TJPR - 0008463-21.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/06/2023 16:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
29/06/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/06/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
25/05/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
22/05/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
22/05/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/05/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
10/05/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/04/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
24/04/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 14:23
Baixa Definitiva
 - 
                                            
19/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS FILHO
 - 
                                            
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
20/03/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2023 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
13/03/2023 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
20/01/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2023 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
 - 
                                            
27/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
26/10/2022 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
26/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/10/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
09/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS FILHO
 - 
                                            
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2022 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
01/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
15/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2022 17:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
 - 
                                            
23/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
22/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
20/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2022 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/05/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
26/05/2022 16:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
25/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
29/04/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
05/04/2022 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2022 12:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
22/03/2022 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
22/03/2022 10:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
03/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado.
Em Maringá, 02 de março de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070 DESPACHO Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado.
Em Maringá, 02 de março de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070 - 
                                            
02/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS FILHO
 - 
                                            
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/09/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
31/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DOS SANTOS FILHO
 - 
                                            
24/08/2021 13:14
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
 - 
                                            
23/08/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008463-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.581,72 Polo Ativo(s): ARNALDO DOS SANTOS FILHO Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £!79+ - 
                                            
09/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
26/07/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
22/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/05/2021 14:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
21/05/2021 18:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
21/05/2021 18:08
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
21/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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