art. 330, do CPC, a petição inicial será indeferida por inépcia, ilegitimidade da parte, carência de interesse processual, ausência de endereço e do número de inscrição do advogado, não preenchimento dos requisitos da petição inicial e a não juntada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Considera-se inepta a petição inicial que faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, houver incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão e quando forem os pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, Novo CPC).
Paralelo a isso, o art. 320, do Código de Processo Civil[1], entre outros elementos da petição inicial, impõe a obrigatoriedade de que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dos quais se destaca o instrumento procuratório.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
Em análise preliminar ao pedido inicial e documentos que instruem o feito, determinou-se a juntada de procuração atualizada, sobretudo ante o fato de que o documento de mov. 1.2 é datado de 04/2019, enquanto o feito foi ajuizado em 11/2020 (cf. despacho de mov. 11).
Intimada, a parte autora apresentou pedido de emenda à inicial, se limitando a afirmar que “[...] entendemos ser desnecessária a apresentação de nova procuração até mesmo porque não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, saldo se possuir prazo específico, o que não é a causa dos autos”, pugnando pelo prosseguimento do feito sem a apresentação de procuração atualizada (seq. 14).
Em nova apreciação restou salientado pelo Juízo que a apresentação do instrumento procuratório atualizado se faz pertinente em razão do número excessivo de demandas repetitivas ajuizadas nesta Comarca pelo mesmo procurador representando pessoas aparentemente hipossuficientes (analfabetas, idosos), as quais geraram instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público atuante neste Juízo.
Tal fato, inclusive, foi realizado seguindo recomendação do NUMOPEDE/TJPR, oportunidade em que se concedeu mais 15 (quinze) dias para a apresentação da procuração, sob pena de indeferimento (seq. 16).
Intimada mais uma vez, a parte autora apenas reiterou a manifestação de mov. 14, juntando em determinados casos, mídia audiovisual gravada pela própria parte autora falando que contratou os serviços do causídico, contudo tenho que a forma (vídeo) é inadequada para fins de emenda, quedando-se inerte quanto a apresentação de procuração atualizada (seq. 19).
Em casos semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo procurador, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA. 2.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA. 2.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Segundo dispõe o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” na forma da lei 2.
Considerando-se que os comprovantes de residência apresentados pela parte autora encontram-se desatualizados, além de, no caso concreto, haver indícios de ausência de veracidade dos documentos apresentados, deve ser mantido o indeferimento liminar da petição inicial.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001688-30.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONALMENTE E POR CAUTELA, EXIGIR A ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
HIPÓTESE VERIFICADA NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO DATADO HÁ MAIS DE 09 ANOS.
PROCURADOR QUE, ADEMAIS, RECONHECE DIFICULDADE NO ACESSO AO SEU CLIENTE, TENDO SOLICITADO ATUALIZAÇÃO DOCUMENTAL JAMAIS RESPONDIDA PELO REPRESENTADO.
DÚVIDA CONCRETA QUANTO AO INTERESSE DA PARTE AUTORA NA REPRESENTAÇÃO E NO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC/15.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000053-88.2018.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.03.2019) (g.n) Logo, como a determinação para apresentação de procuração atualizada - como documento indispensável - não foi atendida pela parte em diversas vezes que se concedeu prazo (cf. seq. 14 e 19), é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2.
Ante o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no art. 320 e art. 321, parágrafo único c/c art. 330, incisos I e IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). 3.
Havendo interposição de recurso de apelação, com observância do art. 331 do CPC, tornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 331, §1º, CPC).
P.
R.
I.
Preclusa esta decisão, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se no que couber o C.N da CGJ-PR. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. -
04/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2021 09:00
Recebidos os autos
-
05/06/2021 09:00
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 11:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/01/2021 09:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/12/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:43
Recebidos os autos
-
03/11/2020 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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