TJPR - 0005299-93.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRE GUILHERME DE FREITAS
-
12/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
01/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 18:51
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:07
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
22/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:14
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
09/02/2022 15:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/02/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2022 08:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 15:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/12/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
15/12/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/12/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 13:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/12/2021 13:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2021 18:05
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/12/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
30/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/11/2021 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 17:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/11/2021 16:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/11/2021 16:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/11/2021 16:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/11/2021 16:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/11/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/11/2021 10:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/11/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/11/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 08:25
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 16:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 16:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 16:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 16:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 16:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 16:20
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
12/11/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005299-93.2020.8.16.0079 Processo: 0005299-93.2020.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministerio Publico de estado do Paraná- 2º Promotoria comarca de Dois vizinhos Vítima(s): ALVORI RODRIGUES DE MORAIS LOENI SUTIL Réu(s): MARINHO DE PAULA ROSA Serginho de Oliveira
Vistos.
Os autos vieram conclusos para designação da sessão de julgamento. 1- Preliminarmente passo a análise da preliminar arguida ao evento 371.1.
A defesa dos réus requereu o desentranhamento da apreensão cadastrada ao evento 1.8., uma vez que ao evento 255, foi informado pela Seção Técnica de Francisco Beltrão, a impossibilidade de realização do confronto balístico, em razão do descarte do estojo encaminhado, após a realização do Laudo de Exame de Estojo de Munição acostado ao evento 184.1.
Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Isso porquê, o simples fato de ter sido informada a impossibilidade de realização do confronto balístico, não torna nula a apreensão, sequer gera ilegalidade do laudo acostado ao evento 184.1.
Certo é, que o cartucho restou apreendido e vinculado ao presente feito.
Já no que tange a apreciação se o objeto pertencia ou não à arma apreendida, consiste em matéria de mérito, a qual deverá ser analisada pelos jurados na oportunidade da sessão de julgamento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há o que se falar em desentranhamento da apreensão acostada ao evento 1.8. 2.
Defiro o pedido de inquirição em plenário das testemunhas tempestivamente arroladas pelo Ministério Público no evento 374.1, e pela defesa, arroladas na petição de evento 389.1 (art. 422 do CPP). 2.1 Registro que havendo testemunha residente fora da área de competência territorial deste juízo, deverá ser expedida carta precatória de intimação, da qual deve constar expressamente a ressalva de que o seu comparecimento neste juízo para depor em plenário não é obrigatório (inteligência dos arts. 222 e 461 do CPP), ainda que eventualmente arrolada em caráter de imprescindibilidade, uma vez que ninguém tem o dever de depor em local diverso de onde reside (Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 101; STOCO, Rui.
Teoria e prática do júri.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 1102/1104. 3.
Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo ao breve relato do feito.
Consta do inquérito policial, que deu base ao oferecimento da denúncia, qual seja: Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (eventos 1.8, 26 e 41.13), Fotografias (eventos 1.27 e 41.2/41.10), Boletim de Ocorrência (evento 1.29), Vídeos (eventos 41.11 e 41.12), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (evento 45), Laudo de Exame de Estojo de Munição (evento 184), Resposta ao Ofício expedido ao Instituto de Criminalística (evento 255), termos de depoimentos e interrogatórios.
A denúncia foi recebida em 17/12/2020 (evento 52).
Os réus foram citados (evento 94), apresentado resposta à acusação através de defensor constituído (evento 75).
Foi acostado ao feito o Laudo de Exame de Estojo de Munição (evento 184).
A defesa acostou ao feito boletim de ocorrência do acusado Serginho em face das vítimas (evento 211).
Na etapa da formação da culpa, foram ouvidas 7 (sete) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 213.2, 213.3, 213.4, 213.5, 213.6, 213.7 e 213.8), e, ao final, interrogados os réus (eventos 213.9 e 213.10).
Os depoimentos foram todos colhidos em formato digital, de acordo com o material anexo aos autos.
Foi acostado ao feito resposta ao ofício expedido ao Instituto de Criminalística (evento 255).
Foram acostados ao feito vários boletins de ocorrência registrados em face do acusado Serginho (evento 286).
Em sede de alegações finais o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório carreado aos autos, pugnou pela pronúncia do acusado MARINHO DE PAULA ROSA pela prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Alvori Rodrigues de Morais) e artigo 121, §2º, incisos I e VI, §2º-A, inciso I e §7º, inciso III, todos do Código Penal (vítima Loeni Sutil), na forma do artigo 69 do Código Penal e do acusado SERGINHO DE OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Alvori Rodrigues de Morais) e artigo 121, §2º, inciso VI, §2º-A, inciso VI e §7º, inciso III, todos do Código Penal (vítima Loeni Sutil), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal (evento 292).
Em suas razões derradeiras, a defesa dos acusados, pugnou: a) em relação ao acusado Marinho, pela sua absolvição sumária em relação ao delito de tentativa de feminicídio, uma vez que restou comprovado a inexistência do fato e impronúncia quanto ao delito de homicídio qualificado tentado, uma vez que não restou devidamente comprovado que ele efetuou os disparos, contudo, não sendo esse o entendimento, pelo reconhecimento da desistência voluntária e condenação exclusivamente pelos atos praticados, qual seja, disparo de arma de fogo e, por fim, não sendo acolhido as teses anteriores, pela pronúncia do homicídio tentado na sua forma simples, e; b) em relação ao acusado Serginho pela sua absolvição sumária, uma vez que restou comprovado a inexistência do fato e impronúncia quanto ao delito de homicídio qualificado tentado, uma vez que não há prova da sua participação no delito (evento 327).
Em seguida, houve prolação de decisão em que o acusado Marinho de Paula Rosa restou pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Alvori Rodrigues de Morais) e artigo 121, §2º, incisos I e VI, §2º-A, inciso I, e §7º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Loeni Sutil), na forma do artigo 69 do Código Penal; e Serginho de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Alvori Rodrigues de Morais) e artigo 121, §2º, incisos VI, §2º-A, inciso I, e §7º, inciso III, todos do Código Penal (vítima Loeni Sutil), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
O acusado, quando intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, quanto ao direito de recorrer, afirmou que iria usar do prazo legal para decidir se iria ou não recorrer (evento 208.3).
A decisão de pronúncia transitou em julgado (evento 365.).
Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário no evento 374.1, e pela defesa, arroladas na petição de evento 389.1. 4.
O processo está em ordem.
Não há diligências a serem realizadas e nem irregularidades a serem sanadas.
Logo, declaro saneado e preparado o presente processo, determinando sejam os réus Marinho de Paula Rosa e Serginho de Oliveira submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, designando o dia 01 de dezembro de 2021, a partir das 09h00min, no Auditório do Tribunal do Júri desta Comarca, para a sessão de julgamento. 5.
Uma vez designada a data para a sessão de julgamento, proceda a secretaria o agendamento do sorteio dos jurados, devendo ser intimados o Ministério Público, a OAB e a Defesa (art. 432, CPP) - As partes poderão acompanhar o sorteio por videoconferência. 6.
Intimem-se o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público, os jurados sorteados, bem como as testemunhas que foram arroladas para oitiva em Plenário. 7.
Requisite-se policiamento para a sessão de julgamento. 8.
Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
22/10/2021 07:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:53
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
28/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:35
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/09/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/09/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2021 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005299-93.2020.8.16.0079 1.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 371.1), considerando o contido no artigo 594 do Código De Normas do Foro Judicial, bem como, do item 2.9.1 da Instrução Normativa nº 5/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de evitar morosidade e tumulto processual, intime-se a defesa para que formule o pedido de revogação da prisão de forma incidental, apartado e em apenso. 2.
Preliminarmente, com relação ao pedido de retirada dos autos o objeto requisitado pelo Ministério Público para perícia (último parágrafo da petição de mov. 371.1), abra-se vista ao parquet para manifestação. 3.
Outrossim, intime-se a defesa para que atenda ao disposto no art. 422, do Código de Processo Penal. 4.
Com relação a informação de descumprimento da tornozeleira (mov. 376), a fim de evitar o tumulto processual, determino seja o extrato das violações anexado aos autos autuado para acompanhamento da situação do réu no uso da monitoração eletrônica.
Após, intime-se o acusado Serginho de Oliveira, na pessoa de seu advogado, a fim de que justifique o descumprimento informado, bem como comprove documentalmente a justificativa apresentada, sob pena de ser decretada a prisão preventiva nos termos do artigo 282, §§ 4º e 5º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, no prazo de 48 horas.
Com a justificativa apresentada, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. 5.
Após, voltem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 08 de setembro de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
09/09/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/09/2021 23:27
APENSADO AO PROCESSO 0003500-78.2021.8.16.0079
-
08/09/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE DESAFORAMENTO
-
17/08/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
17/08/2021 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
17/08/2021 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
17/08/2021 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
17/08/2021 08:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
17/08/2021 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
17/08/2021 02:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
09/08/2021 09:43
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 09:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 07:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S AUTOS Nº 0005299-93.2020.8.16.0079 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: MARINHO DE PAULA ROSA e SERGINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINHO DE PAULA ROSA, já qualificado, e SERGINHO DE OLIVEIRA, já qualificado, foram denunciados pela Promotora de Justiça atuante nesta Comarca, dando o primeiro como incurso no delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Alvori Rodrigues de Morais) e artigo 121, §2º, incisos I e VI, §2º-A, inciso I e §7º, inciso III, todos do Código Penal (vítima Loeni Sutil), na forma do artigo 69 do Código Penal; e o segundo como incurso no delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Alvori Rodrigues de Morais) e artigo 121, §2º, incisos VI, §2º-A, inciso I e §7º, inciso III, todos do Código Penal (vítima Loeni Sutil), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: Na data de 04 de dezembro de 2020, por volta das 17h00, na residência localizada na Comunidade Barra do Santana, nº 1, zona rural, no Município de Verê/PR, nesta Comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados MARINHO DE PAULA ROSA e SERGINHO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, em comunhão e unidade de desígnios, com ânimo de matar, iniciaram a execução de atos tendentes a matar as vítimas Alvori Rodrigues de Morais e Loeni Sutil, não se consumando o intento de ambos os denunciados por circunstâncias alheias às vontades dos agentes (Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, 26.1 e 41.13; imagem da arma de fogo apreendida de mov. 1.27; arquivo de vídeo de monitoração de mov. 41.11, imagens do local dos fatos de mov. 41.2/41.10, arquivo de vídeo produzido pelo Investigador de Polícia, com o levantamento do local do crime e dinâmica dos fatos de mov. 41.12; laudo de exame de arma de fogo e munição de mov. 45.1, todos do Inquérito Policial). 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S Consta do apuratório que os denunciados foram até a residência das vítimas e, lá chegando, o acusado MARINHO DE PAULA ROSA efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo (utilizando-se de uma carabina de pressão, calibre 5,5mm, modificada para calçar cartucho .22, número de série JMB324827- BR) em direção à vítima Alvori Rodrigues de Morais, não o atingindo porque a vítima desvincilhou-se do alvo, buscando abrigo na residência vizinha.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado SERGINHO DE OLIVEIRA, prestando auxílio à ação executória de MARINHO DE PAULA ROSA, instigava-o, dizendo: “atira, atira, mata de uma vez!” (cf.
Termo de Declaração de mov. 1.14/1.15).
Ato contínuo, logo após a fuga da vítima Alvori Rodrigues de Morais do local do crime, o denunciado MARINHO DE PAULA ROSA investiu contra a vítima Loeni Sutil, que conseguiu se esconder em um dos cômodos da casa, na companhia do seu neto Mixael Sutil Rosa, enquanto o denunciado MARINHO DE PAULA ROSA tentou arrombar a porta do referido cômodo, com a finalidade de concretizar seu intento criminoso, sob auxílio constante do codenunciado SERGINHO DE OLIVEIRA, que o acompanhava fornecendo-lhe auxílio para o sucesso da prática delitiva, porém não conseguiram transpor a porta do cômodo onde estava Loeni Sutil.
O denunciado MARINHO DE PAULA ROSA praticou os delitos por motivo torpe e no contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de não aceitar o fim da relação íntima de afeto que possuía anteriormente com a vítima Loeni Sutil, sua ex-companheira, em razão dos ciúmes que nutria em relação à ofendida, e cujo sentimento também se estendia ao atual companheiro de Loeni Sutil, a também vítima Alvori Rodrigues de Morais.
Anteriormente, as vítimas já haviam recebido diversas ameaças de morte do denunciado MARINHO DE PAULA ROSA, no sentido de proibir a vítima Loeni Sutil de se relacionar com outras pessoas e sob promessa concreta de matar Loeni Sutil e Alvori Rodrigues de Morais em razão da relação íntima de afeto que estes últimos atualmente possuem (Termos de Declaração de mov. 1.10/1.11).
Por fim, as condutas criminosas direcionadas à ofendida Loeni Sutil foram praticadas na presença do seu neto, Mixael Sutil Rosa.
A denúncia foi recebida em 17/12/2020 (evento 52).
Os réus foram citados (evento 94), apresentado resposta à acusação através de defensor constituído (evento 75). 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S Foi acostado ao feito o Laudo de Exame de Estojo de Munição (evento 184).
A defesa acostou ao feito boletim de ocorrência do acusado Serginho em face das vítimas (evento 211).
Na etapa da formação da culpa, foram ouvidas 7 (sete) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 213.2, 213.3, 213.4, 213.5, 213.6, 213.7 e 213.8), e, ao final, interrogados os réus (eventos 213.9 e 213.10).
Os depoimentos foram todos colhidos em formato digital, de acordo com o material anexo aos autos.
Foi acostado ao feito resposta ao ofício expedido ao Instituto de Criminalística (evento 255).
Foram acostados ao feito vários boletins de ocorrência registrados em face do acusado Serginho (evento 286).
Em sede de alegações finais o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório carreado aos autos, pugnou pela pronúncia do acusado MARINHO DE PAULA ROSA pela prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Alvori Rodrigues de Morais) e artigo 121, §2º, incisos I e VI, §2º-A, inciso I e §7º, inciso III, todos do Código Penal (vítima Loeni Sutil), na forma do artigo 69 do Código Penal e do acusado SERGINHO DE OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Alvori Rodrigues de Morais) e artigo 121, §2º, inciso VI, §2º-A, inciso VI e §7º, inciso III, todos do Código Penal (vítima Loeni Sutil), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal (evento 292).
Em suas razões derradeiras, a defesa dos acusados, pugnou: a) em relação ao acusado Marinho, pela sua absolvição sumária em relação ao delito de tentativa de feminicídio, uma vez que restou comprovado a inexistência do fato e impronúncia quanto ao delito de homicídio qualificado tentado, uma vez que não restou devidamente comprovado que ele efetuou os disparos, contudo, não sendo esse o entendimento, pelo reconhecimento da desistência voluntária e condenação exclusivamente pelos atos praticados, qual seja, disparo de arma de fogo e, por fim, não sendo acolhido as teses anteriores, pela pronúncia do homicídio tentado na sua forma simples, e; b) em relação ao acusado Serginho pela sua absolvição sumária, uma vez que restou comprovado a inexistência do fato e impronúncia quanto ao delito de homicídio qualificado tentado, uma vez que não há prova da sua participação no delito (evento 327).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, ainda em sede inicial, que o julgamento de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e a suficientes indícios de sua autoria.
Inicialmente, deve-se salientar que cabe ao julgador, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, verificar se, no curso da instrução criminal, coligiram-se elementos suficientes para a existência de duas considerações precípuas para a decisão de pronúncia, quais sejam, convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
A decisão de pronúncia tem conteúdo declaratório, em que o juiz singular processante determina a admissibilidade da imputação, encaminhando o feito à segunda fase do iudicium causae, levada a efeito perante o Tribunal do Júri.
Desse modo, apreciando o juiz as duas notas do “fato”, ou seja, autoria e materialidade e, comprovando-se a adequação, torna admissível o prosseguimento na fase seguinte, após a pronúncia do acusado.
Tecidas essas considerações, passo a avaliar a matéria de mérito.
Ao término da instrução processual da primeira fase do processo de competência do Júri Popular (judicium accusationis), a materialidade, ou seja, a certeza da ocorrência de uma infração penal, restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (eventos 1.8, 26 e 41.13), Fotografias (eventos 1.27 e 41.2/41.10), Boletim de Ocorrência (evento 1.29), Vídeos (eventos 41.11 e 41.12), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (evento 45), Laudo de Exame de Estojo de Munição (evento 184), Resposta ao Ofício expedido ao Instituto de Criminalística (evento 255), e depoimentos colhidos no feito.
Além da prova da existência do crime, é necessário, também, que existam indícios suficientes da autoria (CPP, art. 408), ou seja, elementos probatórios que indiquem a possibilidade de ter o acusado praticado o crime.
No que se refere aos indícios de autoria, Julio F.
Mirabete observa que não é necessário a confissão do acusado, pois a decisão de pronúncia trata-se de um juízo de admissibilidade, onde “não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate)” (in “Código de Processo Penal Interpretado”, Ed.
Atlas, 1995, pág. 481). 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S Com relação aos indícios de autoria, a instrução processual coligiu suficientes elementos, como requer a presente fase processual, apontando-a para os acusados.
Vejamos.
Os acusados, quando ouvidos em juízo, negaram os fatos narrados na denúncia relatando, em síntese, que somente foram na residência das vítimas para conversar, contudo, chegando ao local, Alvori os recepcionou com uma arma de fogo em punho, razão pela qual saíram correndo pelo meio de uma roça de milho.
Disseram, ainda, que enquanto voltavam para casa localizaram as munições calibre .22 enroladas em um papel próximo ao asfalto, tendo Marinho guardado no bolso e, um pouco antes de chegarem no ponto de ônibus que a arma de fogo foi apreendida, foram detidos pelos policiais militares, logo, a carabina de pressão não pertencia a eles.
Vejamos: Marinho de Paula Rosa (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.9): “Que foi no local dos fatos para conversar com eles, pois eram eles que lhe ameaçavam e não o interrogado ameaçava eles; que ele ligou e lhe ameaçou no seu celular, falando que lhe mataria, pois estava ameaçando ele; que foram lá e chegando no local ele puxou o revólver e efetuou o disparo, sendo que foi o interrogado e Serginho que correram, e não foram eles que atiraram na vítima, mas a vítima que ameaçou atirar, porém correu para o meio da roça de milho com seu sobrinho; que chamou seu sobrinho para ir junto para ter uma testemunha, mas não deu tiro nenhum; que foi na casa conversar, mas não deu tiro nenhum; que passou pelo estabelecimento de produto colonial para ir embora, mas não estava armado, sendo que não tem espingarda, nunca teve; que foi na casa da vítima para conversar, avisar ele para viverem de boa; que nunca ameaçou Loeni, sendo que faz quase um ano que não conversa com eles; que sabia que ela estava com Alvori; que não entrou na casa; que ele não efetuou disparo contra o interrogado, apenas levou o revólver e ambos correram; que não entraram na casa; que entraram no portão da área e quando chegaram na janela ele levou o revólver e correram; que a Loeni falou que Alvori mataria o interrogado, sendo que era só pisar no Verê que mataria ele, o que ela falou há um ano e meio atrás; que ela falou isso quando ela voltou a morar com o interrogado na sua casa; que a vítima voltou a residir com o interrogado faz tempo, depois que ela começou a se relacionar com o Alvori, sendo que ele queria matar ela, tanto que puxou um revólver para ela dentro da casa; que terminaram o relacionamento faz uns dois anos, dois e pouco; que as vítimas tinham um relacionamento há quatro anos, sendo que nesse período ela voltou com o interrogado e depois voltou com Alvori; que a ameaça que recebeu foi um ano e meio atrás (inaudível); que foi na casa do Alvori por que tem seu neto; que foi na casa do Alvori conversar com ele, para poder conviver com seu neto; que foi na casa do Alvori para que eles vivessem de boa, pois queria ver seu neto; que o interrogado sabia que Leoni residia com Alvori; que nunca ameaçou a Leoni; que não conhecia o Alvori e não tinha se encontrado presencialmente com ele; que sabia onde ele residia por ser a cidade de 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S Verê pequena, sendo que Leoni mesmo contou onde ele morava quando voltou com o interrogado; que não tinha espingarda, nunca teve; que não conhece essas mulheres da feira colonial e não sabe se elas tinham motivo para prejudicar o interrogado; que o Serginho foi junto para testemunhar caso ele falasse algo errado; que não tem o número do Alvori, nunca conversou com ele; que nesse um ano e meio não teve contato com a Leoni; que as quatro munições intactas encontradas no seu bolso encontrou, quando estava indo, encontrou elas no asfalto, as quais estavam enroladas em um papel; que eram três munições; que elas estavam na beirada da estrada, sendo que viu aquele papel, chutou e encontrou aquelas balinhas e ficou com elas para levar para casa, apenas para levar, não veio nada na cabeça; que antes de chegarem no ponto de ônibus os policiais os prenderam, sendo que essa arma foi localizada em cima do ponto de ônibus; que os prenderam antes de chegarem no ponto de ônibus, como que essa arma seria deles, sendo que nem tinham chegado no ponto de ônibus e daí falaram que era deles; que quando chegaram na casa do Alvori ele meteu o revólver contra ambos e correram, sendo que correram para o meio da roça de milho até chegar no asfalto; que chamaria a polícia quando chegasse na cidade, pois não tinha celular; que a polícia não os deixou falar, somente queriam algemar e mandavam ficar quietos; que quando chegaram o Alvori não atirou, apenas levou o revólver; que quando chegou na casa ele elevou o revólver em sua direção e correram para o meio da roça de milho; que ele não chegou a atirar, sendo que ele levou e somente correram; que não ficou olhando para trás para ver se ele correu, sendo que somente correram no meio de uma roça de milho; que não pediram ajuda em nenhum local, somente iriam para casa; que somente foi falar que eles poderiam viver de boa no canto deles e o interrogado no dele, e ele puxou o revólver na janela e saíram correndo para o meio da roça de milho, oportunidade que saíram na estrada para chegar no asfalto, sendo que encontrou as munições antes de chegar no asfalto e nisso a polícia veio na frente da bodega e prenderam, sendo que não tinha passado no ponto de ônibus, sendo que não tinham chegado, faltava cem metros para chegarem no ponto, oportunidade que a polícia disse que a arma era do interrogado somente porque tinha essas munições que havia encontrado, sendo que se justificaria, mas eles mandaram ficar quietos.” Serginho de Oliveira (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.10): “Que Marinho é seu tio e convidou o interrogado para ir junto na casa da vítima para conversar com ele, sendo que a vítima disse que o tio estava ameaçando ele, mas não estava; que o tio somente pediu para ir junto com ele, sendo que ele não estava armado e nem o interrogado; que antes de ir no local estavam na sua casa, em Dois Vizinhos no interior, no Canoas; que estavam de carro, não lembra bem, mas parecia um Corsinha, o qual era do Marinho; que foram dessa comunidade em direção à Barra da Santana; que não pararam na barraca de produto colonial, foram direto para lá; que quando chegaram na frente da casa do Alvori para conversar nem deu para conversar, pois ele já puxou uma arma de fogo pela janela e correram; que o carro estava com o 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S filho dele; que o filho dele ficou no asfalto esperando; que foram na casa do Alvori de a pé, sendo que dava uns duzentos, trezentos metros da casa; que iriam de carro, mas o piazão achou melhor esperar ali; que quando chegaram na casa não chamaram Alvori, ele já apareceu na janela viu que estavam chegando e puxou uma arma de fogo, por isso correram, sendo que ele não efetuou disparo; que correram para uma roça de milho e depois saíram no asfalto, mas não entraram no carro, pois o piá não os esperou, foi embora, por isso estavam andando a pé quando a polícia os alcançou; que a polícia falou que foram na casa da vítima dar tiro, mas não foram dar tiro; que a polícia não estava com a arma, não tinha arma nenhuma; que não viu eles encontrando, não sabe; que eles prenderam e colocaram no camburão, somente isso; que quando chegou na delegacia falou pouca coisa e não falou nada; que somente viu o Alvori na janela, a Leoni não viu, ela não estava lá na casa; que o Alvori falou que o tio tinha ameaçado ele, mas não ameaçou, e foi lá conversar com ele falar que o tio já tinha se separado da mulher dele e era para viver a vida de boa, sossegado; que o Alvori falou que o tio tinha ameaçado ele, mas não é verdade; que não passaram nessa feira, sendo que passaram na frente, no asfalto, sendo que não conhece aquela comunidade, por isso nem sabe se era feira aquilo; que foram na casa conversar, mas não deu tempo de conversar; que o Alvori não efetuou nenhum disparo, mas apareceu na janela com arma, por isso correram, mas ele não correu atrás, sendo que o interrogado se sentiu ameaçado com isso; que não pediu ajuda, pois quando chegaram no asfalto foram presos, sendo que a polícia nem deixou se explicarem, somente mandou ficarem quietos; que não conhecia ninguém no local, como pediriam ajuda para os vizinhos; que enquanto andavam na estrada o seu tio encontrou umas munições enroladas em um papelzinho e colocou no bolso, mas nem viu, sendo que foi ele que mostrou depois; que viu ele pegando, as quais estavam na beira de estrada e guardou no bolso, mas não sabe o que ele faria com aquilo; que ele não tinha arma, pelo menos não viu arma nenhuma; que pelo que viu ele não tinha arma; que não falou nada disso que está na denúncia, sendo que a Loeni nem estava no local, não viu ela; que não entraram na casa, somente correram, como que entrariam na casa; que não sabe se Marinho tinha recebido alguma ameaça por morarem em cidades diferentes; que não estavam embriagados no local; que não ingeriram bebida de álcool antes; que na delegacia não deixaram falar; que o delegado não deixou eles falarem nada.” As vítimas, por sua vez, relatam que estavam fazendo um lanche na mesa da cozinha, oportunidade que visualizaram os acusados adentrando na propriedade, estando Marinho com a arma de fogo em punho, o qual foi até a janela da sala, mirou a arma na direção de Alvori e efetuou um disparo, sendo que neste ínterim Loeni correu até o quarto com o neto e trancou a porta.
Ainda, segundo as vítimas, Alvori pulou por cima do fogão a lenha e conseguiu fugir pela janela da cozinha, tanto que correu no meio de uma plantação que 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S havia no local, momento que os acusados adentraram na residência e Marinho efetuou outro disparo contra Alvori pela referida janela.
Na sequência, segundo Loeni, um dos acusados, sem saber informar qual, tentou abrir a porta do quarto dando uma forçada, mas não obteve êxito em abri- la, razão pela qual deixaram o local, sendo que neste momento não falaram nada, ou seja, não proferiram ameaças.
As vítimas foram claras ao informar que o acusado Marinho proferia com frequência ameaças anteriores, dizendo que mataria ambos, uma vez que não aceitava o término do casamento com Loeni.
Vejamos: Alvori Rodrigues de Morais (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.5): “Que é vítima dos fatos; que na data dos fatos estava em casa com a Leoni (inaudível) e quando estava fazendo um lanche na mesa final da tarde, foi ela que viu ele chegando na casa, e quando chegou invadiu com a arma em punho já, sendo que foi para o guarda-roupa pegar o revólver e não conseguiu por ele estar em punho já; que eles lhe atiraram; que visualizou o Marinho quando ele estava entrando na porta da área, quando viu que ele estava armado; que o acusado entrou pela porta do quarto e quando foi pegar o revolver ele estava empunhando e não pode pegar; que quando ele chegou com a arma em punho, foi pegar o revolver e não conseguiu pegar, momento que ele atirou dentro de casa; que ele entrou dentro da casa, momento que o declarante pulou pela janela e ele atirou para cima (inaudível) da janela ainda; que pulou pela janela de trás, pois pela da frente ele o atacou; que ele entrou pela porta e deixou a casca da bala dentro da cozinha ainda; que ele disparou duas vezes contra o declarante; que ele fazia ameaça de antes dizendo que o dia que vendesse a casa que ele tinha mataria o declarante e a Loeni, bem como a família dele que estava junto; que na hora que ele efetuou o disparo estava acompanhado, pois havia outro atrás dele; que essa pessoa que estava acompanhando ele não viu nada, ele só mandava atirar para matar; que quem mandava atirar era esse que estava atrás, mas não sabe o nome, pois não conhecia certo; que ouviu o Serginho falando que era para atirar no declarante, para matar; que o declarante fugiu pela janela e correu pela roça de milho do lado de cima e pediu ajuda para os vizinhos; que a Loeni e o neném se esconderam dentro do quarto, ela se chaveou dentro do quarto; que não viu se ele apontou a arma contra ela, pois ela estava fechada no quarto; que na hora que eles chegaram estavam lanchando na mesma, o declarante e a Loeni; que não conhecia o acusado, conheceu naquele dia e ela disse olha o Marino ali e foi para dentro do quarto e quando o declarante foi pegar o revólver não conseguiu, senão mataria ele, se eu pegasse o revolver daria diferente, mas não pode pegar; que a Leoni pegou o revolver e foi atrás do declarante para tentar ajudar; que ela ficou trancada, sendo que o acusado tentou arrombar a porta e não arrombou; que ela comentou que ele forçou a porta e não entrou, sendo que não pediu 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S detalhes, ele somente tentou forçar a porta; que não conhece o acusado, somente conheceu no dia quando ele invadiu sua casa, mas por telefone ele sempre falava que o dia que vendesse a casa mataria eles; que ele falava isso por telefone para os dois juntos; que as ameaças foram várias vezes; que a Loeni já tinha registrado no Boletim de Ocorrência; que não recorda o tempo anterior que receberam as ameaças, mas era frequente, pois ele era alcóolatra e sempre que bebia ameaçava; que não conhecia o Serginho, sendo que as ameaças era só do Marinho e Mauri, pai e filho que ameaçavam; que estava com a Leoni há dois anos; (…); que a munição foi localizada dentro da cozinha, na frente do fogão da casa, a qual foi encontrada no outro dia de manhã cedo, pois de noite foram para delegacia e no outro dia encontrou e no outro dia levou na delegacia; que não tem conhecimento se vizinhos visualizaram os acusados andando próximo; que escutou o Serginho falando mata, mata, e perguntando se tinha matado o declarante; que quando os acusados adentraram na residência a Loeni estava dentro do quarto, onde ela se escondeu; que ela viu os acusados quando eles estavam entrando na área já, ela não viu de longe, só quando estavam invadindo a casa; que ele chegou com a arma em punho, não levou a arma; que o acusado estava na janela e o declarante no quarto, uns três metros no máximo; que o declarante nisso correu e ele deu um tiro, o declarante pulou a janela e depois ele entrou dentro da casa e deu outro pela janela, quando escapou; que ele chegou com arma já em punho e atirou, escapou pela janela e ele atirou novamente e ele atirou novamente; que o declarante correu; que ele deu o primeiro tiro pela janela da área e o segundo dentro da casa; que ele já chegou atirando; que esses tiros não foi um atrás do outro, pois um foi pela janela da área e o outro pela janela da cozinha quando o declarante pulou a janela; que esse espaço de tempo foi rápido; que foram dois tiros, sendo que não sabe como errou, pois foi perto; que o sinal do disparo está dentro de casa, tanto que o perito foi no local e averiguou; que a cápsula encontrou no outro dia de manhã cedo; que a Leoni não mora com o declarante, somente vai aleatoriamente; que o declarante tinha um 38 por ser ameaçado pelo declarante; que as ameaças foram através da Leoni, sendo que nunca teve contato com ele, era ela que recebia; que não conhecia os acusados e não sabe porque ele está fazendo isso.” Loeni Sutil (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.6): “Que é vítima no processo; que a residência não era sua, mas do Alvori, sendo que se relaciona com ele há dois anos; que a declarante mora na cidade e ele lá, e no dia foi na casa para limpar a casa dele; que vai com frequência na casa dele, sendo que vai uma vez por semana vai fazer serviço na casa dele e ambos tem uma relação amorosa; que viveu 20 anos com o Marinho e fazia três anos que se separaram; que chegou na casa do Alvori de manhã, umas nove, dez horas, já tinha feito todo o serviço e deixado a casa toda aberta para secar; que Marinho e Serginho chegaram no local por volta das 16h e quando viu ele estava chegando no local e quando viu ele chegou e já entrou com a arma mirando; que o Marinho já chegou armado; que ele entrou na casa pelo portão e 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S ficou na janela mirando no Alvori e efetuou o disparo; que a declarante pegou o seu neto que estava junto, o qual estava no quarto, na cama, mexendo no celular, e se trancou no quarto com ele; que escutou três tiros pelo que acha, sendo que estava no quarto, não viu; que viu o Marinho chegando; que a declarante estava na cozinha quando ele chegou na janela; que viu ele apontando a arma e nesse momento a declarante se trancou no quarto com o neto; que escutou ele atirando três vezes; que o Alvori não reagiu, sendo que ele pulou a janela e fugiu, foi na casa do vizinho e chamou a polícia; que o Marinho estava acompanhado do sobrinho dele, o Serginho; que não viu o Serginho fazendo nada, só viu ele chegar junto, mas não viu ele fazer nada; que não ouviu ele falar nada; que quando eles chegaram perto da casa não ouviu nenhuma ameaça, não falaram nada; que a declarante se escondeu no quarto da casa e trancou com a chave, sendo que não sabe quem foi, mas que deu uma forçadinha na porta deu, mas não foi muito não; que ele mexeu no coisa assim, puxou a cortina, mas não forçou muito; que eles não falaram nenhuma ameaça contra a declarante; que contra o Alvori ele provavelmente foi lá para matar, pois ele estava armado e atirou nele; que eles não falavam nada, nenhum dos dois; que estava acompanhada do seu neto; que ele só tentaram força a porta e já saíram de lá; que não escutou o Serginho falando atira, atira, atira logo de uma vez; que viveu junto com o Marinho, tinha as brigas e tudo, mas na bebida quando brigavam ele ameaçava; que depois que terminou o relacionamento ele ameaçou a declarante por telefone, dizendo que mataria, com o que não falava, porque estava com o Alvori, não aceitava pegar outro; que ele ameaçava quando conseguia entrar em contato por telefone, o que não era muito frequente, era difícil, somente quando conversavam sobre as crianças, os piás, aí ele falava; que não tinha contato pessoal com ele, somente por telefone; que o Serginho não sabe o que ele foi fazer junto, ele só estava junto lá, não sabe; que contra o Alvori o Marinho fazia ameaça, falando que mataria, que uma hora iria lá e mataria, como fez; que o Marinho falava pelo telefone para declarante que mataria os dois; que ele não entrava em contato com o Alvori, pois nem se conheciam, uma vez que as ameaças eram para declarante e o Alvori tomava conhecimento do que a declarante falava; que o Alvori já escutou por telefone as ameaças do Marinho; que ele falava que mataria os dois, mas não sabe se ele foi lá para matar os dois ou não; que ele dizia que mataria a declarante; que seu neto tem oito anos, vai fazer nove; que na hora ele não presenciou os fatos, pois estava no quarto, em cima da cama mexendo no celular, ele somente viu quando a declarante entrou dentro do quarto, fechou a porta e falou para ele ficar quietinho; que a munição foi encontrada na casa do Alvori, sendo que foi ele que encontrou perto do fogão a lenha da janela, sendo que viu isso; que não tinha registrado Boletim de Ocorrência contra o Marinho, somente em São Jorge; que em dezembro morava no Verê; que as ameaças recentes não procurou a polícia para fazer registro; que entre um tiro e outro demorava um pouco para sair, não foi um atrás do outro; que quando viu o Marinho e Serginho, estava sentada na mesa da sala, era 16h e estavam fazendo lanche; que viu os acusados de dentro da sala pela janela; que viu o Marinho chegar; que o acusado entrou no portão 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S e chegou pela janela; que ele mirava pela janela, colocando a arma para dentro da janela; que ele colocou a arma dentro da janela; que o Alvori estava próximo da declarante, mas de frente para janela e quando veio o disparo ele levantou e correu e a declarante foi para o quarto com o neto; que nesse espaço demorou um pouco, mas saiu o disparo e depois veio o terceiro; que o Marinho estava com uma camiseta verde de lista, short jeans e chinelo e Serginho com uma roupa escura, não sabe se era preta ou azul escuro, e short escuro também, sendo que não notou bem porque não viu o Serginho bem; que viu o Serginho, mas não notou bem ele, porém era roupa escura; que seu neto estava com o seu celular brincando, sendo que o Alvori tem celular, mas é esses simples que só faz ligação e recebe; que quando ele colocou a arma para dentro viu que era um flobe, uma espingarda, uma arma comprida; que não viu Serginho armado, somente que estava junto; que o Alvori saiu correndo, pulou a janela da cozinha, sendo que não é a mesma, a qual é de frente com a outra, é como se ele estivesse escapado pelo outro lado; que o Alvori não saiu armado; que a declarante depois que eles saíram de lá pegou um revólver do Alvori e saiu, pois ficou com medo que eles voltassem e foi para estrada; que pegou o revólver para defesa; que deixou o revólver na estrada, escondido; que o Alvori somente tinha esse revólver em casa; que não é verdade que os acusados chegaram para conversar e Alvori saiu correndo atrás deles armado, pois eles já chegaram atirando, sendo que Alvori não pegou arma nenhuma, quem pegou depois o revólver foi a declarante; que quando saiu eles não estavam mais lá; que eles não chegaram para conversar, já chegaram atirando, para matar mesmo; que depois dos fatos não sofreu ameaça, ninguém procurou a declarante ameaçando, sendo que só uma irmã ligou para declarante retirar a queixa contra o Mario, mas não ameaçou a declarante; que a declarante não tem medida protetiva contra o Marinho, ela não ameaçou nada, foi somente um pedido; que ficaram presos pelo revólver por Alvori não ter registro da arma.” Os policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados relataram em juízo, em síntese, que foram acionados por Alvori, o qual buscou abrigo na residência de um vizinho.
Disseram que após conversarem com a vítima, durante o trajeto até sua residência, localizaram os acusados próximo ao local, tendo localizado no bolso de Marinho quatro munições calibre 22, razão pela efetuaram suas prisões.
Informaram que foram até à residência e somente após acionarem a sirene da viatura que Loeni apareceu com o neto, uma vez que estava escondida, tendo ela relatado que havia escondido a arma de fogo de Alvori no mato, logo, as vítimas também foram detidas.
Relataram, ainda, que precisavam encontrar a arma de fogo utilizada no crime, razão pela qual iniciaram as buscas nas proximidades, tendo conversado com alguns populares, os quais confirmaram que dois indivíduos estavam portando referida arma e o rumo que tomaram, assim, em buscas, localizaram a arma de fogo em cima de um ponto de ônibus escondida.
Por fim, disseram que não visualizaram na residência 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S quaisquer marcas dos disparos da arma de fogo ou, ainda, cápsulas deflagradas.
Vejamos: Alan Eduardo Schuster (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.2): “Que é policial militar e atendeu a ocorrência na data dos fatos; que por volta das 17:20 horas a equipe policial foi acionado pelo Alvori informando que estava em sua residência com sua amasia, a Loeni, quando chegou no local o ex-marido dela, o Marinho, juntamente com seu sobrinho, o Serginho; que Marinho estava portando uma arma longa calibre .22, arma de pressão adaptada e teria disferido três disparos contra ele, o qual conseguiu fugir pela janela da casa, foi até um vizinho e pediu ajuda; que de imediato a equipe se deslocou até o local e pediu para que Alvori acompanhasse a equipe até a viatura para ir até a residência dele; que no caminho, quando saíram na rodovia, o Alvori visualizou o Marinho e o Serginho, identificando eles como sendo os autores, então a equipe policial deu voz de abordagem aos mesmos, os quais não resistiram, oportunidade que foi localizado no bolso do Marinho quatro munições de calibre .22, foi dado voz de prisão a eles e se deslocado até a residência onde ocorreu o fato; que no local não foi localizado a Loeni, pois ela não estava na casa, momento que desconfiaram que ela pudesse estar escondida nas proximidades, razão pela qual utilizaram as sirenes da viatura, oportunidade que ela se deslocou até à residência; que tiveram conhecimento que teria uma arma de fogo calibre 38 na residência, sendo que Loeni disse que utilizou para se defender e no momento da fuga deixou escondida no mato onde estava; que ela mostrou para equipe o local, a qual foi localizada; que o Marinho e Serginho negavam os fatos e a existência da arma longa, porém foram realizadas buscas e em conversa com os populares eles informaram que os acusados passaram na rodovia com a arma nas costas, sendo que o último local que eles teriam ido era perto de um ponto de ônibus; que focaram as buscas no ponto de ônibus e o declarante localizou em cima do ponto de ônibus a referida arma de fogo, a qual estava municiada com o cartucho intacto; que após as diligências de praxe eles foram entregues na Delegacia Civil; que os acusados foram encontrados uns quinhentos metros da casa, ou seja, logo após os fatos; que na abordagem dos acusados foram encontrados os cartuchos, porém os acusados negavam a existência dos cartuchos, sendo que negavam a arma; que os acusados estavam bastante embriagados, tanto que não havia motivo para eles estarem andando na rodovia com a arma nas costas, a qual somente localizaram em razão dos populares verem eles transitando na rodovia e indo em direção ao ponto de ônibus; que no primeiro momento Alvori falou que foram três disparos de arma de fogo contra ele e eles somente conseguiram fugir mesmo, tanto é que no local ele mostrou que pulou por cima de um fogão a lenha acesso para pular a janela e fugir; que ele disse que depois que estava a uma distância de vinte metros da casa ele escutou outros disparos, que ele achou que pudesse ter sido contra a sua amásia, tanto que acharam que localizariam ela em óbito, mas ela conseguiu fugir também; que a Loeni relatou que no momento que o Alvori fugia ela se escondeu dentro 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S do quarto, sendo que os indivíduos tentaram arrombar a porta, mas não conseguiram e saíram do local; que não recorda se eles fizeram alguma ameaça verbal contra ela enquanto tentavam arrombar a porta; que esse ponto de ônibus ficava cinquenta metros do local que os acusados foram abordados; que apenas o Marinho estava com arma de fogo; que não recorda com certeza se existia ameaça dos acusados contra as vítimas, mas acredita que sim; que os acusados não moram no Verê, mas salvo engano em São Jorge; que foi o declarante que encontrou a arma em cima de um ponto de ônibus, sendo que não recorda, mas acha que a arma não tinha a bandoleira de couro para pendurar nas costas; que essa arma é manual, um tiro por vez, inclusive tem que utilizar um (inaudível) ou alguma coisa para retirar o cartucho, pois inclusive não foi fácil retirarem o que estava no local; que o cartucho estava apertado, sendo que o que estava na arma de fogo não estava deflagrado, ou seja, o cartucho que estava na agulha estava intacto; que quando chegou na casa não visualizou nenhuma marca na casa, não foi apreendida cápsula deflagrada na casa, sendo que até procuraram, mas não localizaram nada, sendo que por serem artefatos que são retirados com a mão, eles podem ter segurado com eles; que com eles não foi localizado cartuchos deflagrados; que não foi feito na delegacia o auto de constatação de embriaguez.” Willian Mendes (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.4): “Que no dia 04/12, perto das 17:30h, o Senhor Alvori entrou em contato com a equipe, pois estava em casa com sua convivente e neto e nisso ele viu um masculino de posse de arma longa que atirou três vezes contra ele e o sobrinho dele, oportunidade que ele pulou a janela da casa dele e foi se abrigar no vizinho; que de pronto se deslocaram até o local e encontraram a vítima, o qual já passou as características que seriam dois magros que estariam portando uma arma longa, porém, ele não soube mais o que aconteceu com a com esposa e neto, pois como ele fugiu com medo de ser alvejado deixou todos para trás; que no deslocamento até a casa dele encontraram dois masculinos que ele reconheceu e Alvori falou que foram eles; que mandaram ele ficar na viatura, deram voz de abordagem, os quais acataram, colocaram a mão na cabeça e no bolso do Marinho encontraram quatro munições de calibre 22 intactas; que como a vítima havia reconhecido e foram localizados com a munição, deram voz de prisão a eles, os quais não ofereceram resistência e foram no camburão, e se deslocaram até a casa do Alvori para ver o que tinha acontecido com a vítima e neto; que nisso buscaram em volta e não localizaram ninguém, nisso seu colega teve a ideia de ligar a sirene que ela se sentiria segura e apareceria, o que aconteceu; que ela e a criança não estavam feridas; que pediram onde ela ficou, e ela disse que se trancou no banheiro junto com o neto, os quais tentaram arrombar a porta e não conseguiram e foram embora; que ela esperou dar um tempo, quando se sentiu segura pegou um 38 do Alvori e foi se abrigar em um vizinho; que pediram onde estava a arma e ela disse que deixou no pasto a hora que estava indo, pois pensou que eles pegariam a arma e utilizariam contra o Alvori; que enquanto se deslocavam para confeccionar a documentação pararam na vizinhança 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S próxima, onde foram abordados os acusados, oportunidade que os populares falaram que realmente eles estavam com arma longa, momento que perguntaram novamente para eles se eles tinham arma longa e eles falaram que não; que nisso estava passando uma viatura de Pato Branco, da Rotam, os quais ajudaram nas buscas no local, mas não localizaram nada; que seu colega subiu no ponto de ônibus e encontrou a arma de fogo; que na sequência levaram todos os envolvidos para confecção dos documentos e os entregaram na delegacia; que os acusados foram abordados uns oitocentos metros da residência da vítima, os quais estavam caminhando na beira da rodovia, sendo que estavam sem a arma, mas foram localizadas essas munições de calibre 22 no bolso do Marinho; que Alvori falou que estava sentando, pois faria uma refeição, e quando olhou pela janela o Marinho estava direcionando a arma no sentido dele, como se fosse alvejá- lo, daí ele falou que não deu tempo de fazer nada, mas ele pulou por cima do fogão a lenha, tanto que queimou um pouco o pé, mas conseguiu pular pela janela, deixando a mulher e neto para casa; que a Leoni estava presente, tanto que ela relatou que se trancou no banheiro junto com o neto, tanto que eles tentaram entrar no banheiro e não conseguiram; que da residência das vítimas a residência mais próxima dava setecentos metros, o que ficava perto da abordagem dos acusados; que quando a Leoni foi questionada disse que se trancou no banheiro, eles tentaram arrombar, esperou dez minutos, viu que não tinha mais tentativa e saiu do local, pegou a arma 38 que estava em cima do guarda-roupas e foi se socorrer em um vizinho, mas sentido contrário; que eles não continuaram falando nada contra ela, pois quando saiu do banheiro ela não encontrou mais ninguém, sendo que somente se sentiu segura por escutar a sirene da viatura; que não recorda dela ter comentado que eles ameaçaram ela enquanto tentavam arrombar a porta; que a carabina foi apreendida depois que já tinham encontrado a Leoni e neto e os demais estavam na viatura, no momento que estavam se deslocando para o destacamento, pois tinham que encontrar a arma que era objeto de crime, momento que tiveram o apoio da Rotam de Pato Branco, mas quem encontrou foi seu colega de serviço, o qual encontrou em cima do ponto de ônibus de cimento; que os populares falaram que viram eles passando com a arma, pois acredita que foi quando ele tentou acertar o Alvori e por não conseguirem foram embora esconder a arma; que não recorda o nome dos populares, só sabe que eles têm um comércio de produtos coloniais na Barra do Santana, sentido Itapejara; que segundo o relato do Alvori foram três disparos; que colocaram os acusados dentro da viatura e levaram até a residência junto; que não viu marcas de disparos de arma de fogo na residência da vítima ou cápsulas vazias no chão; que a espingarda tem que dar um tiro e recarregar novamente, pois ela é adaptada; que a espingarda de pressão tem que quebrar ela, abastecer com munição e recarregar; que tem pouco conhecimento com armamento longo; que a testemunha ocular viu os acusados com uma arma de fogo quando eles tinham saído da casa.” 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S Ademais, foi colhido o depoimento do policial civil que atuou no feito, o qual informou que dois dias após a prisão dos acusados, ou seja, na segunda-feira, Alvori foi até à Delegacia de Polícia com cartucho calibre .22 deflagrado e informou que na parede próximo ao fogão a lenha havia um sinal do disparo efetuado por Marinho, razão pela qual apreendeu nos autos o cartucho e foi ao local elaborar o Auto de Levantamento, tanto é que gravou um vídeo para melhor elucidar os fatos, vídeo e fotografias que estão acostados ao evento 41.
Disse, ainda, que uma vizinha tinha câmeras de segurança no local, razão pela qual buscou as imagens da data dos fatos e visualizou próximo ao horário do crime dois indivíduos indo em direção à residência da vítima, bem como depois retornando, estando o vídeo acostado ao evento 41.11.
Vejamos: Almir Portes Junior (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.3): “Que é policial civil e recorda que foram conduzidos para delegacia o Alvori como vítima e autor dos fatos, pois foi encontrado com ele ou esposa uma arma de fogo, e os réus pelos crimes em tese de homicídio tentado qualificado e feminicídio tentado qualificado também em razão do que foi apresentado; que o Doutor Ricardo Moraes, delegado plantonista, ouviu as partes e deliberou pelo flagrante dos réus Serginho e Marinho, bem como entendeu que as vítimas também estavam em situação de crime pela posse de arma de fogo sem registro e porte; que em relação a investigação na segunda-feira, dois dias após aos fatos, recorda que o Senhor Alvori foi espontaneamente na delegacia de polícia, o qual exibiu um cartucho deflagrado, calibre .22 compatível com o contexto fático, falando que os acusados estariam de posse de uma espingarda, a qual foi apreendida pela polícia militar em cima de um ponto de ônibus; que perguntou onde ele havia localizado, e ele disse que foi dentro da residência, não sabe se na área ou cozinha, local que havia um orifício em tese de um disparo efetuado por essa arma na parede próxima desse fogão a lenha da residência, sendo que segundo ele foi o local que tinha uma janela e ele pulou, pois ele foi abordado enquanto estava na mesa, foi recebido de surpresa na área da residência, pois segundo ele um dos autores estava empunhando a arma de fogo e o outro próximo a ele, ele acabou olhando pela janela e correndo; que ele falou que foi nessa trajetória que foi efetuado o primeiro disparo; que em razão disso foi feito a apreensão desse estojo deflagrado e exibido para Autoridade Policial, e acredita que foi solicitado a perícia; que posteriormente se deslocou até à residência dele, onde fez o laudo direto, fez uma filmagem para esclarecer todo a dinâmica do ocorrido segundo o relato da vítima; que segundo Alvori ele estava na mesa da cozinha, uma cozinha simples, a qual fica próximo à cozinha americana, próximo ao fogão a lenha e quando ele visualizou a janela que ficava à sua direita, nesse movimento dele olhar para janela ele já percebeu, não recorda se o Marinho ou Serginho, com a arma já apontada para sua direção, momento que foi efetuado um disparo, salvo melhor juízo foram efetuados outros disparos, mas isso ele pode esclarecer melhor; que recorda que após ele conseguir fugir, conforme ele tomou 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S conhecimento da esposa, ela se escondeu dentro de um quarto, sendo que presume que é onde estava essa arma que foi apreendida depois, e ela acabou se trancando, momento que os acusados tentaram forçar a entrada, acredita que para concluir seu intento, mas não obtiveram êxito; que o próprio Alvori, após fazer todo o trabalho de polícia judiciária no local, ele relatou que tinha uma residência próxima com câmeras de monitoramento, a qual poderia ter flagrado a ação delitiva, sendo que foi até o local e obteve êxito em localizar imagens de duas pessoas na tarde dos fatos, com características parecidas com o Serginho e Marinho, os quais atravessaram uma plantação de soja e não vieram pela estrada que dava acesso ao sítio, mas sim pela lavoura, ou seja, para ocultar em tese o caminho; que essas pessoas sobem, porém não recorda se havia áudio nas imagens para ouvir os disparos, e em alguns minutos essas pessoas já descem, mas não pela lavoura e sim pela estrada sentido a rodovia, e foi nesse momento que entrevistou tanto a pessoa da residência como uma Senhora que tem uma banca que vende frutas nas margens da rodovia, a qual informou que duas pessoas, com as descrições físicas dos réus, logo após os fatos, e os horários batem, passaram pelo bar e compraram vinho, cachaça e inclusive um aparentava estar com uma arma longa pendurada em seu ombro, algo nesse sentido; que pelo que recorda a motivação em si é porque Alvori hoje convive com a outra vítima, que não recorda o nome, e ela era casada com um dos réus, então após a separação do Marinho, ela passou a conviver com o Alvori e após essa convivência começaram as desavenças por ciúmes, talvez por não aceitar o fim do relacionamento; que com relação a distância entre a residência do réu e a casa do primeiro vizinho que tinha esse monitoramento dá aproximadamente oitocentos ou mil metros, sendo que não fez esse trajeto mais para frente; que essa arma pelo que recorda era uma carabina de pressão 5.5 que em tese, se é a arma utilizada no delito, foi adaptada para o calibre 22; que essa arma é de recarga, somente dá um projetil por vez no cano, não é de ante carga; que o disparo dela não é intermitente, mas tem um espaço de tempo, é manual, efetuasse o disparo, abre ela, faz a recarga e efetua o disparo novamente; que pelo seu conhecimento básico de formação a recarga depende da habilidade da pessoa, pois se a pessoa tem uma pratica com a arma, num contexto de dez minutos é possível fazer vários disparos, mas depende da habilidade da pessoa; que houve a entrega de um cartucho deflagrado dois dias após, na segunda-feira; que o cartucho foi entregue dois dias após; que teve acesso a arma de fogo, pois foi exibida pela polícia militar, sendo que não recorda se ela tinha bandoleira, mas se tiver ela está apreendida nos autos para perícia.” Por fim, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Roseli e Olinda, sendo a primeira a proprietária do estabelecimento comercial que fica na rodovia que liga Itapejara do Oeste e Verê e a segunda sua amiga, as quais estavam sentadas na área do estabelecimento quando visualizaram dois indivíduos portando uma espingarda caminhando na via no sentido Itapejara-Verê.
Informaram que os indivíduos pararam no estabelecimento, aparentando estar embriagados, tomaram 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S uma pinga e continuaram o trajeto, sendo que após tomaram conhecimento dos fatos e prisão.
Ademais, não conseguiram relatar com precisão as características físicas dos indivíduos, apenas que eram magros e um era mais alto que o outro.
Vejamos: Roseli Maria Pelentir (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.8): “Que possui uma barraca de venda de produtos coloniais no Verê, sendo que tem o ponto a cinco anos na região; que na data dos fatos os acusados passaram no local, pois a barraca é na BR, fica bem do ladinho da BR, os quais passaram e pediram para comprar uma pinga, sendo que eles até levaram seu copo, eles pediram o copo, entregou para eles e eles saíram bebendo a pinga; que nunca tinha visto eles anteriormente; que eles estavam portando uma espingarda; que o que estava com a arma era o mais magro, mais alto; que na hora não prestou atenção, mas parece ser o acusado que está aparecendo no vídeo; que ele somente falou quando pediu a pinga para não se assustar, pois estavam com a espingarda, mas era para caçar passarinho, pois era uma espingarda de pressão; que depois a polícia foi acionada e eles pegaram eles perto da sua casa, mas não acompanhou, só ficou sabendo; que não falou sobre os fatos com as vítimas; que depois que saíram do estabelecimento foram em direção da BR de Verê e não voltaram mais; que no seu estabelecimento não tem câmera de vigilância; que é como falou para Doutora, viu a pessoa pela primeira vez, não marcou a pessoa, sendo que aparentemente parece ele, mas não fica marcando a fisionomia de cada um que chega no local; que não viu eles indo na casa do Alvori, sendo que seu estabelecimento fica bem na BR, tem a saída que vai para Itapejara do Oeste e a outra que sai do Verê, eles vieram sentido de Itapejara, pararam no estabelecimento e seguiram sentido Verê, sendo que sabe que eles vieram sentido de Itapejara, pois estavam sentadas na área e chamou a atenção por ele estar com uma espingarda nas costas e eram estranhos; que ele segurava a espingarda nas costas com a mão.” Olinda Fin Menegotto (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 213.7): “Que reside em Verê e é vizinha do Alvori, o qual conhece há cinco anos aproximadamente; que não sabe exatamente quanto tempo que ele reside no local; que na data dos fatos estava na casa da sua amiga e os dois rapazes chegaram no local com uma espingarda e pediram uma pinga, os quais falaram que não precisavam ter medo, pois era uma espingarda de pressão e estavam matando passarinho, sendo que foi a única coisa que pode dizer; que é sua amiga que vende produtos naturais e a declarante estava no local com sua amiga; que não tem lembrança dos indivíduos, pois não ficou olhando para eles, foi poucos minutos que eles pararam ali; que somente sabe dizer que um era mais alto e outro mais baixo e eram magros, mas não sabe a cor deles ou roupas que estavam vestindo; que estava com a arma no ombro era o mais alto; que não sabe dizer se eles estavam em estado de embriaguez; que eles não ficaram cinco minutos no local e saíram e depois não viu mais nada; que eles foram em direção da cidade do Verê; que no local não tem câmera de vigilância; que depois dos fatos não visualizou mais 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S esses indivíduos; que depois não viu mais nada, somente viu o momento que eles chegaram lá; que quem falou que não precisava ter medo era quem estava com a espingarda no ombro, o qual nunca tinha visto na região; que não tem amizade com Loeni e não sabe dizer a frequência que ela ia no local, pois não se visitam com ele; que não sabe dizer se Alvori recebeu alguma ameaça de morte anteriormente; que depois dos fatos Alvori não falou que já tinha sido ameaçado.” Partindo das declarações das testemunhas, chega-se à conclusão que o feito contém indícios suficientes de autoria e da existência do crime de tentativa de homicídio qualificado e tentativa de feminicídio, sendo que as provas produzidas no curso da instrução do judicium acusationis trazem indícios que foram os acusados os autores do disparo que resultou no buraco constante logo abaixo da janela que a vítima informa ter fugido (fotografias e vídeo de evento 41).
Por outro lado, "para ensejar a absolvição sumária, como é cediço, impõe-se que as provas sejam plenas, que não pareçam a mais mínima dúvida e se apresentem nítidas e irretorquíveis.
A menor hesitação já autoriza que a acusação seja apreciada no Júri." (REVISTA DOS TRIBUNAIS, 532/338.).
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA INDUBITAVELMENTE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FACE A INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ARGUIÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – INTELIGÊNCIA DO ART. 415, § ÚNICO, DO CPP.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A absolvição sumária, consubstanciada na legítima defesa, exige prova plena e incontestável para a sua aplicação na fase do judicium accusationis, sob pena de caracterizar usurpação da competência do Tribunal do Júri. (…). (art. 415, § único do CPP). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001066-31.2016.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.02.2020) Com efeito, para que este Juízo pudesse acolher qualquer tese divergente daquela exposta pelo Ministério Público, que se ancora em indícios probatórios já indicados na presente sentença, deveria que se estar diante de situação probatória evidentemente caracterizada, sem qualquer tipo de dúvida remanescente que conduzisse ao juízo de pronúncia.
Se não bastasse, eventuais contradições nos relatos prestados pelas testemunhas e vítimas, como alegado pela defesa, em se tratando de delito de 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S competência do Tribunal do Júri, se resolvem em favor da sociedade, de modo que, eventuais questionamentos sobre a inexistência do crime devem ser analisados pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA.
DESPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU GOLPEOU A VÍTIMA COM UMA FACA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
GOLPE EM REGIÃO VITAL.
ARMA BRANCA QUE FICOU CRAVADA NO PESCOÇO DO OFENDIDO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA.
DÚVIDA QUE DEVE SER ANALISADA EM FAVOR DA SOCIEDADE.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS QUE O RÉU AGIU POR MOTIVO FÚTIL, POIS A VÍTIMA NÃO QUIS DISPOR DE DINHEIRO PARA COMPRA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VERTENTE PROBATÓRIA INDICATIVA DE QUE O OFENDIDO FOI ATINGIDO EMBRIAGADO, ENQUANTO DORMIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS ARBITRADAS EM R$2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS), SUFICIENTES PARA REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS, INCLUSIVE ABRANGENDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO. (…).
Nesta fase – embora a defesa questione o in dubio pro societate, referindo-se como “falácia” – tratando-se de juízo de probabilidade, objetiva-se preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. É por isso que qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural. (…). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002947-07.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 21.06.2018) Ressalte-se que nesta fase o Magistrado a quo não pode absolver os acusados quando existentes outras vertentes nos autos que possam imputar a eles a responsabilidade penal, uma vez que: “A Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Assim, pairando dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de legítima defesa, e presentes provas da materialidade, indícios suficientes da autoria, deve o Réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida, não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária ou impronúncia.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0027669-92.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S Assim, não comprovada, nesta fase, sem sombra de dúvidas, a tese defensiva da inexistência dos fatos aventados em relação aos delitos de tentativa de homicídio qualificado e tentativa de feminicídio, a pronúncia é medida que se impõe, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento da questão.
Ademais, eventual tese de desistência voluntária e/ou desclassificação para tentativa de homicídio simples deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, uma vez que no momento não restou comprovado de forma cristalina que os acusados não possuíam o animus necandi em face das duas vítimas, ou, ainda, que desistiram do ato em relação a Loeni, não cabendo, assim, a este magistrado, no momento, absolver sumariamente e/ou reconhecer as teses aventadas pela defesa.
Cumpre salientar que, para a decisão de pronúncia não é preciso a mesma certeza que a necessária para a elaboração de uma sentença de mérito condenatória.
A sentença de pronúncia é sentença apenas em sentido formal e não substancial o que implica dizer que “é sentença processual de cunho declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do 1 Júri” A pronúncia é, pois, simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, impondo-se quando verificada a prova de existência do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes.
Assim, as provas são averiguadas sob a ótica da necessidade de apuração de tão somente indícios de autoria, mas, claro, aliados à sua materialidade.
E havendo elementos mais do que suficientes para o encaminhamento popular, não se pode aceitar nesta fase a tese defensiva desprovida de elementos cristalinos.
Da mesma forma, a tentativa dos delitos dolosos contra a vida das vítimas, em tese, praticados pelos acusados devem ser pronunciados na forma qualificada e com a causa de aumento, conforme consta na denúncia, visto que há a presença de indícios da incidência de tais qualificadoras e causa de aumento, sendo cediço que: “na fase da pronúncia, onde vigora o princípio ‘in dubio pro societate’, tendo as qualificadoras apoio razoável na prova dos autos, é dever do magistrado mantê-las, 1 MARQUES, José Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal. v.
III.
P. 723 in STOCO, Rui e outros.
Teoria e Prática do Júri. 5ª ed.
São Paulo: RT, 1993. p. 157. 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A D DE E D DO OI IS S V VI IZ ZI IN NH HO OS S V VA AR RA A C CR RI IM MI IN NA AL L E E A AN NE EX XO OS S para que sejam as mesmas apreciadas soberanamente pelo júri popular” (TJ.PR, RSE nº 108.231-9, Acórdão nº 13.588, rel.
Des.
Oto Sponholz).
Veja-se que há indícios de motivo torpe e de contexto de violência doméstica familiar, pois, pelos depoimentos colhidos, Marinho não aceitava o término da relação íntima de afeto que possuía com a vítima Leoni (mulher a ensejar razões da condição do sexo feminino), logo, possuiria ciúmes do atual relacionamento dela com Alvori, bem como teria a conduta sido praticada na presença do neto da vítima.
Além do mais, as qualificadoras só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois ao Tribunal do Júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face dos argumentos que serão lançados na tribuna pela acusação e pela defesa.
Por derradeiro, lembre-se que não cabe a este juízo, na presente decisão, fazer referência a outras circunstâncias do crime, tais como eventuais causas de diminuição da pena, agravantes e atenuantes ou circunstâncias judiciais, em respeito ao artigo 408, §1º, do Código de Processo Penal.
Desse modo, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que os acusados são os autores da tentativa dos crimes contra a vida narrados na peça acusatória, deverão eles ser julgados pelo colegiado competente, pois, como já dito, em sede de pronúncia, não exige a lei prova cabal da autoria, mas apenas meros indícios, os quais se fazem presentes nos autos, pois nesta fase processual toda -
27/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 10:06
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
13/07/2021 02:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
09/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:25
APENSADO AO PROCESSO 0002489-14.2021.8.16.0079
-
25/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 12:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
18/06/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2021 16:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005299-93.2020.8.16.0079 1.
Ciente acerca da informação de mov. 255.1. 2.
Cumpra-se a cota ministerial retro, com prazo de resposta de 05 (cinco) dias. 3.
Após, cumpra-se, no que couber, as determinações de mov. 213.1. 4.
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, 05 de maio de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
06/05/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2021 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
21/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
21/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
12/04/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005299-93.2020.8.16.0079 1.
Cumpra-se integralmente a cota ministerial retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, 07 de abril de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
09/04/2021 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/04/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 11:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/03/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/03/2021 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0000927-67.2021.8.16.0079
-
16/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 02:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 09:53
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
14/03/2021 09:53
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/03/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 01:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
08/03/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 01:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
27/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
27/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2021 18:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 15:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/01/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/01/2021 14:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:45
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
22/01/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/01/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO DE PAULA ROSA
-
22/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SERGINHO DE OLIVEIRA
-
21/01/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 18:24
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:36
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/01/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:50
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 18:27
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 12:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2021 20:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 23:15
Recebidos os autos
-
28/12/2020 15:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
23/12/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
23/12/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2020 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/12/2020 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/12/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2020 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/12/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2020 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2020 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
18/12/2020 15:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/12/2020 15:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
18/12/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:29
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/12/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2020 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 10:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 06:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 06:45
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
06/12/2020 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 12:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/12/2020 12:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/12/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 09:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/12/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 19:34
Recebidos os autos
-
05/12/2020 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2020 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 08:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2020 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2020 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2020 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2020 00:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/12/2020 00:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 00:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 00:50
Recebidos os autos
-
05/12/2020 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000475-24.2017.8.16.0006
Guilherme Rodrigues Pinheiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 12:30
Processo nº 0001157-10.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Deonisio Herdt
Advogado: Jones Luiz Otto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 14:34
Processo nº 0010016-59.2013.8.16.0188
Maria da Luz Moreira Lima
Raymundo de Oliveira Lima
Advogado: Luciano Westphalen Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2020 11:29
Processo nº 0010042-90.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Geisiele Ribas Felisbino
Advogado: Daniele Rodrigues Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 11:21
Processo nº 0029534-28.2020.8.16.0014
Esdras Yuri Ferreira Amorim
Seguros Sura S.A.
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2020 11:41