TJPR - 0047321-70.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERITON APARECIDO GONÇALVES SILVA
-
06/09/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/08/2022 16:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN FELIPE DA SILVA VIEIRA
-
14/07/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERITON APARECIDO GONÇALVES SILVA
-
11/07/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN FELIPE DA SILVA VIEIRA
-
29/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
10/05/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN FELIPE DA SILVA VIEIRA
-
14/03/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 19:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 13:30 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
28/01/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047321-70.2020.8.16.0014 Recurso: 0047321-70.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): Nathan Felipe da Silva Vieira Recorrido(s): DOUGLAS BELOTI MIRANDA 1.
Tendo em vista que a análise final do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais, converto o julgamento em diligência. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo” (STJ, AgIntno AREsp 1457715/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe11/12/2019). 3.
Observa-se que as provas juntadas na instância de origem são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, vez que os documentos acostados nos movs. 72.3 e 72.4 apenas atestam que não houve declaração de imposto de renda à Receita Federal nos anos de 2020 e 2021.
Além disso, a declaração de pobreza de mov. 72.2 desacompanhada de qualquer comprovante de recebimento de rendimentos não basta para demonstrar o preenchimento das condições para o deferimento do benefício da gratuidade.
Logo, para fins de comprovar o cumprimento dos requisitos autorizadores da benesse requerida, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, apresente provas atuais que comprovem a falta de condições financeira para realizar as custas processuais (declaração de imposto de renda, CTPS, holerite, etc.), sob pena de revogação do benefício da gratuidade. 4.
Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná -
15/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 23:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 12:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047321-70.2020.8.16.0014 Processo: 0047321-70.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.250,00 Polo Ativo(s): DOUGLAS BELOTI MIRANDA Polo Passivo(s): ERITON APARECIDO GONÇALVES SILVA Nathan Felipe da Silva Vieira 1.
Este juízo entende que, uma vez que não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei n. 9.099/1995, não seria o caso de analisar o pedido de assistência judiciária, por ausência de interesse processual.
Além disso, com a entrada em vigor do CPC e ausência de previsão expressa quanto à admissibilidade recursal na Lei dos Juizados, também entende este Juízo que desapareceu juízo de admissibilidade recursal em 1º grau.
Contudo, alguns processos têm retornado da Turma Recursal para análise do pedido de assistência judiciária, com fundamento no recente Enunciado 166 do Fonaje.
Apesar de os Enunciados expedidos pelo Fonaje serem apenas orientações, para o fim de evitar maiores delongas no trâmite dos processos em razão de tal divergência, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais, passarei a realizar o juízo de admissibilidade recursal e analisar os pleitos de justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré Nathan Felipe da Silva Vieira, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (Art. 100, parágrafo único, CPC/15). 3.
No mais, recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 4.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 23 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
23/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ERITON APARECIDO GONÇALVES SILVA
-
23/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047321-70.2020.8.16.0014 Processo: 0047321-70.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.250,00 Polo Ativo(s): DOUGLAS BELOTI MIRANDA Polo Passivo(s): ERITON APARECIDO GONÇALVES SILVA Nathan Felipe da Silva Vieira Com espeque no art. 40, da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de seu mérito.
P.R.I.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 05 de agosto de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juiz de Direito -
08/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 01:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/08/2021 01:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERITON APARECIDO GONÇALVES SILVA
-
14/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/01/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN FELIPE DA SILVA VIEIRA
-
12/01/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN FELIPE DA SILVA VIEIRA
-
24/11/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 14:16
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
17/08/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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