TJPR - 0006073-82.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/01/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE CECONI
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 17:34
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/06/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
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17/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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30/03/2022 17:50
PROCESSO SUSPENSO
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30/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/03/2022 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
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16/03/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/03/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006073-82.2018.8.16.0083 Processo: 0006073-82.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.295,87 Exequente(s): CLEONICE CECONI Executado(s): YMPACTUS COMERCIAL S/A Vistos e examinados.
Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho o ato decisório agravado pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, malgrado o Administrador Judicial efetivamente não tenha sido intimado previamente à extinção do processo, a própria parte executada reconheceu que este cumprimento de sentença se tornou inútil e desnecessário, na medida em que a parte exequente poderá encaminhar a sua habilitação de crédito por e-mail.
Destarte, não houve qualquer prejuízo à massa falida, o que, em virtude do princípio do pas de nullité sans grief, inviabiliza o acolhimento da sua pretensão.
Não se pode olvidar, ademais, que eventual discussão acerca do crédito da parte exequente deverá ser travada perante o juízo falimentar, e não em sede de cumprimento de sentença.
Isso porque, conforme bem exposto pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no voto proferido por ocasião do julgamento do REsp 1564021/MG (DJe 30/04/2018), “(...) muito embora a determinação de suspensão das execuções individuais constitua determinação expressa da lei, a possibilidade de extingui-las, nos limites aqui propostos, não se revela com ela incompatível.
Não se está propondo que tais processos devam ser extintos ab initio, ao invés de serem suspensos.
O que se defende é que, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso.
Vale dizer, afigura-se razoável – numa interpretação com vistas a dar efetividade e racionalidade à administração da Justiça – concluir que, uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção, por se tratar de pretensões carentes de possibilidade reais de êxito”.
Este posicionamento deve-se ao fato de que, qualquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-los – conduz à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; na segunda hipótese, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Além do mais, em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar a retomada das execuções individuais, tal pretensão careceria de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigiria o cumprimento da obrigação não mais existe.
Por fim, em atenção ao contido no despacho de mov. 146.2, certifico que a agravante comunicou a interposição do recurso com observância das formalidades legais (artigo 1.018 do Código de Processo Civil).
Comunique-se o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) do recurso, servindo a presente decisão como ofício.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 23 de fevereiro de 2022.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
24/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2022 10:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE CECONI
-
14/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
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30/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
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23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
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15/09/2021 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0011392-36.2015.8.16.0083
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13/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:37
Juntada de CUSTAS
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26/08/2021 13:37
Recebidos os autos
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19/08/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/08/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006073-82.2018.8.16.0083 Processo: 0006073-82.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.295,87 Exequente(s): CLEONICE CECONI Executado(s): YMPACTUS COMERCIAL S/A Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública autuada sob o n° 0800224-44.2013.8.01.0001, julgada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco / AC, e confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado.
Após o regular processamento do feito, noticiou-se nos autos a decretação da falência da parte executada.
Pois bem.
Conforme bem exposto pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no voto proferido por ocasião do julgamento do REsp 1564021/MG (DJe 30/04/2018), “(...) muito embora a determinação de suspensão das execuções individuais constitua determinação expressa da lei, a possibilidade de extingui-las, nos limites aqui propostos, não se revela com ela incompatível.
Não se está propondo que tais processos devam ser extintos ab initio, ao invés de serem suspensos.
O que se defende é que, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso.
Vale dizer, afigura-se razoável – numa interpretação com vistas a dar efetividade e racionalidade à administração da Justiça – concluir que, uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção, por se tratar de pretensões carentes de possibilidade reais de êxito”.
Este posicionamento deve-se ao fato de que, qualquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-los – conduz à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; na segunda hipótese, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Além do mais, em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar a retomada das execuções individuais, tal pretensão careceria de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigiria o cumprimento da obrigação não mais existe.
Seguindo essa linha intelectiva, temos a seguinte lição de JUSTINO BEZERRA FILHO: Se a suspensão da execução deu-se por força de falência (art. 6º, caput), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei).
In casu, verifico que a executada teve sua falência decretada em 09/09/2019, sem que houvesse formal insurgência, estando, portanto, tal ato decisório coberto pelo manto da coisa julgada, não havendo qualquer elemento que possa ensejar a reversão do quadro processual ora existente.
Evidente, pois, que a situação fática deste processo se adequa àquela descrita nos precedentes aqui invocados.
Não obstante, pondero que estamos diante de crédito concursal, uma vez que a sentença que ora se executa transitou em julgado em 31/03/2017, ou seja, anteriormente à decretação da falência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[1].
Custas / despesas processuais remanescentes pela parte executada.
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Diante do teor da certidão de mov. 112.1, esclareço que, em regra, a concessão da gratuidade processual produz efeitos ex nunc.
Vale dizer, os benefícios da gratuidade processual compreendem todos os atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, sendo inadmissível, contudo, a retroação, ou seja, a isenção incidente sobre os atos já consumados, ditos pretéritos.
Ocorre que, no caso em apreço, como dito na decisão de mov. 57.1, a parte exequente havia solicitado a concessão de gratuidade processual desde a petição inicial, tanto que o cumprimento de sentença foi processado independentemente do recolhimento de quaisquer custas / despesas processuais.
Destarte, excepcionalmente, a decisão supracitada deverá produzir efeitos ex tunc, isto é, isentar a parte exequente do pagamento de toda e qualquer custa / despesa processual.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, sob o fundamento de que a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição.
Confira-se, exemplificativamente, a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ – AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS – Rel.
Min.
Raul Araújo – Corte Especial – Unânime – Julgado em 03/02/2016).
Levante-se eventual constrição que recaia sobre bens de titularidade da parte executada.
Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, apresente cálculo que obedeça aos critérios fixados no processo falimentar, a fim de possibilitar a expedição de certidão destinada à habilitação do seu crédito.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações acerca do aludido cálculo.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FALÊNCIA DECRETADA EM 1997.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA.
Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
11/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE CECONI
-
23/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/04/2019 09:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
25/03/2019 09:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
12/03/2019 15:01
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:01
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2019 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2019 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE CECONI
-
22/01/2019 20:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/01/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE CECONI
-
31/10/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2018 09:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
15/10/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:52
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:52
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
20/09/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2018 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE CECONI
-
25/07/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2018 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2018 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 11:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2018 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2018 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/06/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/05/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2018 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 16:25
Distribuído por sorteio
-
08/05/2018 16:25
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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