TJPR - 0009493-54.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:32
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 16:24
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 09:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
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20/01/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2023 12:38
Distribuído por sorteio
-
13/01/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0009493-54.2018.8.16.0129 Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido.
Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos.
Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.
Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
10/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 15:48
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
21/01/2019 15:20
Juntada de Certidão
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14/01/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2018 18:46
Juntada de COMPROVANTE
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13/11/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2018 09:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/07/2018 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2018 09:18
Juntada de Certidão
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07/05/2018 09:17
Recebidos os autos
-
07/05/2018 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2018 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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