TJPR - 0000076-68.1997.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROLIM BENTO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/04/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-68.1997.8.16.0176 Processo: 0000076-68.1997.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$36.187,88 Exequente(s): CEREALISTA ROLIM LTDA JOÃO CARVALHO DE PAIVA PAULO ROLIM BENTO Executado(s): BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A Conclusão indevida.
Cumpra-se a decisão de mov. 169.1.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
22/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000076-68.1997.8.16.0176 Processo: 0000076-68.1997.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$36.187,88 Exequente(s): CEREALISTA ROLIM LTDA JOÃO CARVALHO DE PAIVA PAULO ROLIM BENTO Executado(s): BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (mov. 155.1), a qual alega a existência de omissão na decisão de mov. 155.1, pois deixou de se manifestar a respeito da possibilidade de compensação entre o valor fixado pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o valor depositado nos autos, de titularidade da parte contrária.
Outrossim, subsidiariamente, requer seja delimitado os consectários legais incidentes sobre a verba fixada na decisão que acolheu parcialmente a impugnação.
Impugnação ao mov. 167.1. É o breve relatório.
DECIDO. 2 - Analisando-se os embargos, verifico que foram opostos tempestivamente. 3 - Assim, recebo os embargos de declaração. 4 - Verifico que os embargos merecem procedência, pois de fato não houve manifestação acerca da possibilidade de compensação entre o valor fixado pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o valor depositado nos autos, de titularidade da parte contrária, aquele fixado ao mov. 150.1.
Isto posto, com o fito de evitar tumulto processual, acolho os presentes embargos declaratórios para autorizar a possibilidade de compensação entre o valor devido pelo exequente e o valor que faz jus o embargante em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 5 - Portanto, preclusa esta decisão, expeçam-se ofícios de transferência no valor de R$ 14.113,62 (quatorze mil, cento e treze reais e sessenta e dois centavos) em favor do procurador da parte exequente e R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos procuradores da parte executada, liberando-se o valor remanescente em favor da instituição financeira.
Certifique-se. 6 - No mais, encaminhem-se os autos ao e.
TJPR, conforme determinado ao mov. 160.1. 7 - Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
25/01/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000076-68.1997.8.16.0176 Processo: 0000076-68.1997.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$36.187,88 Exequente(s): CEREALISTA ROLIM LTDA JOÃO CARVALHO DE PAIVA PAULO ROLIM BENTO Executado(s): BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A 1.
Interposto recurso de apelação pelo exequente (mov. 157.1), intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015). 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 1.010, §2º, do CPC/2015. 3.
Ainda, para o caso de as contrarrazões dos recursos principais ou adesivo ventilarem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/2015. 4.
Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.009, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado e assinado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
30/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000076-68.1997.8.16.0176 Processo: 0000076-68.1997.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$36.187,88 Exequente(s): CEREALISTA ROLIM LTDA JOÃO CARVALHO DE PAIVA PAULO ROLIM BENTO Executado(s): BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A 1.
Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que o e.
TJPR, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a insurgência quanto aos juros de mora seja analisada pelo Magistrado de primeiro grau.
Pois bem.
O impugnante alega que a parte impugnada se utilizou de um valor que não reflete os termos da sentença proferida, ou seja, fez incidir juros de mora sobre valor de base desde o ajuizamento da demanda.
Com isso, defende que a base de cálculo adequada para a presente demanda deve ser o valor da causa sem qualquer incidência de encargos, seja indexador monetário seja de mora.
No caso em tela, ante o abandono da causa, observa-se que a sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa; qual seja R$ 25.360,40 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos).
Entretanto, a partir da análise da planilha atualizada apresentada pelo procurador da parte da parte Cerealista Rolim LTDA e outros, denota-se a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação (mov. 41.1).
Na casuística, a obrigação relativamente aos honorários advocatícios arbitrados somente fora constituída pela respectiva sentença que reconheceu o abandono da ação e condenara a instituição financeira ao pagamento dessa verba, sendo certo que, por se tratar de obrigação positiva e líquida, já que seu valor decorre de meros cálculos aritméticos, o devedor somente incide em mora se, após o trânsito em julgado da sentença, não promover o respectivo pagamento espontâneo, não apenas por força do art. 523 do Código de Processo Civil, mas especialmente porque o art. 85, §16, do mesmo codex estabelece, de forma expressa, que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
Ou seja, no cálculo de honorários fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa, a atualização monetária deve ocorrer desde o ajuizamento da ação de conhecimento, enquanto o juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – PARTE EXEQUENTE QUE INCLUÍRA JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO, DESDE A DATA DO SEU AJUIZAMENTO – JUROS DE MORA SOMENTE DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 85, §16, DO CPC E ART. 397 DO CC) – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0031565-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.11.2020) 2.
Assim, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução, a fim de que a incidência dos juros moratórios ocorram apenas após o transito em julgado da sentença.
Ademais, ante o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em benefício da instituição financeira executada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Por consequência, acolho o cálculo apresentado pela impugnante ao mov. 82.1, uma vez que em consonância com os termos da presente decisão. 4.
Preclusa, expeça-se ofício do valor de R$ 14.613,62 (quatorze mil, seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos) em favor do procurador da parte exequente (Dr.
Clodoaldo de Meira Azevedo), liberando-se o valor remanescente para a instituição financeira.
Certifique-se. 5.
Não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para extinção do feito na forma do art. 924, inc.
II do CPC. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
09/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 16:43
Baixa Definitiva
-
21/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2021 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/05/2021 19:41
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 17:00
-
30/03/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/01/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/12/2020 00:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 13:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
31/08/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 17:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/06/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2020 16:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2020 12:11
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2020 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2020 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
30/08/2019 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 09:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/08/2019 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
-
13/08/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
-
07/06/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 11:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:05
Despacho
-
09/05/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 14:39
Processo Reativado
-
09/05/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2019 14:17
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2019 10:40
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2019 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
-
09/01/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 08:36
Recebidos os autos
-
20/12/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2018 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2018 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 22:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/06/2018 16:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/05/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
-
23/04/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
-
31/10/2017 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 10:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/1997
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005681-57.2017.8.16.0058
Luiz Alfredo da Cunha Bernardo
Tauillo Tezelli
Advogado: Mariza Marli Gonzaga Bernardo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2025 14:30
Processo nº 0000811-18.2008.8.16.0176
Ariozil Aparecido Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Laercio Ademir dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 09:01
Processo nº 0009005-59.2021.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Carlos de Souza Sampaio
Advogado: Claudio Alves Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:10
Processo nº 0003619-19.2020.8.16.0097
Irineu Bianchessi
Luiz Henrique Maciel Branco
Advogado: Ubirajara Tonelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 10:07
Processo nº 0000301-17.2015.8.16.0125
Jose Luiz Martins
Airton de Jesus Martins
Advogado: Juliano Zanela
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 17:50