TJPR - 0005396-45.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/08/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2025 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/10/2021 16:17
PROCESSO SUSPENSO
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21/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/09/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/08/2021 10:59
Recebidos os autos
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17/08/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº 5396-45.2021 Embargos à execução I - Analisando os autos n° 48359-10.2017, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que o embargante ajuizou ação de indenização em face da concessionária e da fabricante do caminhão WD25390 em razão da existência de defeito no bem.
Em contrapartida, a execução ora embargada refere-se ao crédito fornecido pela embargada para aquisição do referido veículo, conforme se extrai do objeto do contrato juntado no evento 1.3.
Neste contexto, não como negar que contratos de compra e venda e de financiamento encontram-se coligados.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1.
O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo.
Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.
Precedente. […] (STJ, REsp 1406245/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021) Ressalte-se que, embora o art. 54-F, inc.
I, do CPC, não se aplique aos contratos supracitados, em virtude de ter sido acrescido pela Lei nº 14.181/21, que entrou em vigor em 02/07/2021, há que se reconhecer a presença de hipótese de prejudicialidade externa, tendo em vista que o embargante defende a inexistência de mora em razão do produto apresentar vício – objeto de discussão do processo n° 48359-10.2017.
Assim, por força do art. 313, inc.
V, "a", do CPC, SUSPENDO os presente embargos e também a ação de execução de título extrajudicial, até o julgamento daquele processo, o que deverá ser informado pelas partes/certificado nos autos.
III - Junte-se cópia da presente nos autos principais (ação de execução).
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
08/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
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08/08/2021 13:42
PROCESSO SUSPENSO
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08/08/2021 13:42
PROCESSO SUSPENSO
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08/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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16/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 17:20
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GELSON DE LIMA PUTENIK
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13/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 14:16
Recebidos os autos
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08/03/2021 14:16
Distribuído por dependência
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08/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/03/2021 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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