TJPR - 0009950-17.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2025 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE M.L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/06/2024 10:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE M.L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE M.L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/04/2024 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE M.L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE M.L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE M.L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/01/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ERNANDES FRANCO
-
11/10/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE M.L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE M.L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:38
Alterado o assunto processual
-
25/08/2022 15:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:38
Processo Reativado
-
22/06/2022 06:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
18/01/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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24/11/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009950-17.2020.8.16.0194 Processo: 0009950-17.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$77.628,28 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-49) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 - E-mail: [email protected] Réu(s): ERNANDES FRANCO (RG: 12646534 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*60-34) Rua Arthur Manoel Iwersen, 741 sob 02 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-240 Visto e examinado este processo virtual nº 0009950-17.2020.8.16.0194 de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR na qual é requerente BANCO VOLKSWAGEN S.A e requerido ERNANDES FRANCO. BANCO VOLKSWAGEN S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 59.***.***/0001-49, com endereço eletrônico: [email protected] e com sede na Cidade São Paulo-SP, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de ERNANDES FRANCO, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob nº. *74.***.*60-34, residente e domiciliado na Rua Arthur Manoel Iwersen, nº. 741, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, CEP: 81.750-240.
Afirmou o Requerente, em síntese, que firmou com o Réu, no dia 24/08/2019, o contrato de financiamento de bem sob nº. 42568500, que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas.
Em garantia ao contrato, foi entregue em alienação fiduciária o bem: VEÍCULO: VOLKSWAGEN/POLO 1.0 12V ETA./GAS 4P; RENAVAM: *12.***.*72-33; CHASSI: 9BWAG5BZ8LP036206; PLACA: BDJ2H86; MUNICÍPIO: CURITIBA/ PR; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2020; COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA e COR: CINZA PLATINUM. Informou que o Requerido deixou de pagar as parcelas que se venceram a partir de 26/08/2019.
Assim, requereu, em síntese, a concessão de liminar para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como autorização de uso de força policial caso necessário.
Por fim, pediu a confirmação da liminar, com declaração da posse e propriedade plena e exclusiva do bem, a condenação do Requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da execução do saldo devedor apurado em sede de liquidação de sentença.
Juntou documentos à ref. 1.2 a 1.14.
Concedeu-se a liminar de busca e apreensão (ref. 11.1), tendo sido o bem apreendido, conforme informação de ref. 57.1, tendo sido o réu citado na mesma oportunidade.
Ante a apreensão do veículo, no mov. 59.1 foi requerido o desbloqueio do veículo por meio do RENAJUD, bem como a certificação do eventual decurso de prazo para contestação e o julgamento antecipado da lide.
Decretou-se revelia do Réu e a autora foi intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ref. 61.1), oportunidade em que reiterou os pedidos de julgamento antecipado e procedência do pedido.
Pra finalizar, processo conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355 do Código de Processo Civil).
A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004.
Pois bem.
Vislumbra-se que a parte requerida devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de qualquer resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia (ref. 61.1), reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, CPC.
Conforme leciona PONTES DE MIRANDA “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 295).
Cumpre dizer que a revelia não importa na procedência do pedido da parte autora, na medida em que a ação pode ser julgada improcedente quando ele não faz prova mínima de seu direito, ou ainda, na hipótese em que, presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte, estes não repercutem na consequência jurídica por ele alegada.
No caso em tela, porém, a documentação colacionada aos autos e os fatos alegados pela autora (presumidos verdadeiros) demonstram a contratação e a validade da cédula de crédito bancário com garantia de veículo alienado fiduciariamente (ref. 1.7).
Ainda, considerando a notificação extrajudicial da parte requerida (ref. 1.10) e, por conseguinte, sua constituição em mora, encontra-se suficientemente comprovada sua inadimplência em relação ao contrato firmado.
Conforme redação do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedido liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Também conforme dispõe o mencionado diploma (art. 3º, § 1º, com redação da Lei nº 10.931/2004): [...] cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Ante o exposto, mostra-se regular a busca e apreensão deferida em sede liminar e devida a procedência dos pedidos da parte autora, consolidando em sua posse e propriedade exclusiva o bem alienado fiduciariamente.
Quanto ao pedido de execução do saldo remanescente nos próprios autos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença quando da venda extrajudicial do bem, rejeito-o.
Isso porque a venda extrajudicial do bem, cujo valor não se tem conhecimento no presente momento, retira a liquidez do título.
Nesse sentido, já se posicionou o TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SÚMULA 384 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOLO OU CULPA DA EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADOS.
CONDUTA QUE NÃO CARACTERIZOU DESLEALDADE PROCESSUAL.
PREJUÍZO ALEGADO PELA EXECUTADA APENAS DE FORMA GENÉRICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056149-34.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.04.2021) Logo, o saldo remanescente, se houver, dever ser perseguido pela autora por meio de ação monitória, nos termos da Súmula 384 do STJ. CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida de busca e apreensão do veículo em questão, consolidando-se em mãos da parte autora a posse do bem indicado na inicial.
Pelo princípio da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração a pequena complexidade da causa, de acordo com o art. 85, §2º, I e IV c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 08 de outubro de 2021. Paulo B.
Tourinho Magistrado -
13/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
31/08/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 09:24
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:24
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009950-17.2020.8.16.0194 Processo: 0009950-17.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$77.628,28 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-49) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 - E-mail: [email protected] Réu(s): ERNANDES FRANCO (RG: 12646534 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*60-34) Rua Arthur Manoel Iwersen, 741 sob 02 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-240 I.
Considerando a apreensão do bem conforme o auto de mov. 57.1, levante-se eventual restrição que tenha sido determinada por este Juízo via RENAJUD. II.
Considerando que o réu foi citado (mov. 57.1 - página 02) e houve o decurso do prazo para a apresentação da defesa in albis (mov. 60), intime-se a autora para especificar as provas que deseja produzir no prazo de 15 (quinze) dias. III.
Desde já, este Juízo entende pela possibilidade do julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II do CPC.
IV.
Acaso o autor manifeste o desinteresse na produção probatória, à conta e preparo e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
V.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
03/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
01/04/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
22/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/12/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
14/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
27/11/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2020 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:13
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 14:59
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:59
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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