TJPR - 0011248-42.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/06/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:17
Juntada de CUSTAS
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05/06/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 18:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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03/04/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 11:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/03/2023 20:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
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15/03/2023 20:52
Baixa Definitiva
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15/03/2023 20:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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02/02/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2023 18:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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31/01/2023 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/01/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
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16/12/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2022 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 17:00
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22/10/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/06/2022 15:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
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13/06/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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13/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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10/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/05/2022 17:58
Recebidos os autos
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09/05/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
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17/09/2021 16:41
Recebidos os autos
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17/09/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2021 16:41
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/09/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Processo nº: 0011248-42.2020.8.16.0130 Autor(s): Solange Dalcol de Souza Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por SOLANGE DALCOL DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A na qual autor alega, em síntese, que: a) celebrou junto a ré um contrato de empréstimo pessoal, tendo sido pactuado pagamento mediante desconto em sua conta corrente; b) a ré estipulou juros remuneratórios absurdamente abusivos, com as taxas pactuadas extrapolando, em muito, a média de mercado estabelecida pelo Banco Central; c) o contrato questionado situa-se no plano dos “contratos de adesão”, havendo clara vantagem para a ré que fixa previamente as cláusulas contratuais; d) não contratou qualquer seguro, sendo os valores contratuais cobrados a este título oriundos de venda casada; e) os valores cobrados a título de seguros devem ser restituídos em dobro.
Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade processual, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a nulidade da cláusula contratual de juros remuneratórios; II) revisar as taxas de juros estabelecidas de acordo com a média de juros para empréstimo pessoal; III) condenar a ré a restituir os valores cobrados a maior, num total de R$ 888,49; IV) condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguros, num total de R$ 93,34; V) declarar a nulidade da cláusula de inadimplência contratual.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).
A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios de justiça gratuita a autora, determinando-se a citação da ré (mov. 22).
A ré apresentou contestação (mov. 34), preliminarmente alegou: I) inépcia da inicial; II) falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) a autora firmou a avença, tendo ciência de todos os termos contratuais no momento da contratação; b) a autora firmou contrato de empréstimo pessoal através de débito em conta, sendo este tipo de contratação direcionado aos clientes com maior dificuldade de obter crédito; c) os juros cobrados são mais elevados em razão do maior risco envolvido na negociação; d) a contratação do seguro foi facultativa, tendo o autor manifestado anuência; e) a taxa média do Banco Central é apenas um parâmetro para revisão, sendo que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitações na estipulação dos juros remuneratórios.
Juntou documentos (mov. 34.2 a 34.5).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 60).
A conciliação foi cancelada ante desinteresse das partes (mov. 61).
Instadas a especificarem os meios de prova (mov. 64), as partes deixaram de se manifestar (mov. 72 e 75).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2.
Preliminares Inépcia da inicial A ré alega a ocorrência de inépcia da petição inicial, sustentando pedido genérico do autor, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
Analisando a petição inicial do autor, observa-se que este, ainda que suscintamente, narrou de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a presente demanda, tendo especificado as tarifas bancárias que pretende revisar, sendo seu pedido certo e determinado, inexistindo prejuízo a defesa.
Dessa forma, considerando que a inicial preenche os pressupostos necessários para sua aceitação, rejeito a preliminar aventada.
Falta de interesse de agir A ré pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir do autor, sustentando que os pedidos da inicial contrariam o entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais superiores.
Contudo, razão não lhe assiste. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
No caso dos autos, o autor alega que contratou um empréstimo pessoal junto a ré, estando tal contrato acometido de ilegalidades no que tange aos juros remuneratórios e encargos moratórios pactuados.
Considerando que a ré nega as irregularidades, está claro o interesse de agir do autor.
Saber se realmente as alegações da parte autora são procedentes é questão de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente.
Desta forma, afasto a preliminar aventada. 2.3.
Mérito 2.3.1.
Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde de concluiu: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Segundo o entendimento jurisprudencial, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
No caso dos autos, as partes celebraram entre si o contrato de empréstimo pessoal nº 2451408 (mov. 1.9), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 1.269,72%, quando a média de mercado para a época era de 122,29%, ou seja, a taxa anual avençada é 10,38 vezes superior à média.
Considerando os parâmetros acima delineados, observa-se a existência de abusividade quanto aos juros pactuados, uma vez que os valores contratados superam, em muito, as taxas previstas como médias no momento da contratação, estando acima do triplo da média de mercado à época, conforme jurisprudência assente.
Assim, tendo em vista que os juros extrapolaram excessivamente a média de mercado, revelam-se abusivas e, de consequência, nulas as previsões dos percentuais que excedem as taxas de juros médias praticadas no mercado para cada período.
Portanto, deve-se limitar os juros remuneratórios nos contratos questionado, aplicando as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acima declinadas. 2.3.2.
Cláusula de inadimplência O autor pugna pela declaração de nulidade da clausula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a cobrança dos juros remuneratórios contratuais.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Desse modo, é vedada a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, apenas quando houver cobrança de comissão de permanência.
No caso em apreço, os encargos moratórios contratuais encontram-se previstos na cláusula 6 “encargos moratórios” (movs. 1.9, p. 6), havendo previsão da cobrança, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de 1% ao mês, multa no valor de 2% do total do débito além de juros remuneratórios no percentual contratados.
Desse modo, os encargos moratórios foram pactuados dentro dos limites legais, inexistindo abusividade a ser declarada.
A cobrança dos juros remuneratórios em caso de inadimplemento deve ser mantida, sendo sua incidência adequada aos mesmos percentuais estabelecidos no item anterior.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS NAS PARCELAS.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR INTEGRAL, COM OS ENCARGOS FIRMADOS NO CONTRATO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO/INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA.
SÚMULA 296 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001180-06.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 11.05.2020).
Desse modo, improcedente o pedido de nulidade da cláusula de inadimplência contratual. 2.3.3.
Seguros A respeito da cobrança de seguros em contratos bancários, o STJ sedimentou seu entendimento através da seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018”.
Assim, a contratação de seguros como pacto acessório é licita desde que previamente ajustada entre as partes, salvo nos casos em que a contratação é imposta como exigência para a prestação de outro serviço, em desrespeito ao direito de escolha do consumidor quanto a seguradora.
No caso dos autos, a cobrança do seguro de proteção financeira está embasada em disposição contratual, uma vez que no item 8.1, alínea “c”, do contrato celebrado entre as partes está assinalada a cobrança do seguro no valor de R$ 46,67 (mov. 1.9, p. 3).
Além disso, na cláusula 11 do contrato “contratação do seguro” (mov. 1.9, p. 7), fica evidenciado o caráter facultativo da contratação do seguro, bem como a possibilidade de cancelamento por parte do consumidor.
Desse modo, os documentos juntados demonstram a efetiva contratação do serviço questionado, o autor não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar as alegadas abusividades, nem que o contrato esteja acometido por algum dos defeitos do negócio jurídico.
Ademais, não há que se falar em prática de venda casada pela instituição financeira, vez que não restou comprovada a negativa de concessão do crédito caso ausente a contratação do seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA – VALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO PRESTAMISTA – QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO REsp 1639320/SP – TEMA 972/STJ – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – ASSINALADA ALTERNATIVA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR RESPEITADA – CONTRATO DE SEGURO EFETIVAMENTE FIRMADO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001523-57.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15.02.2021) Dessa forma, não há ilegalidade a ser declarada referente ao seguro questionado. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos nº 2451408, aplicando-se a média de mercado para à época da contratação, nos parâmetros da fundamentação.
Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor, e os 60% (sessenta por cento) restantes para a ré.
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do 85, §8º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/06/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/06/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 18:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/11/2020 17:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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