TJPR - 0002435-16.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/08/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AUGUSTO OSSOSWICKI
-
28/05/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/05/2025 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AUGUSTO OSSOSWICKI
-
12/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/04/2025 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AUGUSTO OSSOSWICKI
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/02/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:01
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2025 01:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/11/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/09/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/07/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2024 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 08:45
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
15/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/05/2024 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/04/2024 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/04/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2024 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/12/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/11/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/08/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/05/2023 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/10/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/04/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/04/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/03/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002435-16.2006.8.16.0001 Recurso: 0002435-16.2006.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Castorina de Paula Cordeiro Silva Marcos Augusto Ossoswicki Apelado(s): Castorina de Paula Cordeiro Silva Marcos Augusto Ossoswicki PARANA BANCO S/A EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM AS REQUERIDAS.
CONTRATOS INEXISTENTES.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBSERVÂNCIA DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO CORRETA DE ACORDO COM A MATÉRIA.
PREVENÇÃO RECONHECIDA NA 8ª CÂMARA CÍVEL.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
Para fins do artigo 178, caput, do RITJPR, basta analisarmos a primeira distribuição correta, pouco importando o seu resultado ou ulteriores intercorrências.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0002435-16.2006.8.16.0001, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0002435-16.2006.8.16.0001 que Castorina de Paula Cordeiro Silva move em face de Marcos Augusto Ossoswicki – ME e Paraná Banco S/A.
Em 07.06.2021, o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0054606-59.2020.8.16.0000, como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, ao Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, integrante da 14ª Câmara Cível (mov. 8.0 - TJPR), que, no dia 05.08.2021, declinou da competência, com os seguintes fundamentos: “2.
O presente recurso foi distribuído por prevenção pelo critério de especialização “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenizaçã” (mov. 8.1 – autos recursais).
Não obstante, matéria recursal deduzida não se insere dentre aquelas previstas no artigo 110, inciso VI do Regimento Interno desta Corte Estadual, dispositivo que prevê a competência desta 14ª Câmara Julgadora.
Conforme estudo realizado pela 1ª Vice-Presidência, especificamente no que concerne ao tema responsabilidade civil, a competência recursal das câmaras julgadoras desta Corte Estadual é definida partir do exame do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial No caso em apreço, da leitura da inicial denota-se que a parte autora alegaa contratação mediante fraude de um financiamento em seu nome pela requerida MARCOS AUGUSTO OSSOSWICKI ME junto à instituição financeira ré PARANÁ BANCO S.A., estando a causa de pedir da pretensão indenizatória, portanto, amparada na inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, que justificasse o desconto de valores do seu benefício previdenciário, vejamos: “A autora recebeu três vendedoras da 1ª Requerida, em sua residência, no dia 22 de fevereiro de 2006, nesta oportunidade foi oferecido à venda um colchão de casal (descrito como aparelho terapêutico magnético) e dois travesseiros fabricados pela primeira ré (...).
O colchão e os travesseiros foram oferecidos à autora pelo valor de R$ 6.480,00 didividos em 36 parcelas de R$ 180,00 cada. (...) Após a recusa da Autora, a sra.
NELSY, vendedora da 1ª ré, disse que iria deixar os produtos em consignação por uma semana, para que a autora pudesse testar e avaliar tais mercadorias.
Nesta oportunidade foi requisitado à autora que assinasse alguns documentos, ditos como ‘documentos de consignação’ e que a autora fornecesse cópia do RG e CPF.
A autora é analfabeta e foi induzida a fornecer cópia dos seus documentos pessoais e inserir suas digitais nos documentos fornecidos pelos prepostos da 1ª ré, sendo que em momento algum teve a intenção ou foi advertida de que estava comprando os produtos acima descritos. (...) Apenas no dia 30 de março de 2006, ou seja passados mais de um mês após a consignação dos produtos acima descritos, a requerente descobriu junto ao INSS que a 1ª ré havia feito um financiamento em seu nome, junto à 2ª requerida no valor de R$ 3.737,50 a ser pago em 36 vezes de R$ 179,96, através de desconto em seu benefício do INSS.
Com tais informações a requerente foi até a sede da 2ª ré e requisitou o cancelamento do pseudocontrato, pois em momento algum teve a intenção ou ciência de que estava comprando produtos da 1ª ré e muito menos de que estava contratando um financiamento junto à 2ª requerida, sendo nesta oportunidade avisada que o cancelamento dependia da devolução dos valores recebidos pela 1ª demandada.” (mov. 1.1) Nesses termos, postulou ao final a “declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e a inexigibilidade do débito resultante do contrato inexistente, com a exclusão definitiva dos descontos efetuados pela 2ª ré do beneficio previdenciário”.
Assim, na medida em que não há qualquer discussão acerca de matéria bancária propriamente dita, a competência recursal para o exame do feito – definida em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial – está afeta a uma das Câmaras Cíveis especializadas em responsabilidade civil, enumeradas no inciso IV, do artigo 90, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento da 1ª Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM A SOLICITAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 8ª CÂMARA CÍVEL.
Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 fls. 2 que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 8ª C.
Cível - 0021325-49.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 16.10.2019) (...) Inclusive, este Corte Estadual já editou enunciado de súmula acerca da matéria: Súmula 57.
Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil.
Não se descura,
por outro lado, do fato de que a distribuição deste recurso observou o critério da prevenção, notadamente porque consta dos autos a existência de anterior recurso julgado por esta Colenda Câmara Julgadora, de relatoria do Desembargador Fernando Prazeres, do qual sou sucessor (autos de agravo de instrumento nº. 54606-59.2020.8.16.0000). É sabido, entretanto, que a competência material se sobrepõe à prevenção, de modo, portanto, que deve ser observada a competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, a despeito do julgamento do citado agravo de instrumento por esta Colenda Câmara Julgadora.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL À ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. (...).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 90, §4º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prevenção não se sobrepõe à competência material dos órgãos julgadores, eis que relativa. (...) (TJPR - 15ª C.
Cível - 0021730-53.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 22.08.2018) (...) 3.
Nestas condições, declino a competência desta Câmara Cível e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, competentes que são para o conhecimento e julgamento deste recurso, na forma do art. 110, IV, a, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.” (mov. 20.1 - TJPR) Redistribuído, por sorteio, no dia 09.08.2021, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ao Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, na 10ª Câmara Cível (mov. 28.0 – TJPR), aos 24.08.2021, o magistrado declinou da competência, com os pospostos fundamentos: “2.
De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 8.1-TJ), o recurso foi distribuído por prevenção à 14ª Câmara Cível, em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0054606- 59.2020.8.16.0000, tendo o Excelentíssimo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira determinado a redistribuição, em razão da matéria, para uma das Câmaras de responsabilidade civil (mov. 20.1-TJ).
No entanto, anteriormente, houve interposição da apelação cível nº 920.049-1, a qual foi distribuída, em 29.05.2012, ao Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto, que integrava a c. 8ª Câmara Cível desta Corte, o qual determinou a redistribuição daquele feito (mov. 1.6, p. 01/08), que acabou sendo julgado pela 14ª Câmara Cível (mov. 1.6, p. 22/48), daí gerando a prevenção para os agravos de instrumento subsequentes (autos nº 0025892- 60.2018.8.16.0000 e 0054606-59.2020.8.16.0000).
Logo, havendo determinação de redistribuição como matéria atinente a responsabilidade civil, deve ser observada a prevenção em relação à apelação cível nº 920.049-1.
Com efeito, conforme a redação do art. 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 12 da Resolução n° 10/2005, os feitos distribuídos após 01 de agosto de 2005 tornam preventa a competência do primeiro Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, senão vejamos: Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
Todavia, tendo em vista que o Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto não está mais integrando aquele Colegiado, o recurso deve ser encaminhado ao seu sucessor, nos termos do art. 178, §5°, do RITJPR, in verbis: Art. 178. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. 3.
Portanto, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para regularização, a fim de que o processo seja distribuído ao sucessor do Excelentíssimo Relator prevento, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, nos termos do art. 178, caput e §5º, do Regimento Interno desta Corte.” (mov. 51.1 - TJPR) Em 25.08.2021, o recurso foi redistribuído, por prevenção, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ao Des.
Gilberto Ferreira, na 8ª Câmara Cível (mov. 54.0 – TJPR), que, aos 13.09.2021, suscitou exame de competência, pelos seguintes argumentos: “Da análise dos autos, verifico que a questão sobre a competência para julgamento de recursos interpostos nestes autos foi apreciada inicialmente pelo Des.José Laurindo de Souza Netto nos autos da APC 920.049-1 – mov. 1.6, à época integrante desta Câmara, que entendeu que o caso se referia a negócios bancários e determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras especializadas nessa matéria.
Assim, o recurso de apelação foi distribuído para a 14ª Câmara Cível que julgou o mérito (mov. 1.6 – pág. 21), cujo acórdão foi posteriormente anulado pela própria 14ª Câmara Cível, que, ao julgar o A.I n. 0025892-60.2018.8.16.0000 (mov. 195.1), entendeu que a citação (por edital) de um dos réus não foi válida.
Baixado os autos e proferida nova sentença foi interposto o presente recurso de apelação, o qual foi distribuído para 14ª Câmara Cível por prevenção.
Porém, entendeu o Relator (Des.
Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira) que a matéria tratada no recurso se refere à responsabilidade civil e determinou a redistribuição do processo por sorteio para uma das Câmaras especializadas, sob o fundamento de que a prevenção se sobrepõe à prevenção.
Redistribuído o feito, foi sorteado como novo Relator o Des.
Guilherme Freire Teixeira, membro da 10ª Câmara Cível, o qual entendeu que também não era competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a prevenção do Des.
José Laurindo de Souza Netto, que foi o primeiro Relator sorteado quando da distribuição da APC n. 920.049-1.
Desse modo, os autos vieram-me conclusos, por ser o sucessor do Excelentíssimo Des.
José Laurindo de Souza Netto nesta Câmara.
No entanto, com base no art. 178, §5°, do RITJPR, entendo que há prevenção da 14ª Câmara Cível para julgar o feito, por ter recebido os autos em decorrência da declaração de incompetência desta Câmara na APC n° 920.049-1, bem como por ter julgado o mérito daquele recurso e posteriormente anulado a própria decisão por entender ter havido nulidade de citação por edital.
Ademais, a matéria tratada nos autos versa sobre empréstimo bancário e de contrato de compra e venda de colchão, sendo o pedido de indenização por danos morais sucessivo ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica (contratual).
Assim, salvo melhor juízo, aplica-se ao caso o art. 110, VI, “b”, do RITJPR.
Outrossim, entendo que se for desconsiderada a declaração de incompetência realizada pelo Des.
José Laurindo de Souza Netto por força da anulação dos atos processuais posteriores à citação por edital de um dos réus, bem como ser reconhecida que a matéria versa exclusivamente sobre responsabilidade civil, o feito deve ser redistribuído por sorteio e não por prevenção, conforme determinado pelo Excelentíssimo Des.
Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira (mov. 20.1 da APC).
Nessa medida, os autos deveriam retornar ao Des.
Guilherme Freire Teixeira.
Assim, considerando o contido no art. 179, § 3°, do RITJPR, submeto os presentes autos à apreciação do Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, para os devidos fins.” (mov. 69.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Castorina de Paula Cordeiro Silva ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de Marcos Augusto Ossowicki – ME e Paraná Banco S/A, alegando, em síntese, que: a) no dia 22/02/2006, recebeu três vendedores da ré Marcos Augusto Ossowicki – ME, que lhe ofereceram à venda um colchão de casal e dois travesseiros; b) a princípio, recusou a oferta, contudo, um dos vendedores deixou os referidos produtos “em consignação”, momento em que foi induzida a fornecer cópia de seus documentos pessoais e a inserir suas digitais nos documentos fornecidos pelos prepostos da primeira ré; c) sem mais retorno dos vendedores, em 30/03/2006 descobriu que a ré Marcos Augusto Ossowicki – ME contratou um financiamento com a instituição financeira demandada, utilizando os seus documentos, mediante fraude; d) até o momento não conseguiu cancelar o contrato; e) é pessoa simples, analfabeta e que foi induzida em erro pela ré Marcos Augusto Ossowicki – ME; f) fica claro que a autora não teve a intenção ou sequer ciência de que estava adquirindo os produtos da primeira ré, tampouco que estava firmando um contrato de financiamento e autorizando o desconto das parcelas em seu benefício do INSS.
Ao final, pede: “a) seja concedida a tutela antecipada ‘inaudita altera pars’, com a imediata expedição de ofício ao INSS, para a suspensão imediata de desconto das parcelas cobradas pela 2ª Requerida dos valores pagos à Reclamante a título de aposentadoria; (...) f) julgue procedente a presente ação, declarando a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a inexigibilidade do débito resultante do contrato inexistente, com a exclusão definitiva dos descontos efetuados pela 2ª Ré do benefício do INSS recebido pela Autora; g) condene as rés ao pagamento de danos morais causados à autora, em valor a ser arbitrado por este R. juízo, levando se em consideração as condições financeiras dos litigantes; h) condene as Requeridas à devolução em dobro todos os valores recebidos indevidamente da autora;” (mov. 1.1 - TJPR) Pois bem, vislumbra-se pela narrativa dos fatos que a causa petendi reside na alegação de que a primeira requerida forjou um contrato de compra e venda e utilizou os dados da autora para obter um financiamento junto à segunda requerida, de modo que os contratos de compra e venda e financiamento bancário são inexistentes.
Os pedidos são pela: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico de compra e venda celebrado mediante fraude com a primeira ré; (ii) declaração de inexigibilidade do débito resultante de contrato de financiamento inexistente, com a exclusão definitiva dos descontos efetuados pela segunda ré do benefício previdenciário da autora; (iii) condenação das Ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como à indenização por danos morais.
Nesse contexto, ainda que a demanda envolva negociações relacionadas a compra e venda e financiamento bancário, descabe falar, data venia, em competência das Câmaras Cíveis especializadas em tais negócios jurídicos (bancário e alheios), eis que a situação em comento se enquadra nas hipóteses de contratos inexistentes, atraindo a competência das Câmaras de responsabilidade civil, na forma da Súmula 57 do TJPR: “Súmula 57.
Nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. Assim já foi decidido no âmbito desta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A REQUERIDA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Aplicação da súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das câmaras de responsabilidade civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0032513-36.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.04.2021 “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA 57 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
Segundo a Súmula 57, deste E.
Tribunal, “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0012905-98.2017.8.16.0170 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 19.02.2019) Hão de ser distinguidos os casos onde a causa de pedir exposta na petição inicial é, exclusivamente, a inexistência da contratação e de relação jurídica, daqueles onde, ou a pessoa diz haver um contrato mas nega a celebração de pacto adicional (por exemplo, reconhece ter relação com o banco mas não admite ter contratado o cartão de crédito), ou ela primeiro afirma não ter contratado o empréstimo e, na continuação, aventa a possibilidade de tê-lo feito mas reputa nulo ou anulável o negócio jurídico por um motivo qualquer.
No caso em análise, a causa de pedir é, exclusivamente, a inexistência de contratação, pouco importando que, na continuação do processo e em razão da apresentação, pelo vendedor ou pelo banco, do instrumento contratual, a autora altere ou adite a causa de pedir, até porque isso em tese não é possível sem o consentimento das Rés.
Como dito anteriormente, o que define a competência recursal é o resultado da conjugação da causa de pedir com o pedido, não sendo aquela influenciada pela causa obstativa, suspensiva, modificativa ou extintiva do direito da autora alegada na contestação.
Assim, por se tratar de ação indenizatória que envolve “contrato inexistente” (respeito à Súmula n. 57 do TJ/PR), é competente para processar e julgar o feito as Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Por fim, entendo que o recurso deve ser distribuído ao Des.
Gilberto Ferreira, na 8ª Câmara Cível.
De acordo com o artigo 178, caput, do RITJPR, é a mera distribuição do recurso que firma a prevenção do Órgão Julgador.
Segue a letra do dispositivo: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.” Conforme informado noutros exames de competência, para fins do artigo regimental, basta analisarmos a primeira distribuição correta, pouco importando o seu resultado ou ulteriores intercorrências (p. ex., o primeiro recurso não é conhecido – há prevenção para o segundo recurso; o magistrado destinatário do primeiro recurso declina da competência e outro o julga, o qual vem a declinar da competência ao primeiro magistrado apenas no segundo recurso – se a primeira distribuição foi correta, esta deve prevalecer para todos os fins, podendo o segundo recurso retornar ao primeiro magistrado por prevenção).
A propósito: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DEMANDA CONEXA COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO MESMO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DISTRIBUIÇÃO TOMANDO EM CONTA OS PROCESSOS EM CONJUNTO.
APELAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL DISTRIBUÍDA COM ANTECEDÊNCIA APROXIMADA DE UMA DÉCADA EM RELAÇÃO À APELAÇÃO INTERPOSTA NA DEMANDA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PREVENÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA, SEGUNDO O ART. 178, §§ 1º E 6º, DOCAPUT, RITJPR, A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO CORRETA, E NÃO AS POSTERIORES QUE INOBSERVARAM A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 7ª CÂMARA CÍVEL.
A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada.
No caso em comento, entre a Ação de Revisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 1.497/2006 (nº digital 0036165-37.2014.8.16.0001) e a Ação Resolução de Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 0001817-08.2016.8.16.0038 existe identidade de partes, de causa petendi, ainda que parcial, sendo os pedidos das ações contraditórios entre si (na primeira, os compradores do imóvel buscaram a revisão do contrato e, na segunda, o vendedor almejou a resolução pelo inadimplemento).
Ademais, afirma o autor da segunda ação que esta foi manejada em atenção ao cumprimento das formalidades legais de notificação extrajudicial do devedor, “nos exatos termos da sentença, já transitada em julgado”, no primeiro processo.
Distribuição que deve levar em conta a primeira distribuição escorreita de recurso, e não as posteriores.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0021412-34.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO, COM APURAÇÃO DE HAVERES E TUTELA DE URGÊNCIA.
MATÉRIA INCONTROVERSA: “AÇÕES DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE”.
DISCUSSÃO ACERCA DA PREVENÇÃO DO RELATOR.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA ESCORREITA, AO ÓRGÃO COMPETENTE, QUE FIRMA A PREVENÇÃO DO RELATOR.
ART. 197, CAPUT, DO RITJ/PR.
RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL, PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Segundo disposição expressa do art. 197, “caput”, do RITJ/PR, “observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.”.
Em outras palavras, significa dizer que a primeira distribuição do recurso ao Órgão Julgador, desde que correta a especialização em razão da matéria, induz a prevenção do Relator para processar e julgar o feito.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0039388-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.09.2019) Na espécie, a primeira distribuição correta, nos termos da Súmula 57, TJPR e do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, ocorreu na Apelação Cível nº 920.049-1, ao Des.
José Laurindo de Souza Netto, na 8ª Câmara Cível, no dia 29.05.2012. (Consulta JudWin) Como o referido magistrado possui assento na douta Presidência desta Corte Justiça, este recurso deve ser distribuído ao seu sucessor na 8ª Câmara Cível, isto é, ao Des.
Gilberto Ferreira, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”, a teor do artigo 175, § 5º, do RITJPR (“Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor”). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao e.
Des.
Gilberto Ferreira, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002435-16.2006.8.16.0001 Da análise dos autos, verifico que a questão sobre a competência para julgamento de recursos interpostos nestes autos foi apreciada inicialmente pelo Des.
José Laurindo de Souza Netto nos autos da APC 920.049-1 – mov. 1.6, à época integrante desta Câmara, que entendeu que o caso se referia a negócios bancários e determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras especializadas nessa matéria.
Assim, o recurso de apelação foi distribuído para a 14ª Câmara Cível que julgou o mérito (mov. 1.6 – pág. 21), cujo acórdão foi posteriormente anulado pela própria 14ª Câmara Cível, que, ao julgar o A.I n. 0025892-60.2018.8.16.0000 (mov. 195.1), entendeu que a citação (por edital) de um dos réus não foi válida.
Baixado os autos e proferida nova sentença foi interposto o presente recurso de apelação, o qual foi distribuído para 14ª Câmara Cível por prevenção.
Porém, entendeu o Relator (Des.
Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira) que a matéria tratada no recurso se refere à responsabilidade civil e determinou a redistribuição do processo por sorteio para uma das Câmaras especializadas, sob o fundamento de que a prevenção se sobrepõe à prevenção. Redistribuído o feito, foi sorteado como novo Relator o Des.
Guilherme Freire Teixeira, membro da 10ª Câmara Cível, o qual entendeu que também não era competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a prevenção do Des.
José Laurindo de Souza Netto, que foi o primeiro Relator sorteado quando da distribuição da APC n. 920.049-1.
Desse modo, os autos vieram-me conclusos, por ser o sucessor do Excelentíssimo Des.
José Laurindo de Souza Netto nesta Câmara.
No entanto, com base no art. 178, §5°, do RITJPR, entendo que há prevenção da 14ª Câmara Cível para julgar o feito, por ter recebido os autos em decorrência da declaração de incompetência desta Câmara na APC n° 920.049-1, bem como por ter julgado o mérito daquele recurso e posteriormente anulado a própria decisão por entender ter havido nulidade de citação por edital.
Ademais, a matéria tratada nos autos versa sobre empréstimo bancário e de contrato de compra e venda de colchão, sendo o pedido de indenização por danos morais sucessivo ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica (contratual).
Assim, salvo melhor juízo, aplica-se ao caso o art. 110, VI, “b”, do RITJPR.
Outrossim, entendo que se for desconsiderada a declaração de incompetência realizada pelo Des.
José Laurindo de Souza Netto por força da anulação dos atos processuais posteriores à citação por edital de um dos réus, bem como ser reconhecida que a matéria versa exclusivamente sobre responsabilidade civil, o feito deve ser redistribuído por sorteio e não por prevenção, conforme determinado pelo Excelentíssimo Des.
Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira (mov. 20.1 da APC).
Nessa medida, os autos deveriam retornar ao Des.
Guilherme Freire Teixeira.
Assim, considerando o contido no art. 179, § 3°, do RITJPR, submeto os presentes autos à apreciação do Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, para os devidos fins.
Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002435-16.2006.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelantes: Castorina de Paula Cordeiro Silva Marcos Augusto Ossoswicki Apelados: Castorina de Paula Cordeiro Silva Marcos Augusto Ossoswicki Paraná Banco S.A. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por CASTORINA DE PAULA CORDEIRO SILVA e MARCOS AUGUSTO OSSOSWICKI ME nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relaççao Jurídica Obrigacional c.c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 2435-16.2006.8.16.0001, ajuizada pela apelante CASTORINA DE PAULA CORDEIRO SILVA em face de PARANÁ BANCO S.A. e MARCOS AUGUSTO OSSOSWICKI ME, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme se retira de sua parte dispositiva: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de financiamento indicado na inicial em relação à autora, e a fim de determinar a devolução dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro e corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Caso a sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC”. (mov. 278.1) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 285.1), os quais foram integralmente rejeitados (mov. 294.1).
Nas razões do recurso interposto pela parte autora (mov. 303.1) pugna-se pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, bem como para fixar a data do evento danoso como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Nas razões do recurso interposto pelo réu MARCOS AUGUSTO OSSOSWICKI ME (mov. 315.1) pugna-se pela reforma da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Subsidiariamente, postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, requer o julgamento de improcedência do pedido, por culpa exclusiva da vítima.
Caso assim não se entenda, postula a reforma da sentença para determinar a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, determinar o termo final de incidência dos encargos moratórios à data do depósito judicial, bem como condenar a apelada ao pagamentos das despesas processuais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 322.1 e 324.1). É O RELATÓRIO. 2.
O presente recurso foi distribuído por prevenção pelo critério de especialização “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenizaçã” (mov. 8.1 – autos recursais).
Não obstante, matéria recursal deduzida não se insere dentre aquelas previstas no artigo 110, inciso VI do Regimento Interno desta Corte Estadual, dispositivo que prevê a competência desta 14ª Câmara Julgadora.
Conforme estudo realizado pela 1ª Vice-Presidência, especificamente no que concerne ao tema responsabilidade civil, a competência recursal das câmaras julgadoras desta Corte Estadual é definida partir do exame do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial No caso em apreço, da leitura da inicial denota-se que a parte autora alegaa contratação mediante fraude de um financiamento em seu nome pela requerida MARCOS AUGUSTO OSSOSWICKI ME junto à instituição financeira ré PARANÁ BANCO S.A., estando a causa de pedir da pretensão indenizatória, portanto, amparada na inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, que justificasse o desconto de valores do seu benefício previdenciário, vejamos: “A autora recebeu três vendedoras da 1ª Requerida, em sua residência, no dia 22 de fevereiro de 2006, nesta oportunidade foi oferecido à venda um colchão de casal (descrito como aparelho terapêutico magnético) e dois travesseiros fabricados pela primeira ré (...).
O colchão e os travesseiros foram oferecidos à autora pelo valor de R$ 6.480,00 didividos em 36 parcelas de R$ 180,00 cada. (...) Após a recusa da Autora, a sra.
NELSY, vendedora da 1ª ré, disse que iria deixar os produtos em consignação por uma semana, para que a autora pudesse testar e avaliar tais mercadorias.
Nesta oportunidade foi requisitado à autora que assinasse alguns documentos, ditos como ‘documentos de consignação’ e que a autora fornecesse cópia do RG e CPF.
A autora é analfabeta e foi induzida a fornecer cópia dos seus documentos pessoais e inserir suas digitais nos documentos fornecidos pelos prepostos da 1ª ré, sendo que em momento algum teve a intenção ou foi advertida de que estava comprando os produtos acima descritos. (...) Apenas no dia 30 de março de 2006, ou seja passados mais de um mês após a consignação dos produtos acima descritos, a requerente descobriu junto ao INSS que a 1ª ré havia feito um financiamento em seu nome, junto à 2ª requerida no valor de R$ 3.737,50 a ser pago em 36 vezes de R$ 179,96, através de desconto em seu benefício do INSS.
Com tais informações a requerente foi até a sede da 2ª ré e requisitou o cancelamento do pseudocontrato, pois em momento algum teve a intenção ou ciência de que estava comprando produtos da 1ª ré e muito menos de que estava contratando um financiamento junto à 2ª requerida, sendo nesta oportunidade avisada que o cancelamento dependia da devolução dos valores recebidos pela 1ª demandada.” (mov. 1.1) Nesses termos, postulou ao final a “declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e a inexigibilidade do débito resultante do contrato inexistente, com a exclusão definitiva dos descontos efetuados pela 2ª ré do beneficio previdenciário”.
Assim, na medida em que não há qualquer discussão acerca de matéria bancária propriamente dita, a competência recursal para o exame do feito – definida em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial – está afeta a uma das Câmaras Cíveis especializadas em responsabilidade civil, enumeradas no inciso IV, do artigo 90, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento da 1ª Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM A SOLICITAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 8ª CÂMARA CÍVEL.
Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 fls. 2 que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 8ª C.Cível - 0021325-49.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 16.10.2019) EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 10ª CÂMARA CÍVEL.
Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 fls. 2 são exclusivamente indenizatórios.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 10ª C.Cível - 0005517-04.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 12.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA 57 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
Segundo a Súmula 57, deste E.
Tribunal, “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECC Nº 0012905- 98.2017.8.16.0170 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 19.02.2019) Inclusive, este Corte Estadual já editou enunciado de súmula acerca da matéria: Súmula 57.
Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil. Não se descura,
por outro lado, do fato de que a distribuição deste recurso observou o critério da prevenção, notadamente porque consta dos autos a existência de anterior recurso julgado por esta Colenda Câmara Julgadora, de relatoria do Desembargador Fernando Prazeres, do qual sou sucessor (autos de agravo de instrumento nº. 54606-59.2020.8.16.0000). É sabido, entretanto, que a competência material se sobrepõe à prevenção, de modo, portanto, que deve ser observada a competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, a despeito do julgamento do citado agravo de instrumento por esta Colenda Câmara Julgadora.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL À ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. (...).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 90, §4º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prevenção não se sobrepõe à competência material dos órgãos julgadores, eis que relativa. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0021730-53.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 22.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CONEXÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS - ART. 90, VII, A, DO RITJ/PR - COMPETÊNCIA MATERIAL - PREVALÊNCIA SOBRE A PREVENÇÃO - REMESSA AO SETOR DE REDISTRIBUIÇÃO 1.
A discussão apresentada na ação cautelar originária insere-se no âmbito de competência dos órgãos julgadores especializados em ações relativas ao domínio e à posse pura, conforme exegese do art. 90, VII, alínea "a", do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.2.
A competência material prevalece em relação à vinculação, uma vez que apenas torna preventa a competência do Relator a distribuição feita em estrita observância à competência regimental dos Órgãos Colegiados. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1239199-2 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 15.04.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS.
PRETENSÃO.
RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELAS RÉS COM A CONDENAÇÃO DESTAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA MATERIAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO.COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE FORMA OBJETIVA, FUNDADO NA PRETENSÃO PRINCIPAL.RECURSO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS ATINENTES A RESPONSABILIDADE CIVIL. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1243257-8 - Umuarama - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 19.08.2015) 3.
Nestas condições, declino a competência desta Câmara Cível e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, competentes que são para o conhecimento e julgamento deste recurso, na forma do art. 110, IV, a, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente) -
01/06/2021 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2021 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/02/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/10/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/06/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 07:29
Recebidos os autos
-
18/05/2020 07:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
14/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2019 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:55
Recebidos os autos
-
11/09/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/08/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/07/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/07/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 12:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2018 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 09:36
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
21/06/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2018 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/02/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/02/2018 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/09/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/08/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 16:48
Recebidos os autos
-
23/05/2017 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2017 11:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/02/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/01/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/11/2016 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/11/2016 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/10/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 15:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 17:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 10:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/07/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 14:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 13:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/03/2016 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 17:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 13:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 17:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2015 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2015 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 10:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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