TJPR - 0001019-48.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BARBOSA DE LIMA
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIOMARIO BARBOSA DE LIMA
-
21/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIOMARIO BARBOSA DE LIMA
-
19/02/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/02/2024 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2023 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS BARBOSA DE LIMA
-
03/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 16:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/09/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 15:27
DECRETADA A REVELIA
-
03/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 09:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2021 19:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-48.2021.8.16.0078 Processo: 0001019-48.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): ANANIAS BARBOSA DE LIMA Réu(s): JURANDIR BARBOSA DE LIMA
Vistos. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o que dispõe o art. 98, § 2º, do CPC. 2.
Nos termos 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação, via CEJUSC, sem remessa dos autos, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência. 3.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora (na pessoa do seu advogado, art. 334, § 3º, CPC) para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação (arts. 335, inc.
I, 336, CPC), contados da data da audiência, sob pena de revelia (art. 344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) devem estar acompanhadas por seus advogados; d) o não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. e) as partes devem indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes, para especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
03/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-48.2021.8.16.0078 Processo: 0001019-48.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): ANANIAS BARBOSA DE LIMA Réu(s): JURANDIR BARBOSA DE LIMA
Vistos. 1.
Postulou a parte autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, observo que não existem comprovações sólidas a respeito da deficiente situação financeira, como preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inc.
LXXIV, ao dispor que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Saliento que a simples declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica em presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Magistrado apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Neste sentido: Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79). 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, faculto à parte requerente a EMENDA à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, juntando documentação hábil (últimas três declarações de imposto de renda ou comprovante de rendimentos, acompanhada de declaração de hipossuficiência), seja para promover o recolhimento regular das custas. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
11/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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