TJPR - 0007841-82.2014.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 08:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
17/01/2023 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 17:02
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:44
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
25/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 17:24
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/07/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/05/2022 17:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2022 17:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2022 17:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2022 17:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/05/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/04/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/04/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
29/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
29/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
29/04/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
29/04/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
29/04/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
29/04/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 10:42
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 23:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/12/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 13:53
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:53
Juntada de PARECER
-
18/11/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007841-82.2014.8.16.0083 Recurso: 0007841-82.2014.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): SIDNEI DE LARA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. Mauro Bley Pereira Junior Magistrado -
09/11/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
04/11/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
04/11/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/11/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
04/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0007841-82.2014.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A COLETIVIDADE/ O ESTADO Réu(s): ADEMIR LIMA RODRIGO ROSA HANOFF SIDNEI DE LARA SENTENÇA 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ademir Lima, Rodrigo Rosa Hanoff e Sidnei de Lara pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (evento 21.1).
A denúncia foi recebida em 20/04/2018 (evento 27.1).
Instruído o processo, adveio sentença, datada de 05/08/2021, a qual, reconhecendo a prática da conduta capitulada no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, condenou os réus à pena de 02 (dois) anos de reclusão (evento 215.1).
A Defesa dos réus recorreu da sentença condenatória, conforme evento 248.1.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público, conforme eventos 244 a 246. É o breve relato.
Decido. 2.
Pois bem.
O lapso prescricional da pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado da sentença final condenatória é fixado com base na pena concretizada na sentença, tratando-se de prescrição retroativa.
No caso em exame, vê-se que o réu Rodrigo tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, de modo que importa em uma redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
A pena imposta a ele e que transitou em julgado para o Ministério Público é de 02 (dois) anos de reclusão, o que importa num prazo prescricional de 02 (dois) anos, a teor do art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
Assim, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, in casu a data do recebimento da denúncia (20/04/2018 – evento 27.1) e a data da publicação da sentença condenatória (05/08/2021 – evento 215.1), houve um transcurso de tempo superior a dois anos, resta caracterizada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal que tem por base a pena em concreto. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, combinado com os artigos 109, inciso V, e 110, § 1°, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado Rodrigo Rosa Hanoff, ante a superveniência da prescrição retroativa, rescindindo-se assim, a sentença condenatória, em seus efeitos principais e acessórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Considerando a declaração da extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, não subsistem os efeitos da condenação.
Assim, deixo de receber o recurso interposto ao evento 248.1 pela Defesa do réu Rodrigo. 5.
Sem custas. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.
No que se refere ao réu Ademir, o recurso de apelação já foi recebido, conforme decisão de evento 235.1. 8.
Sendo tempestivo, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu Sidnei (evento 248.1). 9.
Cumpram-se as determinações contidas no item 4 e seguintes de evento 235.1. 10.
Indefiro o pedido de expedição de guia de recolhimento provisória formulado pela Defesa quando da interposição do recurso, uma vez que nos termos do artigo 612 do Código de Normas da CGJ[1], a guia provisória só é expedida no caso de réu preso. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 [1] Art. 612.
Tratando-se de preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis. -
15/09/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:52
PRESCRIÇÃO
-
06/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0007841-82.2014.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A COLETIVIDADE/ O ESTADO Réu(s): ADEMIR LIMA RODRIGO ROSA HANOFF SIDNEI DE LARA DECISÃO 1.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2.
Após, voltem os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto na forma retroativa, prevista no artigo 110, § 1°, do Código Penal, em relação ao Réu Rodrigo. 3.
Noutro giro, sendo tempestivo, recebo o recurso de apelação interposto pelo Acusado Ademir (evento 227.1). 4.
Intime-se a Defesa para apresentar razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. 5.
Após, intime-se o Ministério Público para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, ofertar contrarrazões. 6.
Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao Tribunal de Justiça. 7.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
26/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
26/08/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
26/08/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
26/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/08/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007841-82.2014.8.16.0083 Processo: 0007841-82.2014.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A COLETIVIDADE/ O ESTADO Réu(s): ADEMIR LIMA RODRIGO ROSA HANOFF SIDNEI DE LARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de: a) SIDNEI DE LARA, brasileiro, convivente, serviços gerais, portador do RG no 12.351.497-1/PR, e inscrito no CPF/MF sob o no *80.***.*61-94, nascido em 14 de dezembro de 1990, natural de Francisco Beltrão/PR, filho de Nadir Terezinha Zeferino e João de Lara; b) ADEMIR LIMA, brasileiro, casado, serviços gerais, portador do RG no 7.669.994-1, e inscrito no CPF/MF sob o no *32.***.*55-76, nascido em 18 de maio de 1979, natural de Verê/PR, filho de Laura Claudino de Lima e João da Silva Lima; e c) RODRIGO ROSA HANOFF, brasileiro, convivente, serviços gerais, portador do RG no 12.676.776-5/PR, nascido em 20 de fevereiro de 1994, filho de Emidia Rosa da Silva e Aldemir Hanoff; Dando-os como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei no 10.826/2003, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 22 de agosto de 2014, por volta das 11h20min, policiais militares abordaram o veículo VW/Santana, de placas BSG-2115, que trafegava em via pública, pela Rua Marília, bairro Padre Ulrico, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, oportunidade em que constataram que os denunciados SIDNEI DE LARA, ADEMIR LIMA e RODRIGO ROSA HANOFF, agindo com consciências e vontades dirigidas para este fim, portanto dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mancomunados entre si, um aderindo à conduta delituosa do outro, transportavam no interior do automóvel aludido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, marca Biguá, número de série 822AS, calibre .22 (ponto vinte e dois); um ampliador óptico do tipo luneta, com aumento de 4x32 de 32 mm (trinta e dois milímetros) e 04 (quatro) munições de calibre .22 (ponto vinte e dois), da marca CBC, cfe.
Auto de Exibição e Apreensão às fls. 09/10.
Consigne-se que tanto a arma como as munições são de uso permitido e estão em perfeito estado de prestabilidade de tiro, conforme Laudo de Exame de Munição de fls. 75/78 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição n. 20.175/2017 de fls. 105/108.
Recebida a denúncia em 20 de abril de 2018, foi determinada a citação dos acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (evento 27.1).
Devidamente citados (evento 49.1), o réu Ademir de Lima apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Constituído (evento 54.1).
Por sua vez, os acusados Rodrigo Rosa Hanoff e Sidnei de Lara apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 60.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 63.1).
Na audiência de instrução realizada em 26 de fevereiro de 2019, foi homologada a desistência da testemunha de acusação Leonardo Schiavo de Castro (evento 93.1).
Posteriormente, procedeu- se o interrogatório dos acusados (eventos 93.2, 93.3 e 93.4).
Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha Renan Origenes de Carmo (evento 173.1).
O Ministério Público em alegações finais, pleiteou pela condenação dos réus nas sanções do artigo 14, da Lei no 10.826/2003 (evento 186.1) Posteriormente, por meio de Defensor Público, foram apresentadas alegações finais, em nome dos réus Rodrigo Rosa Hanoff e Sidnei de Lara, oportunidade na qual foi requerida a possibilidade de ANPP ao acusado Sidnei e absolvição do acusado Rodrigo; que em caso de condenação seja fixada a pena mínima para ambos, que o cumprimento inicial da pena seja em regime aberto, como também, que haja substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Além disso, foi requerido que se compute o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou internação, para o regime inicial da pena privativa de liberdade.
Por fim, o deferimento da justiça gratuita (evento 197.1).
Quanto ao réu Ademir Lima, foram apresentadas as alegações finais por meio de Defensor Público, na qual requereu a absolvição do acusado e o reconhecimento do erro de tipo.
Ainda, que em caso de condenação a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão, bem como que seja fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena e haja substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Por fim, o deferimento da justiça gratuita (evento 213.1). Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Considerações iniciais: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos acusados ADEMIR LIMA, RODRIGO ROSA HANOFF e SIDNEI DE LARA, pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei no 10.826/03.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Da prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003 imputado ao réu Ademir Lima.
Dispõe o artigo 14 da Lei no 10.826/2003 que: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo que tal conclusão advém dos depoimentos das testemunhas de acusação e pela sequência dos fatos, que permitem a edição de uma sentença condenatória.
A materialidade do delito se encontra evidenciada no auto de prisão em flagrante (evento 17.1), boletim de ocorrência (evento 17.10), auto de exibição e apreensão (evento 17.4), laudos periciais de exames de eficiência e prestabilidade (eventos 17.25 e 17.33), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu Ademir Lima, restando comprovada pelo acervo probatório produzido em ambas as fases da persecução penal.
Explico.
O policial militar Renan Origenes do Carmo relata que ao abordarem o veículo onde estavam os três acusados, encontraram uma arma de fogo e munições.
Além disso, afirmou que ao indagarem os denunciados a respeito do armamento, o corréu Sidnei de Lara assumiu a propriedade.
Veja: Que se recorda vagamente da ocorrência; que foi realizada a abordagem do veículo onde estavam os três acusados; que em revista pessoal, nada foi encontrado, contudo, em revista do veículo localizaram a arma de fogo com as munições; que ao questionarem os abordados a respeito da propriedade da arma, Sidnei assumiu; que então deram voz de prisão para Sidnei e o encaminharam para a delegacia; que os outros dois foram liberados; (...); que pelo que se recorda quem assumiu a propriedade foi Sidnei; que foi uma abordagem de rotina; (...); que nenhum dos acusados portava arma junto ao corpo (áudio e vídeo acostados ao evento 172.1) .
No mesmo sentido foi a declaração do castrense Leonardo Schiavo de Castro perante autoridade policial, o qual afirmou que ao abordarem o veículo em que o réu estava dirigindo, foi encontrada a arma de fogo e munições, todavia, o codenunciado Sidnei de Lara que assumiu a propriedade do armamento.
Observe: (...) nesta data, estávamos realizando patrulhamento no Bairro Padre Ulrico e, por volta das 11h20min, na Rua Marília, abordamos o veículo VW/Santana, placa BSG-2115, cujo condutor foi identificado como Ademir Lima.
O veículo estava sendo ocupado por mais dois indivíduos, no decorrer identificados como Sidnei de Lara e Rodrigo Rosa Hanoff.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém durante a revista no veículo foi encontrado no porta malas uma espingarda de pressão, modificada para arma de fogo calibre .22, com um cartucho deflagrado e mais quatro munições intactas.
Indagamos os indivíduos e, de pronto, Sidnei de Lara assumiu a propriedade da referida arma.
Assim, foi dado voz de prisão a Sidnei de Lara e, em seguida, conduzido para a 19ª SDP, para as providências (áudio e vídeo acostados ao evento 17.2).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Por sua vez, o corréu Rodrigo Rosa Hanoff em seu interrogatório, afirmou que estava no veículo no momento da abordagem, e não havia conhecimento acerca do armamento apreendido.
Veja: Que estava junto no carro; que a espingarda era do Sidnei; que não sabia que a espingarda estava dentro do veículo; que o depoente e Sidnei estavam trabalhando juntos; que estavam na casa e saíram juntos; que Sidnei foi fazer um “brique”, um negócio; que foram lá e ele fez o brique; que a arma não era sua; que não sabia que tinha uma arma junto; que o Ademir fez a corrida para eles; que tinham chegado cedo do serviço; que estava em casa; que chegaram do serviço e tomaram um chimarrão; que estavam tomando chimarrão e então foi junto; que ele e Sidnei estavam tomando chimarrão; que eram vizinhos; (...); que pegou carona para ir junto com Sidnei fazer o brique; que, no entanto, não sabia que era da espingarda; (...); que o depoente só foi junto; que não sabia que tinha uma arma no carro (...) (áudio e vídeo acostados ao evento 93.6).
Em juízo, o codenunciado Sidnei de Lara assumiu a propriedade da arma de fogo, da luneta e das munições.
Afirmou que o acusado Ademir era o dono do veículo e que este sabia da existência do armamento apreendido.
Ainda, relatou que Rodrigo lhe acompanhou.
Observe: Que a acusação é verdadeira; que a espingarda era de um amigo seu do Horto; que comprou dele; que trocou por dois canários; que ia levar a espingarda para seus parentes da colônia; que eles moram no interior; que o veículo era de Ademir; que Ademir sabia que a espingarda estava ali dentro; que tinha quatro munições e uma luneta junto; que pediu para Ademir leva-lo na casa do sujeito, no Horto; que Rodrigo foi junto porque ele estava na sua casa; que Ademir estava dirigindo; que o veículo era dele; que o depoente assumiu a propriedade da arma no momento da abordagem; que não sabe quanto valiam os canários; que o rapaz pediu os canários em troca da arma (áudio e vídeo acostados ao evento 93.7).
Quando interrogado em juízo, o acusado Ademir Lima afirmou que Sidnei lhe pediu carona, e que acreditava que a espingarda era de pressão.
Conta, ainda, que foi na boa-fé, pois conhece o corréu há anos.
Veja: Que a acusação é verdadeira, pois foram abordados pelos policiais; que o veículo era seu; que era um Santana; que a espingarda era do Sidnei; que não era sua; que Sidnei havia lhe dito que era uma espingarda de pressão; que o depoente não a pegou na mão e portanto não sabe dizer se era de pressão ou não; que sabia que tinha uma luneta junto, mas isso geralmente vem nas espingardas de pressão; que não viu as munições; que estava no seu intervalo de almoço e Sidnei lhe pediu uma carona; que Sidnei disse que lhe ajudava com a gasolina se ele fosse com ele fazer o “brique” dessa espingarda de pressão; que era para levar no Padre Ulrico; que não sabe especificar o local do Bairro; que Sidnei era seu vizinho; que não trabalhava com Sidnei que o depoente é funcionário público, que trabalhava no parque alvorada; que faz manutenção no local; que há muitos anos teve passagem na polícia por porte de arma; que hoje em dia não possui arma; que Sidnei lhe falou que era uma espingarda de pressão; que o depoente não olhou com atenção; que viu, mas não pegou na mão; que não sabe dizer se era de pressão ou não; que Sidnei e Rodrigo são primos; que Sidnei convidou Rodrigo; que foram pegar essa espingarda de pressão; que quando estavam voltando, os policiais abordaram eles; que Sidnei falou que buscariam uma espingarda de pressão; que foi na boa-fé, pois se conhecem há anos, são vizinhos; que Sidnei trocou a espingarda por uns canários belgas; que um canário belga vale em torno de R$ 100,00, R$ 80,00 reais; que eram dois; que o depoente não desconfiou que pudesse ser uma arma de fogo verdadeira; que Sidnei não relatou para que ele usaria o objeto; que no momento da abordagem, Sidnei assumiu a propriedade da arma quando os policiais questionaram; que o carro era do depoente e ele era o condutor (áudio e vídeo acostados ao evento 93.5).
Diante dos depoimentos, nota-se que durante abordagem de rotina, os policiais encontraram no veículo de Ademir Lima uma arma de fogo com uma luneta e munições.
Ao serem indagados, o acusado Sidnei de Lara assumiu a propriedade a propriedade do armamento. É importante pontuar que, apesar das alegações do acusado Ademir, em que, acreditava estar transportando uma espingarda pressão, não é convincente, pois além da arma de fogo, haviam munições e uma luneta, destinadas ao uso de arma de fogo, rechaçando a tese de que se tratava de arma de pressão. Cumpre salientar que o corréu Sidnei, proprietário dos objetos, afirmou em sede judicial que Ademir Lima era o dono do automóvel e que este havia conhecimento de que o armamento estava dentro do carro.
Ademais, o laudo de exame de arma de fogo, munição e a luneta (evento 17.25) atestou que a arma se encontrava perfeitamente hábil para efetuar disparos.
Desta forma, percebe-se que na data dos fatos, o acusado Ademir Lima tinha conhecimento de que no carro havia uma arma de fogo e a transportou em desacordo com determinação legal.
Assim, havendo prova suficiente da autoria e da materialidade, impossível a absolvição que pleiteia a defesa, haja vista que o delito restou suficiente comprovado através dos depoimentos acima colacionados, do relatório presente no Laudo de Armas.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.3.
Do afastamento da tese de erro do tipo.
Analisando os argumentos expostos nas alegações finais do acusado Ademir Lima, entendo inviável o reconhecimento de erro de tipo.
Isso porque, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que não se restou cabalmente demonstrado.
Observa-se que o corréu Sidnei de Lara, qual seja proprietário dos objetos apreendidos, aduziu em juízo que Ademir havia conhecimento acerca do armamento e das munições presentes em seu veículo.
Sendo assim, é possível concluir que o réu possuía plena ciência de que se tratava de arma de fogo e não de uma espingarda de pressão, inclusive por transportar também munições e uma luneta que podiam ser usadas no armamento.
Desse modo, merece ser afastada a alegação de erro de tipo arguida pela defesa do acusado. 2.4.
Da prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003 imputado ao réu Rodrigo Rosa Honoff.
Dispõe o artigo 14 da Lei no 10.826/2003 que: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo que tal conclusão advém dos depoimentos das testemunhas de acusação e pela sequência dos fatos, que permitem a edição de uma sentença condenatória.
A materialidade do delito se encontra evidenciada no auto de prisão em flagrante (evento 17.1), boletim de ocorrência (evento 17.10), auto de exibição e apreensão (evento 17.4), laudos periciais de exames de eficiência e prestabilidade (eventos 17.25 e 17.33), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu Rodrigo Rosa Honoff, restando comprovada pelo acervo probatório produzido em ambas as fases da persecução penal.
Explico.
O policial militar Renan Origenes do Carmo relata que ao abordarem o veículo onde estavam os três acusados, encontraram uma arma de fogo e munições.
Além disso, afirmou que ao indagarem os denunciados a respeito do armamento, o corréu Sidnei de Lara assumiu a propriedade.
Veja: Que se recorda vagamente da ocorrência; que foi realizada a abordagem do veículo onde estavam os três acusados; que em revista pessoal, nada foi encontrado, contudo, em revista do veículo localizaram a arma de fogo com as munições; que ao questionarem os abordados a respeito da propriedade da arma, Sidnei assumiu; que então deram voz de prisão para Sidnei e o encaminharam para a delegacia; que os outros dois foram liberados; (...); que pelo que se recorda quem assumiu a propriedade foi Sidnei; que foi uma abordagem de rotina; (...); que nenhum dos acusados portava arma junto ao corpo (áudio e vídeo acostados ao evento 172.1).
No mesmo sentido foi a declaração do castrense Leonardo Schiavo de Castro perante autoridade policial, o qual afirmou que ao abordarem o veículo em que o corréu Ademir Lima estava dirigindo, foi encontrada a arma de fogo e munições, todavia, o codenunciado Sidnei de Lara que assumiu a propriedade do armamento.
Observe: (...) nesta data, estávamos realizando patrulhamento no Bairro Padre Ulrico e, por volta das 11h20min, na Rua Marília, abordamos o veículo VW/Santana, placa BSG-2115, cujo condutor foi identificado como Ademir Lima.
O veículo estava sendo ocupado por mais dois indivíduos, no decorrer identificados como Sidnei de Lara e Rodrigo Rosa Hanoff.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém durante a revista no veículo foi encontrado no porta malas uma espingarda de pressão, modificada para arma de fogo calibre .22, com um cartucho deflagrado e mais quatro munições intactas.
Indagamos os indivíduos e, de pronto, Sidnei de Lara assumiu a propriedade da referida arma.
Assim, foi dado voz de prisão a Sidnei de Lara e, em seguida, conduzido para a 19ª SDP, para as providências (áudio e vídeo acostados ao evento 17.2).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Em juízo, o corréu Sidnei de Lara assumiu a propriedade da arma de fogo, luneta e munições.
Relatou que o acusado Ademir era o dono do carro e que este sabia da existência da arma.
Ainda, afirmou que Rodrigo iria lhe acompanhar pois ele estava em sua casa.
Veja: Que a acusação é verdadeira; que a espingarda era de um amigo seu do Horto; que comprou dele; que trocou por dois canários; que ia levar a espingarda para seus parentes da colônia; que eles moram no interior; que o veículo era de Ademir; que Ademir sabia que a espingarda estava ali dentro; que tinha quatro munições e uma luneta junto; que pediu para Ademir leva-lo na casa do sujeito, no Horto; que Rodrigo foi junto porque ele estava na sua casa; que Ademir estava dirigindo; que o veículo era dele; que o depoente assumiu a propriedade da arma no momento da abordagem; que não sabe quanto valiam os canários; que o rapaz pediu os canários em troca da arma (áudio e vídeo acostados ao evento 93.7).
Quando interrogado em juízo, o codenunciado Ademir Lima afirmou que Sidnei lhe pediu carona, e que acreditava que a espingarda era de pressão.
Conta, ainda, que foi na boa-fé, pois conhece o corréu há anos.
Veja: Que a acusação é verdadeira, pois foram abordados pelos policiais; que o veículo era seu; que era um Santana; que a espingarda era do Sidnei; que não era sua; que Sidnei havia lhe dito que era uma espingarda de pressão; que o depoente não a pegou na mão e portanto não sabe dizer se era de pressão ou não; que sabia que tinha uma luneta junto, mas isso geralmente vem nas espingardas de pressão; que não viu as munições; que estava no seu intervalo de almoço e Sidnei lhe pediu uma carona; que Sidnei disse que lhe ajudava com a gasolina se ele fosse com ele fazer o “brique” dessa espingarda de pressão; que era para levar no Padre Ulrico; que não sabe especificar o local do Bairro; que Sidnei era seu vizinho; que não trabalhava com Sidnei que o depoente é funcionário público, que trabalhava no parque alvorada; que faz manutenção no local; que há muitos anos teve passagem na polícia por porte de arma;; que hoje em dia não possui arma; que Sidnei lhe falou que era uma espingarda de pressão; que o depoente não olhou com atenção; que viu, mas não pegou na mão; que não sabe dizer se era de pressão ou não; que Sidnei e Rodrigo são primos; que Sidnei convidou Rodrigo; que foram pegar essa espingarda de pressão; que quando estavam voltando, os policiais abordaram eles; que Sidnei falou que buscariam uma espingarda de pressão; que foi na boa-fé, pois se conhecem há anos, são vizinhos; que Sidnei trocou a espingarda por uns canários belgas; que um canário belga vale em torno de R$ 100,00, R$ 80,00 reais; que eram dois; que o depoente não desconfiou que pudesse ser uma arma de fogo verdadeira; que Sidnei não relatou para que ele usaria o objeto; que no momento da abordagem, Sidnei assumiu a propriedade da arma quando os policiais questionaram; que o carro era do depoente e ele era o condutor (áudio e vídeo acostados ao evento 93.5).
Por sua vez, o réu Rodrigo Rosa Hanoff aduziu em seu interrogatório que a arma de fogo era de Sidnei e que não havia conhecimento de que o armamento estava dentro veículo.
Além disso, afirmou que acompanhou Sidnei para ele realizar um “brique”.
Veja: “Que estava junto no carro; que a espingarda era do Sidnei; que não sabia que a espingarda estava dentro do veículo; que o depoente e Sidnei estavam trabalhando juntos; que estavam na casa e saíram juntos; que Sidnei foi fazer um “brique”, um negócio; que foram lá e ele fez o brique; que a arma não era sua; que não sabia que tinha uma arma junto; que o Ademir fez a corrida para eles; que tinham chegado cedo do serviço; que estava em casa; que chegaram do serviço e tomaram um chimarrão; que estavam tomando chimarrão e então foi junto; que ele e Sidnei estavam tomando chimarrão; que eram vizinhos; (...); que pegou carona para ir junto com Sidnei fazer o brique; que, no entanto, não sabia que era da espingarda; (...); que o depoente só foi junto; que não sabia que tinha uma arma no carro (...).” (áudio e vídeo acostados ao evento 93.6) (grifei).
Diante dos depoimentos, nota-se que durante abordagem de rotina, os policiais encontraram no veículo de Ademir Lima uma arma de fogo com uma luneta e munições.
Ao serem indagados, o acusado Sidnei de Lara assumiu a propriedade a propriedade da arma. É importante pontuar que, apesar das alegações do acusado Rodrigo Rosa Hanoff de que não possuía conhecimento sobre o armamento, é possível constatar que, antes de adentrarem no veículo, estavam juntos, tendo em vista que acompanhou o corréu Sidnei que disse que sairia para fazer um “brique”.
Sendo assim, é evidente de que o réu havia ciência de que se tratava do armamento.
Com efeito, cumpre frisar que Rodrigo estava dentro do veículo onde se encontravam tais objetos e foi com Sidnei até o local da suposta negociação, bem como que, por certo, avistou o momento em que fora colocado o armamento no porta-malas do automóvel.
Ademais, o laudo de exame de arma de fogo, munição e a luneta (evento 17.25) atestou que a arma se encontrava perfeitamente hábil para efetuar disparos.
Desta forma, percebe-se que na data dos fatos, o acusado Rodrigo Rosa Hanoff havia conhecimento de que no carro havia uma arma de fogo em desacordo com determinação legal.
Assim, havendo prova suficiente da autoria e da materialidade, impossível a absolvição que pleiteia a defesa, haja vista que o delito restou suficiente comprovado através dos depoimentos acima colacionados, do relatório presente no Laudo de Armas.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.5.
Da prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003 imputado ao réu Sidnei de Lara.
Dispõe o artigo 14 da Lei no 10.826/2003 que: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo que tal conclusão advém dos depoimentos das testemunhas de acusação e pela sequência dos fatos, que permitem a edição de uma sentença condenatória.
A materialidade do delito se encontra evidenciada no auto de prisão em flagrante (evento 17.1), boletim de ocorrência (evento 17.10), auto de exibição e apreensão (evento 17.4), laudos periciais de exames de eficiência e prestabilidade (eventos 17.25 e 17.33), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu Sidnei de Lara, restando comprovada pelo acervo probatório produzido em ambas as fases da persecução penal.
Explico.
O policial militar Renan Origenes do Carmo relata que ao abordarem o veículo onde estavam os três acusados, encontraram uma arma de fogo e munições.
Além disso, afirmou que ao indagarem os denunciados a respeito do armamento, o réu Sidnei de Lara assumiu a propriedade.
Veja: Que se recorda vagamente da ocorrência; que foi realizada a abordagem do veículo onde estavam os três acusados; que em revista pessoal, nada foi encontrado, contudo, em revista do veículo localizaram a arma de fogo com as munições; que ao questionarem os abordados a respeito da propriedade da arma, Sidnei assumiu; que então deram voz de prisão para Sidnei e o encaminharam para a delegacia; que os outros dois foram liberados; (...); que pelo que se recorda quem assumiu a propriedade foi Sidnei; que foi uma abordagem de rotina; (...); que nenhum dos acusados portava arma junto ao corpo (áudio e vídeo acostados ao evento 172.1).
No mesmo sentido foi a declaração do castrense Leonardo Schiavo de Castro perante autoridade policial, o qual afirmou que ao abordarem o veículo em que o corréu Ademir Lima estava dirigindo, foi encontrada a arma de fogo e munições, todavia, o denunciado Sidnei de Lara que assumiu a propriedade do armamento.
Observe: (...) nesta data, estávamos realizando patrulhamento no Bairro Padre Ulrico e, por volta das 11h20min, na Rua Marília, abordamos o veículo VW/Santana, placa BSG-2115, cujo condutor foi identificado como Ademir Lima.
O veículo estava sendo ocupado por mais dois indivíduos, no decorrer identificados como Sidnei de Lara e Rodrigo Rosa Hanoff.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém durante a revista no veículo foi encontrado no porta malas uma espingarda de pressão, modificada para arma de fogo calibre .22, com um cartucho deflagrado e mais quatro munições intactas.
Indagamos os indivíduos e, de pronto, Sidnei de Lara assumiu a propriedade da referida arma.
Assim, foi dado voz de prisão a Sidnei de Lara e, em seguida, conduzido para a 19ª SDP, para as providências (áudio e vídeo acostados ao evento 17.2).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Quando interrogado em juízo, o codenunciado Ademir Lima afirmou que Sidnei lhe pediu carona, e que acreditava que a espingarda era de pressão.
Conta, ainda, que foi na boa-fé, pois conhece o corréu há anos.
Veja: Que a acusação é verdadeira, pois foram abordados pelos policiais; que o veículo era seu; que era um Santana; que a espingarda era do Sidnei; que não era sua; que Sidnei havia lhe dito que era uma espingarda de pressão; que o depoente não a pegou na mão e portanto não sabe dizer se era de pressão ou não; que sabia que tinha uma luneta junto, mas isso geralmente vem nas espingardas de pressão; que não viu as munições; que estava no seu intervalo de almoço e Sidnei lhe pediu uma carona; que Sidnei disse que lhe ajudava com a gasolina se ele fosse com ele fazer o “brique” dessa espingarda de pressão; que era para levar no Padre Ulrico; que não sabe especificar o local do Bairro; que Sidnei era seu vizinho; que não trabalhava com Sidnei que o depoente é funcionário público, que trabalhava no parque alvorada; que faz manutenção no local; que há muitos anos teve passagem na polícia por porte de arma;; que hoje em dia não possui arma; que Sidnei lhe falou que era uma espingarda de pressão; que o depoente não olhou com atenção; que viu, mas não pegou na mão; que não sabe dizer se era de pressão ou não; que Sidnei e Rodrigo são primos; que Sidnei convidou Rodrigo; que foram pegar essa espingarda de pressão; que quando estavam voltando, os policiais abordaram eles; que Sidnei falou que buscariam uma espingarda de pressão; que foi na boa-fé, pois se conhecem há anos, são vizinhos; que Sidnei trocou a espingarda por uns canários belgas; que um canário belga vale em torno de R$ 100,00, R$ 80,00 reais; que eram dois; que o depoente não desconfiou que pudesse ser uma arma de fogo verdadeira; que Sidnei não relatou para que ele usaria o objeto; que no momento da abordagem, Sidnei assumiu a propriedade da arma quando os policiais questionaram; que o carro era do depoente e ele era o condutor (áudio e vídeo acostados ao evento 93.5).
Por sua vez, o corréu Rodrigo Rosa Hanoff conta que a arma de fogo era de Sidnei e que não havia conhecimento de que o armamento estava dentro veículo.
Além disso, afirmou que acompanhou o acusado para ele realizar um “brique”.
Veja: Que estava junto no carro; que a espingarda era do Sidnei; que não sabia que a espingarda estava dentro do veículo; que o depoente e Sidnei estavam trabalhando juntos; que estavam na casa e saíram juntos; que Sidnei foi fazer um “brique”, um negócio; que foram lá e ele fez o brique; que a arma não era sua; que não sabia que tinha uma arma junto; que o Ademir fez a corrida para eles; que tinham chegado cedo do serviço; que estava em casa; que chegaram do serviço e tomaram um chimarrão; que estavam tomando chimarrão e então foi junto; que ele e Sidnei estavam tomando chimarrão; que eram vizinhos; (...); que pegou carona para ir junto com Sidnei fazer o brique; que, no entanto, não sabia que era da espingarda; (...); que o depoente só foi junto; que não sabia que tinha uma arma no carro (...) (áudio e vídeo acostados ao evento 93.6).
Em juízo, o réu Sidnei de Lara assumiu a propriedade da arma de fogo, luneta e munições.
Relatou que trocou dois canários pelo armamento com um amigo e que levaria os objetos para seus parentes da colônia.
Veja: Que a acusação é verdadeira; que a espingarda era de um amigo seu do Horto; que comprou dele; que trocou por dois canários; que ia levar a espingarda para seus parentes da colônia; que eles moram no interior; que o veículo era de Ademir; que Ademir sabia que a espingarda estava ali dentro; que tinha quatro munições e uma luneta junto; que pediu para Ademir leva-lo na casa do sujeito, no Horto; que Rodrigo foi junto porque ele estava na sua casa; que Ademir estava dirigindo; que o veículo era dele; que o depoente assumiu a propriedade da arma no momento da abordagem; que não sabe quanto valiam os canários; que o rapaz pediu os canários em troca da arma (áudio e vídeo acostados ao evento 93.7).
Diante dos depoimentos, nota-se que durante abordagem de rotina, os policiais encontraram no veículo de Ademir Lima uma arma de fogo com uma luneta e munições.
Ao serem indagados, o acusado Sidnei de Lara assumiu a propriedade a propriedade da arma.
Verifica-se que o réu Sidnei confessou a autoria delitiva, declarando que os objetos apreendidos lhe pertenciam.
Além disso, afirmou que havia adquirido de um amigo residente no “Horto” em troca de dois canários, que Rodrigo estava com ele, tendo sido ambos levados até o local por Ademir.
Ademais, o laudo de exame de arma de fogo, munição e a luneta (evento 17.25) atestou que a arma se encontrava perfeitamente hábil para efetuar disparos.
Assim, havendo prova suficiente da autoria e da materialidade, impossível a absolvição que pleiteia a defesa, haja vista que o delito restou suficiente comprovado através dos depoimentos acima colacionados, do relatório presente no Laudo de Armas.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.6.
Do Acordo de Não Persecução Penal ao réu Sidnei de Lara.
Verifico que a Defesa do réu Sidnei de Lara requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (evento 197.1) Em que pese a defesa alegue que o acusado preenche os requisitos legais, incabível a proposta de acordo de não persecução penal neste momento processual, pois, embora os fatos tenham ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, a denúncia já foi devidamente recebida por este Juízo (evento 27.1).
Sendo típico da fase pré-processual, tal instituto não se aplica aos processos já em andamento.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência sobre o tema: “Embargos de declaração.
Destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica majorada (art. 38-A c/c. art. 53, II, c, da Lei nº 9.605/98).
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Desejo de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que, a toda evidência, não tem cabimento nesta sede.
Ademais, já há sentença condenatória confirmada em acórdão, o que impede a propositura do acordo requerido.
Pleito de enfrentamento de questões constitucional e legal, para fins de prequestionamento.
Desnecessidade.
Acórdão cujo teor o torna apto a ser objeto de recursos especial e extraordinário.
Embargos desprovidos. 1.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que por certo não ocorre no presente caso. 2. “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (Enunciado 20 CNPG).” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005391-04.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 15.05.2020) – Grifei.
Ademais, pela mesma fundamentação supra, não há obrigação para que seja remetido à revisão da instância competente do órgão ministerial nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, posto que incabível o acordo de não persecução penal “in casu”. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ADEMIR LIMA, RODRIGO ROSA HANOFF e SIDNEI DE LARA, pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
RÉU ADEMIR LIMA. 4.1.1.
Da prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, o qual prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0264663-2 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 200.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes, previstas pelo artigo 65 do Código Penal.
Ainda, verifico que inexistem agravantes legalmente previsto no artigo 61, do Código Penal.
Desta forma, fixo a pena intermediária 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, fixo a pena definitiva 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Em razão disso, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo. 4.1.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e outra na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal.
Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal), 4.1.4. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ante a concessão de substituição por restritivas de direitos. 4.1.5.
Apelação: Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.1.6.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736 de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Dessa forma, não há o que se falar em progressão, eis que inexiste regime menos rigoroso. 4.2.
RÉU RODRIGO ROSA HANOFF. 4.2.1.
Da prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, o qual prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0264669-8 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 201.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes, previstas pelo artigo 65 do Código Penal.
Ainda, verifico que inexistem agravantes legalmente previsto no artigo 61, do Código Penal.
Desta forma, fixo a pena intermediária 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, fixo a pena definitiva 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Em razão disso, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo. 4.2.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e outra na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal.
Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal), 4.2.4. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ante a concessão de substituição por restritivas de direitos. 4.2.5.
Apelação: Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.2.6.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736 de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Dessa forma, não há o que se falar em progressão, eis que inexiste regime menos rigoroso. 4.3.
RÉU SIDNEI DE LARA. 4.3.1.
Da prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, o qual prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0264673-3 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 202.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Cond -
09/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LIMA
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LIMA
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 23:08
Recebidos os autos
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 14:57
Despacho
-
24/11/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 17:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 13:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/03/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/06/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 10:11
Recebidos os autos
-
17/05/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2019 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 18:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2019 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LIMA
-
15/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2019 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2019 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2019 17:48
Recebidos os autos
-
30/01/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2019 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2019 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2019 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
29/01/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
29/01/2019 17:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2018 16:19
Despacho
-
14/06/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 01:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/05/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 17:22
Recebidos os autos
-
27/04/2018 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2018 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2018 09:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2018 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2018 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2018 13:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2018 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2018 13:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2018 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/04/2018 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/04/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2018 16:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 17:18
Recebidos os autos
-
26/09/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 14:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2016 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2016 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2016 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2016 14:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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