TJPR - 0039958-95.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ARAUJO DA SILVA
 - 
                                            
22/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2023 23:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2023 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/08/2023 16:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
11/08/2023 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
11/08/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/08/2023 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0046197-47.2023.8.16.0014
 - 
                                            
11/08/2023 17:24
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
 - 
                                            
11/08/2023 16:01
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
11/08/2023 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
11/08/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
10/08/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2023 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2023 14:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
30/07/2023 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2023 08:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
17/07/2023 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/07/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2023 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
30/06/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2023 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
21/06/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/06/2023 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2023 18:32
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/06/2023 11:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
12/06/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/06/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ARAUJO DA SILVA
 - 
                                            
04/06/2023 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
30/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
29/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 13:44
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/05/2023 13:44
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/05/2023 13:44
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
 - 
                                            
29/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
 - 
                                            
22/05/2023 20:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2023 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2023 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/05/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2023 18:11
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
19/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2023 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2023 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/11/2022 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
03/11/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
31/10/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
06/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MICHELE MARCOS
 - 
                                            
04/10/2022 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
04/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
03/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
28/09/2022 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
28/09/2022 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
26/09/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/09/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
26/09/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/09/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/09/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
19/09/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/09/2022 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
14/09/2022 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
14/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
14/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
14/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 14:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/09/2022 14:12
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/09/2022 14:10
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/09/2022 14:09
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2022 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/09/2022 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/08/2022 13:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
 - 
                                            
28/04/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2022 13:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039958-95.2021.8.16.0014 Processo: 0039958-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Ipiranga (região S2). - LONDRINA/PR Réu(s): CRISTIANE ARAUJO DA SILVA (RG: 77607226 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*36-65) Rua Serra do Roncador, 1192 ZONA O2- RECOLHIDA NA CLDA - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 1.
A douta Defesa apresentou resposta à acusação (sequência 53.1), ocasião em que não arguiu preliminar.
Do mesmo modo, não se constata a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, de sorte a dispensar a extensão destas linhas. 2.
Na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 26 de setembro de 2022, às 15h15min, neste juízo, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código.
ORDENO a intimação da acusada, de sua Defesa, do Ministério Público e de todas as testemunhas arroladas, salvo daquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 3. Na resposta à acusação, a Defesa pleiteou a expedição de ofícios ao CAPS para a requisição de prontuário médico da acusada, em razão de ela ter alegado, em seu interrogatório extrajudicial, padecer de esquizofrenia paranoide, bem como ao estabelecimento-vítima para a requisição da íntegra das imagens captadas pelas câmeras de segurança do local durante a permanência da ré nas dependências da loja na data do "fato 02".
No entanto, não cabe ao juiz buscar as provas pretendidas pelas partes.
Apenas excepcionalmente, quando houver algum entrave à sua produção, é que as partes devem se valer do aparato judicial, não tendo a Defesa, no caso, demonstrado nenhum obstáculo à solicitação direta do prontuário médico almejado.
A respeito das imagens do estabelecimento-vítima pugnada, verifica-se que, com tal diligência, busca a douta Defesa produzir provas cujo ônus não é a ela atribuído.
Sim, porque, como cediço, cabe à acusação, no processo penal, provar a prática dos fatos imputados aos acusados, e não a estes a prova de sua inocência.
Se por meio das provas colhidas durante a instrução processual o Ministério Público não conseguir comprovar o fato imputado à ré, a dúvida a esta favorece.
Por tais razões, indefiro os pedidos em questão. 4.
Expeça(m)-se mandado(s). 5.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/01/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
06/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2021 18:45
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
13/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/11/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
25/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2021 18:40
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/11/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
10/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
10/11/2021 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
04/11/2021 22:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2021 12:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
03/11/2021 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/11/2021 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039958-95.2021.8.16.0014 Processo: 0039958-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Ipiranga (região S2). - LONDRINA/PR Réu(s): CRISTIANE ARAUJO DA SILVA (RG: 77607226 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*36-65) Rua Seringueira, nº 394 Região O1 - Nossa Senhora daPaz - LONDRINA/PR 1. Defiro a cota ministerial de sequência 22.1.
Cumpram-se os itens "II" e "III" juntando-se os registros criminais da ré extraídos da base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná e oficiando-se nos termos requeridos. 2.
Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 3.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, informando-lhe que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. 4.
Expeça-se mandado, observando-se o disposto no artigo 352 do Código de Processo Penal. 5.
Caso o acusado, citado, não constitua advogado para apresentar resposta à acusação, NOMEIO, como seu defensor, o ilustre Dr.
Henrique Lemos Cury Harfuch, douto advogado militante nesta cidade e comarca, para, aceitando o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o § 2º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 6.
Apresentada a defesa, volvam-me os autos conclusos para, conforme o caso, aplicar o artigo 397 do Código de Processo Penal, absolvendo-se sumariamente o acusado, ou proceder de acordo com o artigo 399 do referido Código. 7.
Cumpram-se os artigos 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 8.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Londrina, 29 de outubro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/10/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/10/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2021 13:08
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
28/10/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 - 
                                            
28/10/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2021 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/10/2021 16:40
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
27/08/2021 13:56
Juntada de MENSAGEIRO
 - 
                                            
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039958-95.2021.8.16.0014 Processo: 0039958-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/08/2021 Vítima(s): LOJAS HAVAN Flagranteado(s): CRISTIANE ARAUJO DA SILVA Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Diligências necessárias.
Londrina, 09 de agosto de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta - 
                                            
09/08/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/08/2021 19:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
09/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 18:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2021 09:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2021 09:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
09/08/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0039958-95.2021.8.16.0014 Processo: 0039958-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): CRISTIANE ARAUJO DA SILVA (RG: 77607226 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*36-65) RUA SERINGUEIRA, 394 - LONDRINA/PR Trata-se de prisão em flagrante de CRISTIANE ARAÚJO DA SILVA realizada pela autoridade policial desta Comarca, em virtude do suposto cometimento do crime tipificado no art. 155 do Código Penal. A comunicação do flagrante foi realizada ao Juízo de Plantão em conformidade com o art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, e veio acompanhada do auto de prisão em flagrante, nota de culpa, termos de depoimento e de interrogatório, inclusive com mídia audiovisual, e boletim de ocorrência. Consta do auto de flagrante que a guarda municipal, Sr.
Gleicy Oliveira da Silva, foi acionada via central para atender uma ocorrência de furto nas Lojas Havan e que, chegando ao local, os funcionários do estabelecimento comercial já haviam segurado a autuada, narrando que esta havia furtado mercadorias no local. Em virtude de tais constatações, foi dada voz de prisão à autuada. Em testemunhos relatados à autoridade policial, as funcionárias do estabelecimento (cf. movs. 1.4 e 1.6) afirmaram que na data de ontem – 07.08.2021 – a autuada logrou êxito em furtar mercadorias da loja e que, de posse das imagens da autuada, verificam que na data de hoje – 08.08.2021 – ela estava furtando novamente. Assim, os funcionários abordaram a autuada do lado de fora do estabelecimento e solicitaram que ela se deslocasse ao interior da loja, onde verificaram que ela havia tentado furtar novas mercadorias. Interrogada perante a autoridade policial, a autuada confessou a prática do furto na data de 07.08.2021 e que, na data de hoje, foi abordada do lado de fora da loja.
Relata que é portadora de esquizofrenia paranoide. Neste sentido e em detida análise dos depoimentos encartados aos autos (cf. movs. 1.4 e 1.6), não vislumbro qualquer irregularidade na efetivação da prisão em virtude do estado de flagrância corretamente observado pela autoridade policial, em conformidade com o art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, sobretudo porque inexistentes, no caso, causa manifesta de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Outrossim, entendo presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. A materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), auto de exibição de apreensão (cf. mov. 1.13), auto de avaliação direta (cf. mov. 1.15), auto de entrega (cf. mov. 1.17i) e nos depoimentos tomados perante a autoridade policial.
Por outro lado, há indícios suficientes de autoria delitiva, o que se denota através do depoimento das funcionárias do estabelecimento e do próprio interrogatório da autuada. Desta forma, não havendo nenhuma ilegalidade ou nulidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante para todos os efeitos legais. Passo a analisar a necessidade de decretação de prisão preventiva ou possibilidade de concessão de liberdade provisória de forma individual. Considerando todo o entorno fático que envolve o caso e analisando os autos neste momento, vislumbro ser incabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto o autuado não foi condenado por crime doloso (CPC, art. 313, inciso II), e não se trata de violência contra a mulher no âmbito doméstico (CPC, art. 313, inciso III), sendo suficiente e adequada a concessão de liberdade provisória sem fiança vinculada à medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, apesar de terem sido concedidas duas liberdades à autuada com aplicação de medidas diversas da prisão, é de se notar que é primária (cf. mov. 5.1), de modo que a segregação cautelar não se sustenta. Desta forma, entendo pertinente a concessão de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, mas vinculada à observância de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, imponho como medidas cautelares diversas da prisão: a) o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP). b) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo autorização do juízo competente (art. 319, inciso IV, do CPP). c) proibição de comparecer às Lojas Havan (art. 319, inciso II, do CPP). Ressalto ser possível a aplicação das medidas supramencionadas ex officio, ante a permissão constante no art. 282, §2º, do CPP, bem como a aplicação cumulativa de duas medidas cautelares de prisão (art. 282, §1º, do CPP). Pelo exposto, CONCEDO liberdade provisória sem arbitramento de fiança, mas com vinculação às medidas cautelares acima nominadas. INTIMEM-SE o Ministério Público desta decisão. EXPEÇA-SE alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. Cientifique-se ao autuado acerca das condições e medidas impostas, bem como que a transgressão às medidas poderá acarretar a sua prisão, nos moldes do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Registre-se, autue-se e distribua-se a uma das varas criminais desta comarca. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito - 
                                            
08/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/08/2021 14:42
Recebidos os autos
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08/08/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2021 12:26
CONCEDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL
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08/08/2021 07:32
Conclusos para decisão
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08/08/2021 07:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/08/2021 04:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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08/08/2021 04:05
Recebidos os autos
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08/08/2021 04:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2021 04:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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