TJPR - 0001655-41.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/07/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
30/06/2023 18:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOHAINNA CHIARELI
-
17/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PAZINATTO JUNIOR
-
11/05/2023 11:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/04/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/04/2023 13:30
-
20/03/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2023 13:30
-
30/01/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 17:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/11/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 16:00
-
16/11/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 18:36
Declarada incompetência
-
28/06/2022 19:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/05/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001655-41.2021.8.16.0069 Processo: 0001655-41.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$33.297,77 Autor(s): LOHAINNA CHIATELI ROBERTO PAZINATTO JUNIOR Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc. 01.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOHAINNA CHIARELI e ROBERTO PAZINATTO JUNIOR em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduziu que o veículo Hyundai HB-20, de cor branca, RENAVAM *05.***.*43-57 foi alienado fiduciariamente pela requerida.
Alegou que solicitou o boleto de quitação do contrato n° AYME00453752802 o qual foi enviado por esta e devidamente pago pela 1ª requerente, a fim de realizar a transferência do veículo.
Informou que após o pagamento do boleto enviado pela requerida, descobriu ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual a requerida não recebeu o pagamento e não deu baixa no gravame.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação ao DETRAN/PR para que proceda a baixa da alienação fiduciária referente ao contrato supracitado, bem como para que seu nome não seja incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de danos morais.
Tutela parcialmente deferida na seq. 14.1, a fim de que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. 02.
Inicial recebida na seq. 14.1.
A liminar foi parcialmente deferida e a justiça gratuita foi concedida. 03.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação na seq. 31.1.
Aduziu preliminarmente a ilegitimidade passiva, diante da inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da parte autora.
Aduziu que o boleto foi pago em favor da PAG SEGURO INTERNET S/A.
Alegou a ilegitimidade ativa do autor Roberto Pazinatto Junior.
Alegou que a instituição financeira não encaminha boletos para quitação de financiamento por e-mail.
Aduziu que que os boletos da instituição financeira podem ser retirados somente pelo portal www.santanderfinanciamentos.com.br e que a instituição financeira não utiliza desse canal para contato com os financiados, quiçá para emissão de boleto de quitação de contrato ou informar sobre eventual inadimplemento.
Discorreu quanto a ausência de dano moral.
Aduziu que sempre age com cautela, enviando e-mails de como ter acesso aos boletos, bem como divulgando o link para emissão destes.
Para tanto, juntou ata notarial na seq. 31.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 04.
Impugnação à contestação na seq. 38.1. 05.
A parte requerida não pugnou por outras provas a serem produzidas (seq. 42).
A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da primeira requerente (seq. 44.1). 06.
Decisão saneadora em seq. 48 É o relatório.
DECIDO. 07.
Impõe-se a improcedência dos pedidos.
A legislação consumerista disciplina a responsabilidade do prestador de serviço em seu artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, destaca-se que é fato incontroverso a existência de relação contratual de mútuo com garantia em alienação fiduciária entre as partes.
O fato controvertido na presente lide cinge-se à questão do adimplemento ou não do saldo devedor em favor da requerida e se eventual pagamento a terceiro estranho ocorreu em razão de culpa do consumidor (exclusiva de terceiro) ou em razão de fortuito interno da requerida.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente alega ter realizado contato direto com a requerida para fins de adimplemento integral do contrato e que após negociações via telefone, recebeu por e-mail o boleto para fins de quitação do saldo devedor do contrato de mútuo.
No entanto, afirma que a requerida se nega a reconhecer o pagamento realizado de mov. 1.16.
Em que pese a assertiva do requerente, constato que a parte requerente não apresenta elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Isso porque, a fim de demonstrar a existência de falha na prestação de serviço por parte das requeridas, se limita a apresentar o boleto bancário, o comprovante de pagamento e e-mails entre as partes.
Tais documentos, por si só, não possuem o condão de evidenciar a existência de fortuito interno, ou seja, de fraude em razão de falha na segurança interna das requeridas.
Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se, salvo melhor juízo, que a parte requerente foi vítima do golpe denominado phishing.
Trata-se de modalidade de fraude em que terceiro, através de e-mail ou sítio eletrônico falso, obtém informações confidenciais de usuário, como senhas e dados pessoais e, na posse de tais informações, realizam a negociação por meio de plataforma clandestina se passando pelo credor/fornecedor.
Outra hipótese comum é a de adulteração da conta recebedora de eventuais boletos emitidos pela internet, a fim de que o favorecido com o pagamento não seja o efetivo credor da obrigação.
Seja qual for o caso, não há elementos concretos nos autos que evidenciem a prática de conduta ilícita por parte das requeridas, de modo que não há se falar em responsabilidade civil, restando configurada culpa exclusiva de terceiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PRODUTOS.
BOLETOS BANCÁRIOS ADULTERADOS.
PHISHING.
AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA AFASTADA.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ.
DANO MATERIAL AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 5ª Turma Recursal.
RI 0001075-87.2017.8.16.0186.
Rel.
Camila Henning Salmoria.
DJe. 20/04/2020) Concluindo, embora efetivamente demonstrada a existência de dano material suportado pela parte requerente, constata-se a ausência dos elementos da responsabilidade civil, Impõe-se, dessa maneira, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. 08.
Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada totalmente improcedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Condeno a parte autora, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO 09.
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, diante das argumentações acima expendidas. 10.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, conforme fundamentação supra.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 12.
Oportunamente, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
02/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001655-41.2021.8.16.0069 Processo: 0001655-41.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$33.297,77 Autor(s): LOHAINNA CHIATELI ROBERTO PAZINATTO JUNIOR Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc. 01.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOHAINNA CHIARELI e ROBERTO PAZINATTO JUNIOR em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduziu que o veículo Hyundai HB-20, de cor branca, RENAVAM *05.***.*43-57 foi alienado fiduciariamente pela requerida.
Alegou que solicitou o boleto de quitação do contrato n° AYME00453752802 o qual foi enviado por esta e devidamente pago pela 1ª requerente, a fim de realizar a transferência do veículo.
Informou que após o pagamento do boleto enviado pela requerida, descobriu ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual a requerida não recebeu o pagamento e não deu baixa no gravame.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação ao DETRAN/PR para que proceda a baixa da alienação fiduciária referente ao contrato supracitado, bem como para que seu nome não seja incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de danos morais.
Tutela parcialmente deferida na seq. 14.1, a fim de que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicial recebida na seq. 14.1.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação na seq. 31.1.
Aduziu preliminarmente a ilegitimidade passiva, diante da inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da parte autora.
Aduziu que o boleto foi pago em favor da PAG SEGURO INTERNET S/A.
Alegou a ilegitimidade ativa do autor Roberto Pazinatto Junior.
Alegou que a instituição financeira não encaminha boletos para quitação de financiamento por e-mail.
Aduziu que que os boletos da instituição financeira podem ser retirados somente pelo portal www.santanderfinanciamentos.com.br e que a instituição financeira não utiliza desse canal para contato com os financiados, quiçá para emissão de boleto de quitação de contrato ou informar sobre eventual inadimplemento.
Discorreu quanto a ausência de dano moral.
Aduziu que sempre age com cautela, enviando e-mails de como ter acesso aos boletos, bem como divulgando o link para emissão destes.
Para tanto, juntou ata notarial na seq. 31. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação na seq. 38.1.
A parte requerida não pugnou por outras provas a serem produzidas (seq. 42).
A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da primeira requerente (seq. 44.1). É o relatório.
DECIDO.
A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide.
Neste trilhar, indefiro as provas requeridas, porque impertinentes, tanto que sequer fundamentada as razões do requerimento ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide. 02.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 03.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
30/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001655-41.2021.8.16.0069 Processo: 0001655-41.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$33.297,77 Autor(s): LOHAINNA CHIATELI ROBERTO PAZINATTO JUNIOR Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc. 01. Excepcionalmente, defiro o pedido de seq. 33, tendo em vista a atual situação da pandemia do COVID-19. 02. Diante da contestação apresentada na seq. 31, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à contestação. 03. Após, as partes para indicação das provas que pretendem produzir, em 05 dias, momento em que também poderão delimitar, consensualmente, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC.
Atente-se as partes para o fato de que eventual pretensão probatória deverá superar o mero pedido genérico, devendo o interessado especificar e justificar a prova eventualmente requerida. 03.
Decorrido o prazo fixado, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/03/2021 19:43
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2021 21:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/02/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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17/02/2021 12:44
Recebidos os autos
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17/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
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17/02/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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